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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000996-33.2026.8.13.0680/MG
AUTOR: DANIELA MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUANNA VICTORIA SILVA DOURADO (OAB BA077320)
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIELA MORAIS DE OLIVEIRA em face de VALDIRENE DA SILVA SANTOS.
Em juízo de admissibilidade da petição inicial, verificam-se irregularidades que obstam o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentos a seguir expostos.
Tratando-se a regularidade da representação (capacidade postulatória) de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a verificação da habitualidade se impõe.
O Instrumento de Procuração ( Evento 1, PROC3 ) e a Declaração de Hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE4 ) acostados aos autos encontram-se desatualizados (datados de 16/01/2025) e foram firmados pela autora na estrita condição de representante legal de terceiros (os menores Tarcísio e Danilo), pessoas estranhas à presente lide.
Ademais, verifica-se divergência substancial na indicação do polo passivo, constando "ESTADO DA BAHIA" no quadro de qualificação e "VALDIRENE DA SILVA SANTOS" no corpo da exordial. Constata-se, ainda, a ausência de comprovante de residência em nome próprio.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC):
Apresentar nova Declaração de Hipossuficiência Econômica firmada em seu próprio nome;
Sanar a divergência apontada, indicando corretamente contra quem a demanda é direcionada;
Juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declarar, sob as penas da lei, o vínculo com a titular da conta de energia apresentada (Evento 1, COMPEND5 );
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do CPC).
Intima-se. Cumpra-se.
Taiobeiras, data da assinatura eletrônica.
STEFANIE DE SOUZA PEDROSO
Juíza de Direito