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1000996-32.2025.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000996-32.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: MATEUS MENESES GONCALVES RECLAMADO: BONARI PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384f5f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MATEUS MENESES GONÇALVES em face de BONARI PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e para condenar a reclamada a pagar para a parte reclamante, nos termos da fundamentação: a) Saldo de salário de março de 2025 (17 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2023 (02/12), integral de 2024 (12/12) e proporcional de 2025 (04/12); d) Férias simples integrais com 1/3 (período 2023/2024) e proporcionais com 1/3 (06/12); e) FGTS de todo o período contratual reconhecido (18/10/2023 a 17/03/2025) e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa rescisória de 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Adicional de periculosidade de 30% e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; h) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação e baixa na CTPS digital do trabalhador, nos termos da Portaria nº 671/2021, fazendo constar a data de admissão em 18/10/2023, a função de entregador/motoboy, a remuneração mensal de R$ 2.080,00 e a data de saída em 19/04/2025 (com projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária nos termos da fundamentação. Na inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer ao reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias para habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário do reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa e de indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilização do benefício por culpa da empregadora. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas com 1/3, do FGTS com 40%, da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da indenização por danos morais. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS MENESES GONCALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000996-32.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: MATEUS MENESES GONCALVES RECLAMADO: BONARI PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384f5f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MATEUS MENESES GONÇALVES em face de BONARI PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e para condenar a reclamada a pagar para a parte reclamante, nos termos da fundamentação: a) Saldo de salário de março de 2025 (17 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2023 (02/12), integral de 2024 (12/12) e proporcional de 2025 (04/12); d) Férias simples integrais com 1/3 (período 2023/2024) e proporcionais com 1/3 (06/12); e) FGTS de todo o período contratual reconhecido (18/10/2023 a 17/03/2025) e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa rescisória de 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Adicional de periculosidade de 30% e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; h) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação e baixa na CTPS digital do trabalhador, nos termos da Portaria nº 671/2021, fazendo constar a data de admissão em 18/10/2023, a função de entregador/motoboy, a remuneração mensal de R$ 2.080,00 e a data de saída em 19/04/2025 (com projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária nos termos da fundamentação. Na inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer ao reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias para habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário do reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa e de indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilização do benefício por culpa da empregadora. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas com 1/3, do FGTS com 40%, da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da indenização por danos morais. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BONARI PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA

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