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1000996-23.2016.5.02.0718

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000996-23.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: GEOVANA SOUZA DIAS RECLAMADO: CNC CONSULTORIA EM COBRANCA LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4502ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A desconsideração da personalidade jurídica está positivada em nosso ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, nos artigos 50 do CC e 28 do CDC abaixo transcritos: Art. 50, CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 28, CDC O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Segundo melhor doutrina o art. 50 do CC adota a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de teoria maior, pela qual faz-se necessário, para permitir o levantamento do véu corporativo da pessoa jurídica dois requisitos: i) a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para quitar seus débitos e ii) a prática de ato fraudulento pelos sócios (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a teoria objetiva ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual basta a insuficiência de bens da pessoa jurídica, sendo irrelevante a análise da conduta dos seus sócios. Dada a identidade principiológica existente entre o diploma consumerista e o trabalhista, em especial no que tange ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, a doutrina e jurisprudência justrabalhista tem adotado a segunda teoria em razão da dificuldade que tem o trabalhador demonstrar a conduta culposa dos sócios, sendo este também o entendimento deste Juízo. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração.(PROCESSO TRT/SP nº 0261200-36.2002.5.02.0046 - 4ª Turma, Juiz Relator IVANI CONTINI BRAMANTE , Publicação 18.08.2017). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica está fundada na aplicação da teoria menor, com amparo no art. 28, §5º, do CDC, segundo a qual não é necessário haver prova de abuso da personalidade ou mesmo fraude para que se busque a satisfação do crédito no patrimônio dos sócios. Não se exige, tampouco, que haja pedido do exequente neste sentido, mesmo porque, na Justiça do Trabalho, a execução pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878, CLT) (PROCESSO TRT/SP 1000078-56.2015.5.02.0232, Relator Desembargadora REGINA APARECIDA DUARTE, Publicação 26.07.2017). No caso dos autos, a pessoa jurídica da executada foi intimada para pagamento ou para indicar bens à penhora e quedou-se inerte, e este Juízo não logrou localizar ativos financeiros em nome da executada via BacenJud e demais convênios. O sócio atual teve a execução direcionada contra si, por força da sentença de IDPJ #id:12a5938 e cujos atos executórios também restaram infrutíferos. No processo do trabalho (art. 10-A da CLT), o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato. É a hipótese dos autos. Quanto ao marco temporal de que trata a norma consolidada, a suscitada deixou a sociedade em 16/03/20217 (#id:0b51063) e o suscitante ajuizou a reclamação trabalhista em 06/06/2016, de tal maneira que respeitado o biênio previsto em lei. Tendo em vista que a suscitada intimada para se manifestar sobre o incidente quedou-se inerte, há que se desconsiderar, com amparo no art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a personalidade jurídica da executada e o direcionamento da execução em face do suscitado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente para determinar o direcionamento da execução em face da suscitada, ALESSANDRA REIS BARBOSA, CPF: 179.584.208-38. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Ratifico os atos de arresto já realizados nos autos. Decorrido o prazo, conclusos para decisão de inclusão dos sócios do BNDT. A exequente deverá indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, atentando-se para os procedimentos já adotados, sem êxito. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, sobrestem-se os autos por 2 anos, devendo atentar-se para o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do Art. 11-A, §1º da CLT. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CNC CONSULTORIA EM COBRANCA LTDA. - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000996-23.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: GEOVANA SOUZA DIAS RECLAMADO: CNC CONSULTORIA EM COBRANCA LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4502ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A desconsideração da personalidade jurídica está positivada em nosso ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, nos artigos 50 do CC e 28 do CDC abaixo transcritos: Art. 50, CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 28, CDC O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Segundo melhor doutrina o art. 50 do CC adota a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de teoria maior, pela qual faz-se necessário, para permitir o levantamento do véu corporativo da pessoa jurídica dois requisitos: i) a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para quitar seus débitos e ii) a prática de ato fraudulento pelos sócios (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a teoria objetiva ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual basta a insuficiência de bens da pessoa jurídica, sendo irrelevante a análise da conduta dos seus sócios. Dada a identidade principiológica existente entre o diploma consumerista e o trabalhista, em especial no que tange ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, a doutrina e jurisprudência justrabalhista tem adotado a segunda teoria em razão da dificuldade que tem o trabalhador demonstrar a conduta culposa dos sócios, sendo este também o entendimento deste Juízo. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração.(PROCESSO TRT/SP nº 0261200-36.2002.5.02.0046 - 4ª Turma, Juiz Relator IVANI CONTINI BRAMANTE , Publicação 18.08.2017). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica está fundada na aplicação da teoria menor, com amparo no art. 28, §5º, do CDC, segundo a qual não é necessário haver prova de abuso da personalidade ou mesmo fraude para que se busque a satisfação do crédito no patrimônio dos sócios. Não se exige, tampouco, que haja pedido do exequente neste sentido, mesmo porque, na Justiça do Trabalho, a execução pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878, CLT) (PROCESSO TRT/SP 1000078-56.2015.5.02.0232, Relator Desembargadora REGINA APARECIDA DUARTE, Publicação 26.07.2017). No caso dos autos, a pessoa jurídica da executada foi intimada para pagamento ou para indicar bens à penhora e quedou-se inerte, e este Juízo não logrou localizar ativos financeiros em nome da executada via BacenJud e demais convênios. O sócio atual teve a execução direcionada contra si, por força da sentença de IDPJ #id:12a5938 e cujos atos executórios também restaram infrutíferos. No processo do trabalho (art. 10-A da CLT), o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato. É a hipótese dos autos. Quanto ao marco temporal de que trata a norma consolidada, a suscitada deixou a sociedade em 16/03/20217 (#id:0b51063) e o suscitante ajuizou a reclamação trabalhista em 06/06/2016, de tal maneira que respeitado o biênio previsto em lei. Tendo em vista que a suscitada intimada para se manifestar sobre o incidente quedou-se inerte, há que se desconsiderar, com amparo no art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a personalidade jurídica da executada e o direcionamento da execução em face do suscitado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente para determinar o direcionamento da execução em face da suscitada, ALESSANDRA REIS BARBOSA, CPF: 179.584.208-38. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Ratifico os atos de arresto já realizados nos autos. Decorrido o prazo, conclusos para decisão de inclusão dos sócios do BNDT. A exequente deverá indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, atentando-se para os procedimentos já adotados, sem êxito. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, sobrestem-se os autos por 2 anos, devendo atentar-se para o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do Art. 11-A, §1º da CLT. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA SOUZA DIAS

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