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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RemNecRO 1000996-21.2025.5.02.0261 RECORRENTE: PONTO PRACA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KETHELYN RODRIGUES DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:01523e1): PROCESSO TRT/SP No. 1000996-21.2025.5.02.0261 RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE DIADEMA RECORRENTE: PONTO PRAÇA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KETHELYN RODRIGUES DE JESUS Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por Ponto Praça da Moça Comércio de Alimentos Ltda contra sentença de Id. nº 188a372, que julgou parcialmente procedente os pedidos. Na sentença recorrida, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, em razão do descumprimento contratual pela reclamada quanto ao pagamento de horas extras. Consequentemente, condenou-se a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%. Determinou ainda a retificação da CTPS, a entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Alega o recorrente impossibilidade de declaração de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, por inexistência de falta grave patronal e por ausência de imediatidade. Requer a reforma da decisão quanto à jornada de trabalho, alegando a validade do acordo de compensação e prorrogação de horas e a inexistência de diferenças de horas extras a serem pagas; sustenta a validade do banco de horas, com base em acordo individual e norma coletiva, e a inaplicabilidade da OJ 394 da SDI-1 do TST quanto aos reflexos. Prequestiona dispositivos legais. Contrarrazões pela reclamante (Id. nº 6a6a2fd). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do pedido de Demissão e Da Rescisão Indireta Alega, a reclamada, a impossibilidade de declaração de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, argumentando que não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT e que o não pagamento de horas extras não é grave o suficiente para configurar justa causa patronal. Sustenta que as provas não demonstram falta grave e que a imediaticidade não foi observada. Analiso. A reclamante afirmou, na petição inicial, que "foi admitida aos serviços da Reclamada em 01/10/2024 para exercer a função de ATENDENTE SR. Percebia como salário a quantia mensal de R$ 2.194,41, no período inicialmente diurno, de segunda a sexta, das 08:00hs as 16:20hs, essa na escala de 6X1, ou seja, com uma folga apenas durante a semana, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, permanecendo no exercicio de suas funções ... Primeiramente, esclareça-se Excelência, que a reclamante enxergava na reclamada grande oportunidade de crescimento, sendo certo que durante todo o contrato de trabalho, exerceu sua função com muito zelo e dedicação. De modo que, o presente pleito de rescisão indireta é feito com muito pesar e unicamente por falta de alternativa. Destaca-se de inicio que a reclamante sempre foi uma empregada exemplar, sempre teve uma conduta ilibada, cumprindo fielmente todos os deveres inerentes à sua função, tendo como qualidade a pontualidade, a assiduidade e o comprometimento, qualidades essas fundamentais para uma boa funcionária que sempre foi, não medindo esforços para buscar a excelência na prestação do seu labor, realizando constantemente horas extraordinária e intrajornadas, sem nunca ter recebido corretamente pelas respectivas horas extras. E apesar das tentativas de regularizar sua situação contratual junto à reclamada, a reclamante não obteve êxito, no que se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de alcançar seus direitos, no que desde já, as requer: Outrossim, segue ponto a ponto os motivos que levam razão para que haja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE e PERSEGUIÇÃO POR PARTE DA SUA SUPERVISÃO. Ocorre Excelência, que a reclamante vem sofrendo diversas perseguições por parte do sua supervisão. Perseguições essas que esta fazendo com que a reclamante tenha que passar por médicos constantemente, onde lhe passou remédios controlados, pois a reclamante encontra-se com quadro de ansiedade extrema e insônia. Cumpre ainda trazer à baila o fato de que a Reclamante, por diversas vezes tentou regularizar sua situação com a Reclamada e a única coisa que a reclamada passava era que a reclamante tinha que pedir as contas ou fazer um acordo nos termos da reclamada. A Reclamada durante todo o contrato da reclamante não esta pagando os valores devidos de adicional de insalubridade, horas extras e descanso pro almoço, onerando e prejudicando a Reclamante". destaquei Como se vê, a autora indica, de forma expressa, apenas dois motivos pelos quais requer a declaração da rescisão indireta: ausência de pagamento do adicional de insalubridade e perseguição por parte da supervisão. Os dois argumentos foram rechaçados na r. sentença de origem (Id. nº 188a372), o que, por si só, seria suficiente para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta. Ainda que assim não fosse, para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da gravidade e da atualidade do ato faltoso, sob pena da ocorrência do perdão tácito. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e satisfatoriamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Registre-se que, na hipótese de o trabalhador enfrentar situações ensejadoras de rescisão indireta, a legislação lhe reserva o direito de deixar de prestar serviços e, na sequência, postular judicialmente a rescisão indireta do pacto laboral; e não pedir demissão e depois alegar motivação por descumprimentos de obrigações trabalhistas pela reclamada. Ocorre que, além de os motivos ensejadores da rescisão indireta terem sido rejeitados, a reclamada, em defesa, afirmou que a reclamante pediu demissão em 19/08/2025 e apresentou referido pedido, escrito de próprio punho pela reclamante (fl. 228). A reclamante não se manifesta sobre eventual nulidade de referido pedido de demissão ou invalidade do documento. Simplesmente silencia sobre a alegação da reclamada, o que se entende como fato incontroverso. Assim, como se sabe, o pedido de demissão feito pela autora faz prova contra ela, a quem é conferido o ônus de demonstrar a existência de eventual vício de consentimento (erro, dolo ou coação), repise-se, o que sequer foi alegado na petição inicial ou em replica. Nada obstante, não restou carreado aos autos nenhum elemento probatório apto a comprovar qualquer vício em sua manifestação da vontade ao pedir demissão. A prova oral (fl. 996 e ss) não abordou o tema, bem como não há qualquer prova documental produzida pela autora sobre eventual invalidade do documento. Pelo mesmo fundamento, não há que se falar em aplicação da Tese nº 701 do C. TST, uma vez que, repise-se, a reclamante optou por pedir demissão e não requerer, judicialmente, a declaração da rescisão contratual pretendida. Por fim, destaque-se que a jurisprudência trabalhista, de fato, entende que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais e legais por parte do empregador, como o não pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, pode configurar falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, ainda, o Tema 85, do C. TST. Contudo, o pedido de demissão realizado pela reclamante, aliado à ausência de produção de prova oral ou documental que demonstrasse vício de consentimento, reforçam a conclusão de que a resilição contratual se deu por iniciativa da empregada, de forma que eventual descumprimento contratual, alegado posteriormente ao pedido de demissão, não enseja a nulidade deste sem que haja prova de que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão, repisando-se que sequer houve pedido de declaração de rescisão indireta com base na ausência de pagamento de diferenças de horas extras. Assim, no presente caso, indicado o distinguishing no caso concreto a fim de se reconhecer a invalidade de ato jurídico perfeito e acabado e aplicação do Temas 85. Reformo a r. decisão de origem a fim reconhecer a validade do pedido de demissão da autora, na data de 19/08/2025, com cumprimento do aviso prévio até 17/09/2025 e afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e excluir a condenação ao pagamento do aviso prévio (30 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, e FGTS acrescido da indenização de 40%; determinação de retificação na CTPS da reclamante, multa por eventual descumprimento desta obrigação de fazer; expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro desemprego. Por fim, frise-se que não há, no dispositivo da r. sentença de origem a condenação da multa do artigo 477, da CLT, sem que tenha ocorrido manifestação oportuna da reclamante, de forma que não há que se falar em pagamento de referida multa, bem como a reclamante não alega, em réplica, que não recebeu o valor descrito no TRCT de fls. 643/648, nos termos informados em defesa, tampouco indicou diferenças a receber, razão pela qual, reputam-se devidamente quitadas as verbas rescisórias lá descritas. Da jornada de Trabalho - Das Diferenças de Horas Extras Alega, a reclamada, a validade do acordo de compensação e prorrogação de horas, juntando termo de acordo individual assinado pela reclamante e defendendo a validade do regime de banco de horas conforme norma coletiva e acordo individual. Afirma a inexistência de diferenças de horas extras a serem pagas, pois toda a jornada foi registrada nos cartões de ponto e as horas extras foram compensadas ou pagas. Cita a OJ 394 da SDI-1 do TST quanto aos reflexos. Vejamos. O Juízo de 1º grau considerou a invalidade do banco de horas pela ausência de previsão dos requisitos previstos em convenção coletiva, bem como ausência de documento individual, conforme exigido pelo art. 59, §2º, da CLT. Todavia, a prova documental (acordo para compensação de horas de trabalho - fl. 167), faz referência expressa ao artigo 59, §2º, da CLT, de forma que entendo válido o sistema de banco de horas, instituído por meio de acordo individual, nos termos do §5º, do mesmo artigo. Os controles de ponto (Id. nº 3d312d3), considerados válidos como meio de prova da efetiva jornada de trabalho cumprida pela autora, indicam jornada de trabalho variável, bem como anotação de crédito e débito em referido sistema compensatório, mês a mês. Em réplica (Id. nº 94f9986), a reclamante não indica, ao menos por amostragem, eventuais diferenças que entende fazer jus ou incorreção quanto ao sistema compensatório banco de horas. Assim, ainda que não haja comprovação dos requisitos previstos em norma coletiva para a instituição do sistema banco de horas, o §5º, do artigo 59, da CLT é claro ao indicar a possibilidade de instituição do sistema compensatório banco de horas por meio de acordo individual, como no caso. Assim, declaro a validade do sistema compensatório instituído pela reclamada e excluo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Assim sendo, reforma-se a r. decisão de origem, a fim de julgar IMPROCEDENTE a presente ação. Exclui-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamante. Custas em reversão, a cargo da reclamante, no valor de R$ 393,88, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 19.694,41 - fl. 25), dos quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do Prequestionamento Não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: I) reconhecer a validade do pedido de demissão da autora, na data de 19/08/2025, com cumprimento do aviso prévio até 17/09/2025 e afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e excluir a condenação ao pagamento do aviso prévio (30 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, e FGTS acrescido da indenização de 40%; determinação de retificação na CTPS da reclamante, multa por eventual descumprimento desta obrigação de fazer; expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro desemprego; II) declarar a validade do sistema compensatório instituído pela reclamada e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, JULGAR improcedente a presente ação. Exclui-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamante. Custas em reversão, a cargo da reclamante, no valor de R$ 393,88, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 19.694,41 - fl. 25), dos quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto às horas extras e reflexos. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000996-21.2025.5.02.0261 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho a sentença de Origem, porquanto, ainda que possível impor o sistema de compensação por banco de horas através de acordo individual nos termos do art. 59, §5º, da CLT, no caso não foi juntado nenhum acordo nesse sentido, apenas tendo constado do contrato de trabalho a possibilidade nos termos da CCT, esta que exige par ao estabelecimento desse banco de horas seja a empresa aderente ao REPIS 2024/2025 e desde que firmado com o Sindicato dos Trabalhadores, regra normativa que não foi cumprida. Com isso prevalece a condenação em horas extras e reflexos. Com relação à rescisão indireta acompanho o voto condutor, eis que, realmente, a inicial não alegou como motivo o não pagamento de horas extras. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PONTO PRACA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RemNecRO 1000996-21.2025.5.02.0261 RECORRENTE: PONTO PRACA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KETHELYN RODRIGUES DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:01523e1): PROCESSO TRT/SP No. 1000996-21.2025.5.02.0261 RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE DIADEMA RECORRENTE: PONTO PRAÇA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KETHELYN RODRIGUES DE JESUS Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por Ponto Praça da Moça Comércio de Alimentos Ltda contra sentença de Id. nº 188a372, que julgou parcialmente procedente os pedidos. Na sentença recorrida, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, em razão do descumprimento contratual pela reclamada quanto ao pagamento de horas extras. Consequentemente, condenou-se a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%. Determinou ainda a retificação da CTPS, a entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Alega o recorrente impossibilidade de declaração de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, por inexistência de falta grave patronal e por ausência de imediatidade. Requer a reforma da decisão quanto à jornada de trabalho, alegando a validade do acordo de compensação e prorrogação de horas e a inexistência de diferenças de horas extras a serem pagas; sustenta a validade do banco de horas, com base em acordo individual e norma coletiva, e a inaplicabilidade da OJ 394 da SDI-1 do TST quanto aos reflexos. Prequestiona dispositivos legais. Contrarrazões pela reclamante (Id. nº 6a6a2fd). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do pedido de Demissão e Da Rescisão Indireta Alega, a reclamada, a impossibilidade de declaração de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, argumentando que não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT e que o não pagamento de horas extras não é grave o suficiente para configurar justa causa patronal. Sustenta que as provas não demonstram falta grave e que a imediaticidade não foi observada. Analiso. A reclamante afirmou, na petição inicial, que "foi admitida aos serviços da Reclamada em 01/10/2024 para exercer a função de ATENDENTE SR. Percebia como salário a quantia mensal de R$ 2.194,41, no período inicialmente diurno, de segunda a sexta, das 08:00hs as 16:20hs, essa na escala de 6X1, ou seja, com uma folga apenas durante a semana, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, permanecendo no exercicio de suas funções ... Primeiramente, esclareça-se Excelência, que a reclamante enxergava na reclamada grande oportunidade de crescimento, sendo certo que durante todo o contrato de trabalho, exerceu sua função com muito zelo e dedicação. De modo que, o presente pleito de rescisão indireta é feito com muito pesar e unicamente por falta de alternativa. Destaca-se de inicio que a reclamante sempre foi uma empregada exemplar, sempre teve uma conduta ilibada, cumprindo fielmente todos os deveres inerentes à sua função, tendo como qualidade a pontualidade, a assiduidade e o comprometimento, qualidades essas fundamentais para uma boa funcionária que sempre foi, não medindo esforços para buscar a excelência na prestação do seu labor, realizando constantemente horas extraordinária e intrajornadas, sem nunca ter recebido corretamente pelas respectivas horas extras. E apesar das tentativas de regularizar sua situação contratual junto à reclamada, a reclamante não obteve êxito, no que se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de alcançar seus direitos, no que desde já, as requer: Outrossim, segue ponto a ponto os motivos que levam razão para que haja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE e PERSEGUIÇÃO POR PARTE DA SUA SUPERVISÃO. Ocorre Excelência, que a reclamante vem sofrendo diversas perseguições por parte do sua supervisão. Perseguições essas que esta fazendo com que a reclamante tenha que passar por médicos constantemente, onde lhe passou remédios controlados, pois a reclamante encontra-se com quadro de ansiedade extrema e insônia. Cumpre ainda trazer à baila o fato de que a Reclamante, por diversas vezes tentou regularizar sua situação com a Reclamada e a única coisa que a reclamada passava era que a reclamante tinha que pedir as contas ou fazer um acordo nos termos da reclamada. A Reclamada durante todo o contrato da reclamante não esta pagando os valores devidos de adicional de insalubridade, horas extras e descanso pro almoço, onerando e prejudicando a Reclamante". destaquei Como se vê, a autora indica, de forma expressa, apenas dois motivos pelos quais requer a declaração da rescisão indireta: ausência de pagamento do adicional de insalubridade e perseguição por parte da supervisão. Os dois argumentos foram rechaçados na r. sentença de origem (Id. nº 188a372), o que, por si só, seria suficiente para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta. Ainda que assim não fosse, para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da gravidade e da atualidade do ato faltoso, sob pena da ocorrência do perdão tácito. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e satisfatoriamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Registre-se que, na hipótese de o trabalhador enfrentar situações ensejadoras de rescisão indireta, a legislação lhe reserva o direito de deixar de prestar serviços e, na sequência, postular judicialmente a rescisão indireta do pacto laboral; e não pedir demissão e depois alegar motivação por descumprimentos de obrigações trabalhistas pela reclamada. Ocorre que, além de os motivos ensejadores da rescisão indireta terem sido rejeitados, a reclamada, em defesa, afirmou que a reclamante pediu demissão em 19/08/2025 e apresentou referido pedido, escrito de próprio punho pela reclamante (fl. 228). A reclamante não se manifesta sobre eventual nulidade de referido pedido de demissão ou invalidade do documento. Simplesmente silencia sobre a alegação da reclamada, o que se entende como fato incontroverso. Assim, como se sabe, o pedido de demissão feito pela autora faz prova contra ela, a quem é conferido o ônus de demonstrar a existência de eventual vício de consentimento (erro, dolo ou coação), repise-se, o que sequer foi alegado na petição inicial ou em replica. Nada obstante, não restou carreado aos autos nenhum elemento probatório apto a comprovar qualquer vício em sua manifestação da vontade ao pedir demissão. A prova oral (fl. 996 e ss) não abordou o tema, bem como não há qualquer prova documental produzida pela autora sobre eventual invalidade do documento. Pelo mesmo fundamento, não há que se falar em aplicação da Tese nº 701 do C. TST, uma vez que, repise-se, a reclamante optou por pedir demissão e não requerer, judicialmente, a declaração da rescisão contratual pretendida. Por fim, destaque-se que a jurisprudência trabalhista, de fato, entende que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais e legais por parte do empregador, como o não pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, pode configurar falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, ainda, o Tema 85, do C. TST. Contudo, o pedido de demissão realizado pela reclamante, aliado à ausência de produção de prova oral ou documental que demonstrasse vício de consentimento, reforçam a conclusão de que a resilição contratual se deu por iniciativa da empregada, de forma que eventual descumprimento contratual, alegado posteriormente ao pedido de demissão, não enseja a nulidade deste sem que haja prova de que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão, repisando-se que sequer houve pedido de declaração de rescisão indireta com base na ausência de pagamento de diferenças de horas extras. Assim, no presente caso, indicado o distinguishing no caso concreto a fim de se reconhecer a invalidade de ato jurídico perfeito e acabado e aplicação do Temas 85. Reformo a r. decisão de origem a fim reconhecer a validade do pedido de demissão da autora, na data de 19/08/2025, com cumprimento do aviso prévio até 17/09/2025 e afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e excluir a condenação ao pagamento do aviso prévio (30 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, e FGTS acrescido da indenização de 40%; determinação de retificação na CTPS da reclamante, multa por eventual descumprimento desta obrigação de fazer; expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro desemprego. Por fim, frise-se que não há, no dispositivo da r. sentença de origem a condenação da multa do artigo 477, da CLT, sem que tenha ocorrido manifestação oportuna da reclamante, de forma que não há que se falar em pagamento de referida multa, bem como a reclamante não alega, em réplica, que não recebeu o valor descrito no TRCT de fls. 643/648, nos termos informados em defesa, tampouco indicou diferenças a receber, razão pela qual, reputam-se devidamente quitadas as verbas rescisórias lá descritas. Da jornada de Trabalho - Das Diferenças de Horas Extras Alega, a reclamada, a validade do acordo de compensação e prorrogação de horas, juntando termo de acordo individual assinado pela reclamante e defendendo a validade do regime de banco de horas conforme norma coletiva e acordo individual. Afirma a inexistência de diferenças de horas extras a serem pagas, pois toda a jornada foi registrada nos cartões de ponto e as horas extras foram compensadas ou pagas. Cita a OJ 394 da SDI-1 do TST quanto aos reflexos. Vejamos. O Juízo de 1º grau considerou a invalidade do banco de horas pela ausência de previsão dos requisitos previstos em convenção coletiva, bem como ausência de documento individual, conforme exigido pelo art. 59, §2º, da CLT. Todavia, a prova documental (acordo para compensação de horas de trabalho - fl. 167), faz referência expressa ao artigo 59, §2º, da CLT, de forma que entendo válido o sistema de banco de horas, instituído por meio de acordo individual, nos termos do §5º, do mesmo artigo. Os controles de ponto (Id. nº 3d312d3), considerados válidos como meio de prova da efetiva jornada de trabalho cumprida pela autora, indicam jornada de trabalho variável, bem como anotação de crédito e débito em referido sistema compensatório, mês a mês. Em réplica (Id. nº 94f9986), a reclamante não indica, ao menos por amostragem, eventuais diferenças que entende fazer jus ou incorreção quanto ao sistema compensatório banco de horas. Assim, ainda que não haja comprovação dos requisitos previstos em norma coletiva para a instituição do sistema banco de horas, o §5º, do artigo 59, da CLT é claro ao indicar a possibilidade de instituição do sistema compensatório banco de horas por meio de acordo individual, como no caso. Assim, declaro a validade do sistema compensatório instituído pela reclamada e excluo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Assim sendo, reforma-se a r. decisão de origem, a fim de julgar IMPROCEDENTE a presente ação. Exclui-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamante. Custas em reversão, a cargo da reclamante, no valor de R$ 393,88, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 19.694,41 - fl. 25), dos quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do Prequestionamento Não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: I) reconhecer a validade do pedido de demissão da autora, na data de 19/08/2025, com cumprimento do aviso prévio até 17/09/2025 e afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e excluir a condenação ao pagamento do aviso prévio (30 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, e FGTS acrescido da indenização de 40%; determinação de retificação na CTPS da reclamante, multa por eventual descumprimento desta obrigação de fazer; expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro desemprego; II) declarar a validade do sistema compensatório instituído pela reclamada e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, JULGAR improcedente a presente ação. Exclui-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamante. Custas em reversão, a cargo da reclamante, no valor de R$ 393,88, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 19.694,41 - fl. 25), dos quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto às horas extras e reflexos. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000996-21.2025.5.02.0261 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho a sentença de Origem, porquanto, ainda que possível impor o sistema de compensação por banco de horas através de acordo individual nos termos do art. 59, §5º, da CLT, no caso não foi juntado nenhum acordo nesse sentido, apenas tendo constado do contrato de trabalho a possibilidade nos termos da CCT, esta que exige par ao estabelecimento desse banco de horas seja a empresa aderente ao REPIS 2024/2025 e desde que firmado com o Sindicato dos Trabalhadores, regra normativa que não foi cumprida. Com isso prevalece a condenação em horas extras e reflexos. Com relação à rescisão indireta acompanho o voto condutor, eis que, realmente, a inicial não alegou como motivo o não pagamento de horas extras. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KETHELYN RODRIGUES DE JESUS
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