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1000996-20.2026.5.02.0056

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000996-20.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: EUNICE MARIA MORAIS DA SILVA RECLAMADO: TOP VIP FASHION EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dededf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Constata-se que o reclamante formulou seus pedidos de maneira clara e suficiente, atendendo aos ditames do art. 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, ainda, que o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO Muito embora o CPC de 2015 não mencione mais esta categoria de alegação (carência de ação), entende-se que a parte a invoca para alegar ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir, já que estas figuras jurídicas permanecem como preliminares da defesa. Quanto a isso, constata-se que as partes são as titulares da relação material controvertida e a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional, que lhe será útil. Ademais, a parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a reclamada como responsável pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da ré como devedora, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. VÍNCULO CONTRATUAL Alega a autora que foi empregada da reclamada no período de 25/07/2025 a 26/02/2026, na função de vendedora, sem o devido registro em CTPS. Em sede de contestação, a reclamada negou peremptoriamente a ocorrência de qualquer prestação de trabalho pela autora, aduzindo jamais ter firmado liame jurídico com a obreira. Tratando-se de negativa categórica do fato da prestação de serviços, competia à reclamante o ônus processual de comprovar a existência dos elementos constitutivos da relação de emprego tipificados nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus probatório, a parte autora desincumbiu-se de maneira cabal, por meio do conjunto da prova testemunhal coligida aos autos. Com efeito, a primeira testemunha por ela convidada, que laborou no mesmo estabelecimento de abril de 2024 a abril de 2026, prestou depoimento convincente, asseverando que a reclamante ingressou na loja no meio do ano de 2025 e desligou-se no final de fevereiro de 2026, precisamente durante o período do carnaval. Esclareceu que a reclamante exercia a função de vendedora-caixa no estabelecimento comercial situado na Rua Barão de Itapetininga, nº 227, loja esta que operava no comércio de varejo de bijuterias, bolsas, maquiagens e malas, ostentando em sua fachada a identificação visual "ING" ou "Top Fashion". Ainda, a testemunha descreveu a dinâmica organizacional e o exercício do poder diretivo patronal, explicitando que as ordens e diretrizes emanavam da proprietária de origem chinesa, Sra. Lisheng (conhecida no cotidiano brasileiro como "Mil"), auxiliada por um colaborador de prenome Li, atuando na coordenação diária a gerente Juliane (Juliane Lindaura de Souza), que orientava as tarefas das vendedoras. Detalhou, ainda, a onerosidade e a sistemática de pagamento dos salários, pontuando que a proprietária quitava os haveres salariais ora em espécie, ora via transferências bancárias efetuadas a partir da conta da gerente Juliane, confirmando que a reclamante iniciou auferindo R$ 1.300,00 e posteriormente passou a receber R$ 1.500,00 mensais. A segunda testemunha indicada pela autora apresentou depoimento superficial, posto que não soube esclarecer diversos questionamentos. De qualquer forma, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois o depoimento da sua primeira testemunha demonstrou convergência quanto aos aspectos essenciais do contrato de trabalho: a prestação pessoal de serviços, o local de trabalho, a função de vendedora no comércio da ré, a continuidade temporal de meados de 2025 a fevereiro de 2026, a remuneração mensal e a subordinação hierárquica à proprietária e à gerência do estabelecimento. Isso porque suas declarações encontram perfeita subsunção e respaldo documental nos elementos cadastrais da própria reclamada, juntados aos autos (ID f630630 - fls. 116-117), os quais comprovam que a sociedade empresária TOP VIP FASHION LTDA. tem sede precisamente no logradouro indicado pela testemunha (Rua Barão de Itapetininga, nº 227, República, São Paulo), tem por sócia-administradora a cidadã chinesa LISHENG CHEN e atua no comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário, acessórios, cosméticos e armarinhos. A perfeita identidade entre a realidade fática narrada pela testemunha e o registro da Junta Comercial do Estado de São Paulo confere densa credibilidade ao depoimento testemunhal. O depoimento da referida testemunha corroborou, ainda, os comprovantes de transferência bancária via Pix (ID 30e18ed e ID 25fe17b) acostados pela autora, sendo um no importe de R$ 1.300,00 (ID 30e18ed) e outro de R$ 1.200,00 (ID 25fe17b). Ambos apontam como pagadora a pessoa física de "Juliane Lindaura de Souza" (identificada pela testemunha como gerente da reclamada e que por vezes realizava pagamentos em nome/interesse da reclamada). Por sua vez, a reclamada não produziu nenhuma contraprova testemunhal ou documental capaz de infirmar a robusta prova testemunhal obreira. O fato de a demandada constituir empresa de pequeno porte não afasta a caracterização do vínculo quando preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim sendo, tem-se que estão presentes os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Inteligência da Súmula 212 do TST. Portanto, declara-se a existência de vínculo empregatício no período de 25/07/2025 a 25/02/2026 (conforme depoimento pessoal), na função de vendedora, com salário mensal de R$ 1.300,00 da admissão em 25/07/2025 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026. Destaca-se, ainda, que há presunção favorável à parte autora quanto à dispensa imotivada alegada na inicial, dado que lhe é mais favorável (Súmula 212 do TST). Por consequência, ante a ruptura contratual imotivada em 27/03/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado), defere-se o pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (30 dias) e projeção; saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias); 08/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 05/12 de 13º salário proporcional de 2025; 03/12 de 13º salário proporcional de 2026; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Após o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS, expeça alvará para levantamento a favor da parte autora. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 25/07/2025 a 27/03/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de vendedora, com salário mensal de R$ 1.300,00 da admissão em 25/07/2025 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Esta Magistrada curva-se ao entendimento do TST estampado na Súmula 462, segundo o qual a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT.A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Defere-se, portanto, a multa prevista no art. 477, § 8° da CLT. A discussão acerca do vínculo empregatício, tornou controvertidas as verbas rescisórias. Aliás, em recente decisão, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 120, o TST fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.” Indefere-se, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. PISO DA CATEGORIA A atividade econômica principal da reclamada abrange o comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário, cosméticos e outros bens (ID f630630). Logo, a autora submete-se às Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e pela Fecomercio SP, carreadas aos autos (IDs a824ccb, 5d047b7 e 1ac4a13). A cláusula 4ª da CCT 2024/2025 fixou o piso salarial para os empregados em geral do comércio no valor mensal de R$ 1.993,32, com vigência expressa a contar de 01/09/2024 (ID a824ccb - fls. 24). Do mesmo modo, a cláusula 4ª da CCT 2025/2026 reajustou o piso salarial da categoria para R$ 2.112,92, a partir de 01/09/2025 (ID 1ac4a13 - fls. 60). Ante o vínculo de emprego reconhecido, defere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais, observando-se para o cálculo que a autora recebeu o salário mensal de R$ 1.300,00 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026 e que fazia jus a receber o piso salarial de R$ 1.993,32, a partir de 01/09/2024 (ID a824ccb - fls. 24) e de R$ 2.112,92, a partir de 01/09/2025 (ID 1ac4a13 - fls. 60). Esclarece-se, por oportuno, que a reclamante se limitou a postular o pagamento estrito das diferenças mensais existentes entre a quantia recebida e os pisos salariais normativos, sem formular tese ou requerimento de incidência reflexa dessas diferenças em verbas contratuais e rescisórias, razão pela qual, ante o princípio da adstrição e aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 840, § 1º, da CLT), esta Magistrada não analisará a pertinência de reflexos das diferenças decorrentes da aplicação do piso da categoria. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A própria reclamante e sua testemunha confirmaram que a reclamada contava com menos de 20 empregados. Portanto, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT e do artigo 818, I, da CLT, cabia à trabalhadora a comprovação dos horários declinados na petição inicial. Deste ônus probatório a autora desincumbiu-se parcialmente. Em seu depoimento, a reclamante afirmou que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado das 09h00 às 18h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e que também prestava serviços aos domingos das 10h00 às 17h00, com 30 (trinta) minutos de intervalo. Declarou enfaticamente que não usufruía de nenhuma folga semanal, asseverando trabalhar ininterruptamente todos os dias da semana. Por sua vez, a primeira testemunha da autora declarou que o horário habitual da reclamante era das 09h00 às 18h00 de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo, variando para cobrir colegas, e que o trabalho aos domingos ocorria das 10h00 às 17h00 com 30 minutos de intervalo. No tocante às folgas, a testemunha esclareceu que a regra do estabelecimento era a fruição de folga semanal aos domingos; contudo, quando convocadas para trabalhar aos domingos de forma recorrente, a folga compensatória não era concedida no curso da mesma semana, mas sim usufruída apenas no domingo da semana seguinte, recebendo diária de R$ 50,00 a R$ 70,00 pelo domingo trabalhado. Ao confrontar os depoimentos, constata-se convergência quanto aos horários diários de segunda-feira a sábado (das 09h00 às 18h00 com 1 hora de intervalo) e quanto aos horários praticados aos domingos e feriados (das 10h00 às 17h00 com 30 minutos de intervalo). Não obstante, exsurge inequívoca contradição entre o depoimento da reclamante (que aduziu labor diário ininterrupto sem qualquer descanso semanal) e o relato de sua própria testemunha (que confirmou que habitualmente folgavam aos domingos e que o labor dominical ocorria por escala/convocação, compensando-se no domingo subsequente). Ademais, a tese de ausência total de folgas sustentada no depoimento pessoal da autora extrapola a narrativa da própria petição inicial, na qual se postulou o labor em média de 2 a 3 domingos por mês (fls. 6). Diante do conjunto probatório oral e dos limites traçados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC), fixa-se a seguinte jornada: de segunda-feira a sábado, inclusive feriados indicados na inicial: das 09h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada e, em dois domingos por mês, das 10h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Defere-se, assim, o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, bem como o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos nos domingos laborados), a título de indenização, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%, bem como se defere o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas nos feriados indicados na inicial e em dois domingos ao mês, por não compensados (Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei 605/49). Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (Tema nº 9 do TST), depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Ante a natureza indenizatória, inexistem reflexos do pagamento decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial reconhecida (aplicação do piso da categoria); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. Por se tratar de remuneração por domingos trabalhados, reconhece-se a natureza salarial da integralidade dos valores pagos à reclamante a título de diárias no importe médio de R$ 60,00 por domingo trabalhado (depoimento da primeira testemunha do autor), sendo autorizada, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, a dedução de tais valores dos créditos ora deferidos. DANOS MORAIS Pede a parte autora indenização por danos morais em razão da ausência de registro formal do contrato de trabalho na CTPS e do inadimplemento das verbas rescisórias. Pois bem. No âmbito das relações trabalhistas, a ausência de anotação da relação empregatícia na carteira de trabalho e o não pagamento oportuno dos haveres rescisórios configuram inequívocos ilícitos contratuais, para os quais a legislação consolidada já comina penalidades específicas de índole patrimonial. Para que se configure o dever de indenizar por dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração cabal de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade, autoestima ou dignidade), a teor do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Significa dizer, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja dano moral in re ipsa (presumido), necessitando de comprovação do prejuízo imaterial efetivo. Aplica-se ao caso o Tema 60 do TST (IRR), por meio do qual fixou-se a seguinte tese: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tendo em vista que a autora sequer indicou na exordial qual constrangimento ou prejuízo sofreu pela ausência de registro formal, indefere-se o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de anotação em CTPS. Do mesmo modo, o inadimplemento de obrigações trabalhistas não gera, de forma presumida (in re ipsa), um abalo moral ou ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora. Para que nasça o dever de indenizar, é imprescindível a produção de prova robusta e concreta de que a ausência do pagamento causou prejuízo efetivo à dignidade da pessoa humana, à honra ou à imagem da empregada, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou situações vexatórias severas diretamente decorrentes da mora, situação sequer apontada na causa de pedir no processo em testilha. Aplica-se ao caso o Tema 143 do TST: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Dessa forma, tendo em vista que a causa de pedir atrela-se unicamente ao prejuízo financeiro advindo da ausência de anotação da CTPS e do não pagamento das verbas decorrentes da rescisão, tratando-se de mera alegação de dano reflexo decorrente de descumprimento de obrigação legal/contratual típica, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 17 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não indica, por si só, que ela possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Assim, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EUNICE MARIA MORAIS DA SILVA em face de TOP VIP FASHION EIRELI para, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 25/07/2025 a 27/03/2026 (projeção do aviso-prévio indenizado), bem como a dispensa sem justa causa, condená-la ao pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (30 dias) e projeção;saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias);08/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3;05/12 de 13º salário proporcional de 2025; 03/12 de 13º salário proporcional de 2026;depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora.multa prevista no art. 477, § 8° da CLT.diferenças salariais, observando-se para o cálculo que a autora recebeu o salário mensal de R$ 1.300,00 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026 e que fazia jus a receber o piso salarial de R$ 1.993,32, a partir de 01/09/2024 (ID a824ccb - fls. 24) e de R$ 2.112,92, a partir de 01/09/2025 (ID 1ac4a13 - fls. 60).horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, bem como o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos, domingos laborados), a título de indenização, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%, bem como se defere o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas nos feriados indicados na inicial e em dois domingos ao mês, por não compensados (Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei 605/49).reflexos das horas extras em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (Tema nº 9 do TST), depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial reconhecida (aplicação do piso da categoria); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial, observada a dedução deferida. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Após o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS, expeça alvará para levantamento a favor da parte autora. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 25/07/2025 a 27/03/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de vendedora, com salário mensal de R$ 1.300,00 da admissão em 25/07/2025 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho/SP, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP VIP FASHION EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000996-20.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: EUNICE MARIA MORAIS DA SILVA RECLAMADO: TOP VIP FASHION EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dededf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Constata-se que o reclamante formulou seus pedidos de maneira clara e suficiente, atendendo aos ditames do art. 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, ainda, que o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO Muito embora o CPC de 2015 não mencione mais esta categoria de alegação (carência de ação), entende-se que a parte a invoca para alegar ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir, já que estas figuras jurídicas permanecem como preliminares da defesa. Quanto a isso, constata-se que as partes são as titulares da relação material controvertida e a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional, que lhe será útil. Ademais, a parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a reclamada como responsável pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da ré como devedora, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. VÍNCULO CONTRATUAL Alega a autora que foi empregada da reclamada no período de 25/07/2025 a 26/02/2026, na função de vendedora, sem o devido registro em CTPS. Em sede de contestação, a reclamada negou peremptoriamente a ocorrência de qualquer prestação de trabalho pela autora, aduzindo jamais ter firmado liame jurídico com a obreira. Tratando-se de negativa categórica do fato da prestação de serviços, competia à reclamante o ônus processual de comprovar a existência dos elementos constitutivos da relação de emprego tipificados nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus probatório, a parte autora desincumbiu-se de maneira cabal, por meio do conjunto da prova testemunhal coligida aos autos. Com efeito, a primeira testemunha por ela convidada, que laborou no mesmo estabelecimento de abril de 2024 a abril de 2026, prestou depoimento convincente, asseverando que a reclamante ingressou na loja no meio do ano de 2025 e desligou-se no final de fevereiro de 2026, precisamente durante o período do carnaval. Esclareceu que a reclamante exercia a função de vendedora-caixa no estabelecimento comercial situado na Rua Barão de Itapetininga, nº 227, loja esta que operava no comércio de varejo de bijuterias, bolsas, maquiagens e malas, ostentando em sua fachada a identificação visual "ING" ou "Top Fashion". Ainda, a testemunha descreveu a dinâmica organizacional e o exercício do poder diretivo patronal, explicitando que as ordens e diretrizes emanavam da proprietária de origem chinesa, Sra. Lisheng (conhecida no cotidiano brasileiro como "Mil"), auxiliada por um colaborador de prenome Li, atuando na coordenação diária a gerente Juliane (Juliane Lindaura de Souza), que orientava as tarefas das vendedoras. Detalhou, ainda, a onerosidade e a sistemática de pagamento dos salários, pontuando que a proprietária quitava os haveres salariais ora em espécie, ora via transferências bancárias efetuadas a partir da conta da gerente Juliane, confirmando que a reclamante iniciou auferindo R$ 1.300,00 e posteriormente passou a receber R$ 1.500,00 mensais. A segunda testemunha indicada pela autora apresentou depoimento superficial, posto que não soube esclarecer diversos questionamentos. De qualquer forma, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois o depoimento da sua primeira testemunha demonstrou convergência quanto aos aspectos essenciais do contrato de trabalho: a prestação pessoal de serviços, o local de trabalho, a função de vendedora no comércio da ré, a continuidade temporal de meados de 2025 a fevereiro de 2026, a remuneração mensal e a subordinação hierárquica à proprietária e à gerência do estabelecimento. Isso porque suas declarações encontram perfeita subsunção e respaldo documental nos elementos cadastrais da própria reclamada, juntados aos autos (ID f630630 - fls. 116-117), os quais comprovam que a sociedade empresária TOP VIP FASHION LTDA. tem sede precisamente no logradouro indicado pela testemunha (Rua Barão de Itapetininga, nº 227, República, São Paulo), tem por sócia-administradora a cidadã chinesa LISHENG CHEN e atua no comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário, acessórios, cosméticos e armarinhos. A perfeita identidade entre a realidade fática narrada pela testemunha e o registro da Junta Comercial do Estado de São Paulo confere densa credibilidade ao depoimento testemunhal. O depoimento da referida testemunha corroborou, ainda, os comprovantes de transferência bancária via Pix (ID 30e18ed e ID 25fe17b) acostados pela autora, sendo um no importe de R$ 1.300,00 (ID 30e18ed) e outro de R$ 1.200,00 (ID 25fe17b). Ambos apontam como pagadora a pessoa física de "Juliane Lindaura de Souza" (identificada pela testemunha como gerente da reclamada e que por vezes realizava pagamentos em nome/interesse da reclamada). Por sua vez, a reclamada não produziu nenhuma contraprova testemunhal ou documental capaz de infirmar a robusta prova testemunhal obreira. O fato de a demandada constituir empresa de pequeno porte não afasta a caracterização do vínculo quando preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim sendo, tem-se que estão presentes os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Inteligência da Súmula 212 do TST. Portanto, declara-se a existência de vínculo empregatício no período de 25/07/2025 a 25/02/2026 (conforme depoimento pessoal), na função de vendedora, com salário mensal de R$ 1.300,00 da admissão em 25/07/2025 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026. Destaca-se, ainda, que há presunção favorável à parte autora quanto à dispensa imotivada alegada na inicial, dado que lhe é mais favorável (Súmula 212 do TST). Por consequência, ante a ruptura contratual imotivada em 27/03/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado), defere-se o pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (30 dias) e projeção; saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias); 08/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 05/12 de 13º salário proporcional de 2025; 03/12 de 13º salário proporcional de 2026; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Após o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS, expeça alvará para levantamento a favor da parte autora. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 25/07/2025 a 27/03/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de vendedora, com salário mensal de R$ 1.300,00 da admissão em 25/07/2025 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Esta Magistrada curva-se ao entendimento do TST estampado na Súmula 462, segundo o qual a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT.A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Defere-se, portanto, a multa prevista no art. 477, § 8° da CLT. A discussão acerca do vínculo empregatício, tornou controvertidas as verbas rescisórias. Aliás, em recente decisão, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 120, o TST fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.” Indefere-se, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. PISO DA CATEGORIA A atividade econômica principal da reclamada abrange o comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário, cosméticos e outros bens (ID f630630). Logo, a autora submete-se às Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e pela Fecomercio SP, carreadas aos autos (IDs a824ccb, 5d047b7 e 1ac4a13). A cláusula 4ª da CCT 2024/2025 fixou o piso salarial para os empregados em geral do comércio no valor mensal de R$ 1.993,32, com vigência expressa a contar de 01/09/2024 (ID a824ccb - fls. 24). Do mesmo modo, a cláusula 4ª da CCT 2025/2026 reajustou o piso salarial da categoria para R$ 2.112,92, a partir de 01/09/2025 (ID 1ac4a13 - fls. 60). Ante o vínculo de emprego reconhecido, defere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais, observando-se para o cálculo que a autora recebeu o salário mensal de R$ 1.300,00 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026 e que fazia jus a receber o piso salarial de R$ 1.993,32, a partir de 01/09/2024 (ID a824ccb - fls. 24) e de R$ 2.112,92, a partir de 01/09/2025 (ID 1ac4a13 - fls. 60). Esclarece-se, por oportuno, que a reclamante se limitou a postular o pagamento estrito das diferenças mensais existentes entre a quantia recebida e os pisos salariais normativos, sem formular tese ou requerimento de incidência reflexa dessas diferenças em verbas contratuais e rescisórias, razão pela qual, ante o princípio da adstrição e aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 840, § 1º, da CLT), esta Magistrada não analisará a pertinência de reflexos das diferenças decorrentes da aplicação do piso da categoria. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A própria reclamante e sua testemunha confirmaram que a reclamada contava com menos de 20 empregados. Portanto, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT e do artigo 818, I, da CLT, cabia à trabalhadora a comprovação dos horários declinados na petição inicial. Deste ônus probatório a autora desincumbiu-se parcialmente. Em seu depoimento, a reclamante afirmou que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado das 09h00 às 18h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e que também prestava serviços aos domingos das 10h00 às 17h00, com 30 (trinta) minutos de intervalo. Declarou enfaticamente que não usufruía de nenhuma folga semanal, asseverando trabalhar ininterruptamente todos os dias da semana. Por sua vez, a primeira testemunha da autora declarou que o horário habitual da reclamante era das 09h00 às 18h00 de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo, variando para cobrir colegas, e que o trabalho aos domingos ocorria das 10h00 às 17h00 com 30 minutos de intervalo. No tocante às folgas, a testemunha esclareceu que a regra do estabelecimento era a fruição de folga semanal aos domingos; contudo, quando convocadas para trabalhar aos domingos de forma recorrente, a folga compensatória não era concedida no curso da mesma semana, mas sim usufruída apenas no domingo da semana seguinte, recebendo diária de R$ 50,00 a R$ 70,00 pelo domingo trabalhado. Ao confrontar os depoimentos, constata-se convergência quanto aos horários diários de segunda-feira a sábado (das 09h00 às 18h00 com 1 hora de intervalo) e quanto aos horários praticados aos domingos e feriados (das 10h00 às 17h00 com 30 minutos de intervalo). Não obstante, exsurge inequívoca contradição entre o depoimento da reclamante (que aduziu labor diário ininterrupto sem qualquer descanso semanal) e o relato de sua própria testemunha (que confirmou que habitualmente folgavam aos domingos e que o labor dominical ocorria por escala/convocação, compensando-se no domingo subsequente). Ademais, a tese de ausência total de folgas sustentada no depoimento pessoal da autora extrapola a narrativa da própria petição inicial, na qual se postulou o labor em média de 2 a 3 domingos por mês (fls. 6). Diante do conjunto probatório oral e dos limites traçados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC), fixa-se a seguinte jornada: de segunda-feira a sábado, inclusive feriados indicados na inicial: das 09h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada e, em dois domingos por mês, das 10h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Defere-se, assim, o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, bem como o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos nos domingos laborados), a título de indenização, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%, bem como se defere o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas nos feriados indicados na inicial e em dois domingos ao mês, por não compensados (Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei 605/49). Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (Tema nº 9 do TST), depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Ante a natureza indenizatória, inexistem reflexos do pagamento decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial reconhecida (aplicação do piso da categoria); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. Por se tratar de remuneração por domingos trabalhados, reconhece-se a natureza salarial da integralidade dos valores pagos à reclamante a título de diárias no importe médio de R$ 60,00 por domingo trabalhado (depoimento da primeira testemunha do autor), sendo autorizada, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, a dedução de tais valores dos créditos ora deferidos. DANOS MORAIS Pede a parte autora indenização por danos morais em razão da ausência de registro formal do contrato de trabalho na CTPS e do inadimplemento das verbas rescisórias. Pois bem. No âmbito das relações trabalhistas, a ausência de anotação da relação empregatícia na carteira de trabalho e o não pagamento oportuno dos haveres rescisórios configuram inequívocos ilícitos contratuais, para os quais a legislação consolidada já comina penalidades específicas de índole patrimonial. Para que se configure o dever de indenizar por dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração cabal de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade, autoestima ou dignidade), a teor do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Significa dizer, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja dano moral in re ipsa (presumido), necessitando de comprovação do prejuízo imaterial efetivo. Aplica-se ao caso o Tema 60 do TST (IRR), por meio do qual fixou-se a seguinte tese: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tendo em vista que a autora sequer indicou na exordial qual constrangimento ou prejuízo sofreu pela ausência de registro formal, indefere-se o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de anotação em CTPS. Do mesmo modo, o inadimplemento de obrigações trabalhistas não gera, de forma presumida (in re ipsa), um abalo moral ou ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora. Para que nasça o dever de indenizar, é imprescindível a produção de prova robusta e concreta de que a ausência do pagamento causou prejuízo efetivo à dignidade da pessoa humana, à honra ou à imagem da empregada, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou situações vexatórias severas diretamente decorrentes da mora, situação sequer apontada na causa de pedir no processo em testilha. Aplica-se ao caso o Tema 143 do TST: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Dessa forma, tendo em vista que a causa de pedir atrela-se unicamente ao prejuízo financeiro advindo da ausência de anotação da CTPS e do não pagamento das verbas decorrentes da rescisão, tratando-se de mera alegação de dano reflexo decorrente de descumprimento de obrigação legal/contratual típica, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 17 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não indica, por si só, que ela possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Assim, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EUNICE MARIA MORAIS DA SILVA em face de TOP VIP FASHION EIRELI para, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 25/07/2025 a 27/03/2026 (projeção do aviso-prévio indenizado), bem como a dispensa sem justa causa, condená-la ao pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (30 dias) e projeção;saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias);08/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3;05/12 de 13º salário proporcional de 2025; 03/12 de 13º salário proporcional de 2026;depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora.multa prevista no art. 477, § 8° da CLT.diferenças salariais, observando-se para o cálculo que a autora recebeu o salário mensal de R$ 1.300,00 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026 e que fazia jus a receber o piso salarial de R$ 1.993,32, a partir de 01/09/2024 (ID a824ccb - fls. 24) e de R$ 2.112,92, a partir de 01/09/2025 (ID 1ac4a13 - fls. 60).horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, bem como o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos, domingos laborados), a título de indenização, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%, bem como se defere o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas nos feriados indicados na inicial e em dois domingos ao mês, por não compensados (Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei 605/49).reflexos das horas extras em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (Tema nº 9 do TST), depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial reconhecida (aplicação do piso da categoria); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial, observada a dedução deferida. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Após o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS, expeça alvará para levantamento a favor da parte autora. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 25/07/2025 a 27/03/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de vendedora, com salário mensal de R$ 1.300,00 da admissão em 25/07/2025 até dezembro de 2025, majorado para R$ 1.500,00 a partir de 01/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho/SP, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE MARIA MORAIS DA SILVA

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