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TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Processo 1000995-92.2026.8.26.0322 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.R. e outros - E.S.R. - Diante do exposto: a) Oficie-se à Agência do Instituto Nacional da Seguridade Social INSS (APS Lins), com cópia desta decisão e do termo de guarda provisória, determinando a regularização cadastral e o pagamento direto das cotas-partes do benefício de pensão por morte pertencentes aos menores à guardiã provisória Maria Aparecida da Silva Rosa, bem como a sua habilitação para praticar os atos de administração necessários, como representante legal dos menores; b) Intime-se a requerida, na pessoa de seu patrono, via DEJESP, para que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de depósito judicial formulado pela parte no item "7" de fls. 189; c) Decorrido o prazo para eventual recurso da presente decisão, abra-se vista ao D. Promotor de Justiça para parecer final; em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 465950/SP), GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 465950/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP), GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 465950/SP)
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