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1000995-46.2026.5.02.0602

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000995-46.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS BARBOZA RECLAMADO: ILHAMPARKING ESTACIONAMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e799e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas por ANDERSON DOS SANTOS BARBOZA em face de ILHAMPARKING ESTACIONAMENTO LTDA - ME. 2. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante. Custas de R$ 316,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.849,34 (art. 789 da CLT), pelo reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários periciais de R$ 2.500,00, nos termos da fundamentação. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILHAMPARKING ESTACIONAMENTO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000995-46.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS BARBOZA RECLAMADO: ILHAMPARKING ESTACIONAMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e799e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas por ANDERSON DOS SANTOS BARBOZA em face de ILHAMPARKING ESTACIONAMENTO LTDA - ME. 2. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante. Custas de R$ 316,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.849,34 (art. 789 da CLT), pelo reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários periciais de R$ 2.500,00, nos termos da fundamentação. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS BARBOZA

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