Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000995-34.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ERICK FELIPE GOMES RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63516d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da oralidade, previstos no art. 840, § 1º, da CLT. A petição inicial atende aos requisitos legais, propiciando o pleno exercício do contraditório. Ademais, na audiência de instrução, houve a delimitação do pedido de equiparação salarial exclusivamente em relação à paradigma Ana Albuquerque. Eventual ausência do direito postulado envolve o mérito e com ele será julgada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pela parte reclamada está destituída de fundamentos concretos, não apontando qualquer irregularidade específica quanto ao conteúdo ou à forma dos documentos acostados com a inicial. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula o reconhecimento da equiparação salarial com a paradigma Ana Clara Gomes de Albuquerque e o pagamento das respectivas diferenças salariais de 12/2025 a 11/05/2026. Alega que, na prática, ambos desempenhavam idênticas funções. Em contestação, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que a paradigma exercia a função de Analista de Operações Jr., com atribuições mais analíticas e complexas em comparação ao cargo de Técnico de Seguros Jr. ocupado pelo autor. A equiparação salarial, fundamentada no princípio constitucional da isonomia, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: idêntica função, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não exceda dois anos. No que tange à distribuição do encargo probatório, nos moldes do art. 818 da CLT e da Súmula nº 6, VIII, do TST, incumbe à parte autora provar a identidade de funções (fato constitutivo). Comprovada a identidade, transfere-se à ré o ônus da prova de eventuais diferenças de produtividade, de técnica ou de lapso temporal (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos). A controvérsia reside estritamente na identidade fática das atribuições, uma vez que a prestação de serviços ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento é incontroversa. A testemunha ouvida a convite do autor declarou de forma objetiva que a paradigma Ana executava as mesmas atividades que o reclamante, afirmando não haver diferença prática entre as tarefas do técnico e dos analistas. Relatou, ainda, que não havia treinamentos no local das corretoras. Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada afirmou que havia diferença entre os cargos, argumentando que a paradigma fazia análises mais detalhadas. Contudo, no decorrer de seu depoimento, a própria testemunha admitiu que o reclamante "chegou a fazer reuniões e relatórios de corretoras". Atribuo maior valor probatório à testemunha obreira. Primeiramente, por ter demonstrado conhecimento direto e seguro da rotina diária do setor. Em segundo lugar, porque a testemunha da empresa, ao tentar confirmar a tese defensiva, acabou revelando que o núcleo das atividades era o mesmo. Embora a testemunha patronal tenha tentado diferenciar os relatórios elaborados pela paradigma daqueles feitos pelo autor (alegando diferentes destinatários, como corretoras vs. gerência interna), restou cristalino que ambos executavam a mesma dinâmica de análise de processos, elaboração de relatórios e participação em reuniões. Cumpre destacar que, nos termos da Súmula nº 6, inciso III, do C. TST, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. A sutil diferença de destinação de um relatório não altera a identidade essencial das funções, não descaracteriza o mesmo nível de complexidade e não afasta o trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica, art. 461, caput, da CLT). Desse modo, comprovada a identidade de funções no núcleo das atribuições em mesmo estabelecimento, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferença de produtividade, perfeição técnica ou lapso temporal impeditivo (Súmula nº 6, VIII, do TST). Não olvido dos argumentos lançados pela reclamada em suas razões finais, bem como do documento de fls. 268 (Ficha de Registro), no qual consta que a testemunha obreira ocupava o cargo de Técnico e não Analista, como declarou. Contudo, tal imprecisão quanto à nomenclatura formal de seu próprio cargo não tem o condão de invalidar por completo o seu relato quanto à dinâmica fática e diária vivenciada pelo autor e pela paradigma no ambiente de trabalho, o qual se mostrou firme e convincente aos olhos deste Juízo. Julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário-base efetivamente percebido pelo autor e o pago à paradigma Ana Clara Gomes de Albuquerque, no período de 01/12/2025 a 11/05/2026. Ante a natureza salarial e a habitualidade, defiro os reflexos das diferenças salariais em horas extras pagas, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Para a liquidação, deverão ser observadas as fichas financeiras e os recibos de pagamento anexados aos autos, excluindo-se estritamente eventuais parcelas de caráter personalíssimo percebidas pela paradigma. JORNADA DE TRABALHO Alega a parte reclamante que laborava em escala 5x2, das 08h às 18h30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Diante dessa jornada, pleiteia o pagamento de horas extras, da indenização pelo intervalo suprimido e dos respectivos reflexos legais. A reclamada, em sua defesa, impugna a jornada declinada, sustentando que os horários efetivamente trabalhados, bem como o intervalo para refeição e descanso, estão corretamente anotados nos espelhos de ponto. Afirma, ainda, que eventual sobrejornada foi devidamente compensada via banco de horas ou quitada por meio do pagamento de horas extraordinárias. Ao exame. A reclamada colacionou aos autos os controles de frequência do trabalhador. Da análise pormenorizada desses documentos, constata-se a existência de registros de entrada e saída com horários variados, o que afasta, de plano, a presunção de invalidade por anotações uniformes ou "britânicas". Nos estritos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é dever do empregador com mais de vinte trabalhadores realizar a anotação da hora de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Uma vez apresentados os registros com horários variáveis, atrai-se a aplicação da jurisprudência pacificada na Súmula nº 338, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reputando-se tais controles de ponto como presumivelmente fidedignos e verdadeiros. Adicionalmente, os holerites juntados evidenciam o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50%, 60% e 100%, além do registro e quitação de valores a título de banco de horas. Esses registros financeiros corroboram a tese defensiva de que havia o regular controle e a respectiva remuneração da sobrejornada prestada. Diante da apresentação de documentação idônea pela empresa, o ônus processual de desconstituir a validade dos registros de ponto e de comprovar a efetiva existência de horas extras laboradas e inadimplidas foi transferido para a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece a regra de distribuição probatória do artigo 818, inciso I, da CLT. Contudo, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Em audiência de instrução, a prova oral não foi suficiente para caracterizar fraude nos controles de jornada. A testemunha ouvida a convite do autor ratificou a jornada apontada na petição inicial, mas negou a existência de banco de horas. Tal afirmação conflita com a prova documental, que atesta de maneira inequívoca a existência e o pagamento dessa rubrica nos recibos salariais. Por sua vez, a testemunha da reclamada confirmou a idoneidade do ponto e do banco de horas, relatando que a jornada na empresa possuía caráter flexível. As provas colhidas não possuem força suficiente para invalidar os registros de ponto. Ademais, competia à parte autora o encargo de apontar de forma específica, matemática e objetiva as eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas a seu favor, providência essencial da qual não se ocupou durante a instrução processual. Esclareço às partes que o depoimento da testemunha trazida pelo autor foi analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos por este Juízo. Consoante o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC c/c artigo 765 da CLT), o magistrado aprecia livremente a prova, cabendo-lhe atribuir o peso adequado a cada relato, podendo acolher as informações que se mostrem coerentes e afastar aquelas que divirjam das demais evidências. Nesse contexto, a narrativa da testemunha obreira mereceu credibilidade quanto à rotina de funções e ao tratamento dispensado pelas gestoras. Todavia, no que tange à inexistência de banco de horas, a sua declaração foi analisada conjuntamente com a prova documental (holerites demonstrando o pagamento da referida rubrica). Diante da prova escrita de quitação, afasto o valor probatório do depoimento especificamente quanto à dinâmica da jornada, sem que tal ponderação invalide as demais informações prestadas pela testemunha. Pelo exposto, declaro a validade dos controles de frequência carreados aos autos para todos os fins de direito, inclusive no tocante à regular fruição do intervalo intrajornada. Como a parte autora não apresentou demonstrativo válido que comprovasse a existência de diferenças de horas extras a seu favor, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e de todos os seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando ter sido vítima de assédio moral e tratamento humilhante por parte de suas superiores hierárquicas, as Sras. Jeniffer e Jéssica Guedes, que o expunham a constrangimentos e xingamentos perante os demais colaboradores. A reclamada defende-se afirmando a inexistência de qualquer ato ilícito, ressaltando possuir canal de denúncias e política estrita de conduta ética. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a comprovação da conduta ilícita, do dano moral e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Produzida a prova testemunhal (ids. a7430e4, db36cd0), a testemunha arrolada pelo autor confirmou ter presenciado reiteradamente as gestoras humilharem o reclamante chamando-o de incompetente, dirigirem-se a ele com agressividade, palavras de baixo calão e insinuações vexatórias sobre sua competência técnica na presença do grupo. O depoimento da testemunha patronal não elidiu tais fatos, porquanto declarou que nem sempre estava presente nas reuniões e rotinas da equipe. O assédio moral ficou plenamente demonstrado, evidenciando conduta abusiva que ultrapassou o poder diretivo e atingiu a dignidade e a honra do trabalhador. Assim, considerando as prescrições do art. 223-G da CLT e a ofensa perpetrada, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. No que se refere à compensação por danos morais, deverá ser aplicado o IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros a partir da data do arbitramento ou alteração do valor (conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do CC e Súmula nº 362 do STJ). LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE O art. 852-B, I, da CLT, determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento além do que foi pedido e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ERICK FELIPE GOMES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: – diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, apuradas entre o salário-base efetivamente percebido pela parte autora e o pago à paradigma Ana Clara Gomes de Albuquerque, no período de 01/12/2025 a 11/05/2026. Ante a natureza salarial e a habitualidade, deferem-se os reflexos das diferenças salariais em horas extras pagas, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Para a liquidação, deverão ser observadas as fichas financeiras e os recibos de pagamento anexados aos autos, excluindo-se estritamente eventuais parcelas de caráter personalíssimo percebidas pela paradigma; – indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A presente condenação fica limitada aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos expressos limites do art. 852-B, I, da CLT, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os limites de valor indicados na petição inicial, por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de duzentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em dez mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICK FELIPE GOMES
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000995-34.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ERICK FELIPE GOMES RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63516d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da oralidade, previstos no art. 840, § 1º, da CLT. A petição inicial atende aos requisitos legais, propiciando o pleno exercício do contraditório. Ademais, na audiência de instrução, houve a delimitação do pedido de equiparação salarial exclusivamente em relação à paradigma Ana Albuquerque. Eventual ausência do direito postulado envolve o mérito e com ele será julgada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pela parte reclamada está destituída de fundamentos concretos, não apontando qualquer irregularidade específica quanto ao conteúdo ou à forma dos documentos acostados com a inicial. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula o reconhecimento da equiparação salarial com a paradigma Ana Clara Gomes de Albuquerque e o pagamento das respectivas diferenças salariais de 12/2025 a 11/05/2026. Alega que, na prática, ambos desempenhavam idênticas funções. Em contestação, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que a paradigma exercia a função de Analista de Operações Jr., com atribuições mais analíticas e complexas em comparação ao cargo de Técnico de Seguros Jr. ocupado pelo autor. A equiparação salarial, fundamentada no princípio constitucional da isonomia, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: idêntica função, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não exceda dois anos. No que tange à distribuição do encargo probatório, nos moldes do art. 818 da CLT e da Súmula nº 6, VIII, do TST, incumbe à parte autora provar a identidade de funções (fato constitutivo). Comprovada a identidade, transfere-se à ré o ônus da prova de eventuais diferenças de produtividade, de técnica ou de lapso temporal (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos). A controvérsia reside estritamente na identidade fática das atribuições, uma vez que a prestação de serviços ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento é incontroversa. A testemunha ouvida a convite do autor declarou de forma objetiva que a paradigma Ana executava as mesmas atividades que o reclamante, afirmando não haver diferença prática entre as tarefas do técnico e dos analistas. Relatou, ainda, que não havia treinamentos no local das corretoras. Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada afirmou que havia diferença entre os cargos, argumentando que a paradigma fazia análises mais detalhadas. Contudo, no decorrer de seu depoimento, a própria testemunha admitiu que o reclamante "chegou a fazer reuniões e relatórios de corretoras". Atribuo maior valor probatório à testemunha obreira. Primeiramente, por ter demonstrado conhecimento direto e seguro da rotina diária do setor. Em segundo lugar, porque a testemunha da empresa, ao tentar confirmar a tese defensiva, acabou revelando que o núcleo das atividades era o mesmo. Embora a testemunha patronal tenha tentado diferenciar os relatórios elaborados pela paradigma daqueles feitos pelo autor (alegando diferentes destinatários, como corretoras vs. gerência interna), restou cristalino que ambos executavam a mesma dinâmica de análise de processos, elaboração de relatórios e participação em reuniões. Cumpre destacar que, nos termos da Súmula nº 6, inciso III, do C. TST, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. A sutil diferença de destinação de um relatório não altera a identidade essencial das funções, não descaracteriza o mesmo nível de complexidade e não afasta o trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica, art. 461, caput, da CLT). Desse modo, comprovada a identidade de funções no núcleo das atribuições em mesmo estabelecimento, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferença de produtividade, perfeição técnica ou lapso temporal impeditivo (Súmula nº 6, VIII, do TST). Não olvido dos argumentos lançados pela reclamada em suas razões finais, bem como do documento de fls. 268 (Ficha de Registro), no qual consta que a testemunha obreira ocupava o cargo de Técnico e não Analista, como declarou. Contudo, tal imprecisão quanto à nomenclatura formal de seu próprio cargo não tem o condão de invalidar por completo o seu relato quanto à dinâmica fática e diária vivenciada pelo autor e pela paradigma no ambiente de trabalho, o qual se mostrou firme e convincente aos olhos deste Juízo. Julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário-base efetivamente percebido pelo autor e o pago à paradigma Ana Clara Gomes de Albuquerque, no período de 01/12/2025 a 11/05/2026. Ante a natureza salarial e a habitualidade, defiro os reflexos das diferenças salariais em horas extras pagas, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Para a liquidação, deverão ser observadas as fichas financeiras e os recibos de pagamento anexados aos autos, excluindo-se estritamente eventuais parcelas de caráter personalíssimo percebidas pela paradigma. JORNADA DE TRABALHO Alega a parte reclamante que laborava em escala 5x2, das 08h às 18h30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Diante dessa jornada, pleiteia o pagamento de horas extras, da indenização pelo intervalo suprimido e dos respectivos reflexos legais. A reclamada, em sua defesa, impugna a jornada declinada, sustentando que os horários efetivamente trabalhados, bem como o intervalo para refeição e descanso, estão corretamente anotados nos espelhos de ponto. Afirma, ainda, que eventual sobrejornada foi devidamente compensada via banco de horas ou quitada por meio do pagamento de horas extraordinárias. Ao exame. A reclamada colacionou aos autos os controles de frequência do trabalhador. Da análise pormenorizada desses documentos, constata-se a existência de registros de entrada e saída com horários variados, o que afasta, de plano, a presunção de invalidade por anotações uniformes ou "britânicas". Nos estritos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é dever do empregador com mais de vinte trabalhadores realizar a anotação da hora de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Uma vez apresentados os registros com horários variáveis, atrai-se a aplicação da jurisprudência pacificada na Súmula nº 338, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reputando-se tais controles de ponto como presumivelmente fidedignos e verdadeiros. Adicionalmente, os holerites juntados evidenciam o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50%, 60% e 100%, além do registro e quitação de valores a título de banco de horas. Esses registros financeiros corroboram a tese defensiva de que havia o regular controle e a respectiva remuneração da sobrejornada prestada. Diante da apresentação de documentação idônea pela empresa, o ônus processual de desconstituir a validade dos registros de ponto e de comprovar a efetiva existência de horas extras laboradas e inadimplidas foi transferido para a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece a regra de distribuição probatória do artigo 818, inciso I, da CLT. Contudo, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Em audiência de instrução, a prova oral não foi suficiente para caracterizar fraude nos controles de jornada. A testemunha ouvida a convite do autor ratificou a jornada apontada na petição inicial, mas negou a existência de banco de horas. Tal afirmação conflita com a prova documental, que atesta de maneira inequívoca a existência e o pagamento dessa rubrica nos recibos salariais. Por sua vez, a testemunha da reclamada confirmou a idoneidade do ponto e do banco de horas, relatando que a jornada na empresa possuía caráter flexível. As provas colhidas não possuem força suficiente para invalidar os registros de ponto. Ademais, competia à parte autora o encargo de apontar de forma específica, matemática e objetiva as eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas a seu favor, providência essencial da qual não se ocupou durante a instrução processual. Esclareço às partes que o depoimento da testemunha trazida pelo autor foi analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos por este Juízo. Consoante o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC c/c artigo 765 da CLT), o magistrado aprecia livremente a prova, cabendo-lhe atribuir o peso adequado a cada relato, podendo acolher as informações que se mostrem coerentes e afastar aquelas que divirjam das demais evidências. Nesse contexto, a narrativa da testemunha obreira mereceu credibilidade quanto à rotina de funções e ao tratamento dispensado pelas gestoras. Todavia, no que tange à inexistência de banco de horas, a sua declaração foi analisada conjuntamente com a prova documental (holerites demonstrando o pagamento da referida rubrica). Diante da prova escrita de quitação, afasto o valor probatório do depoimento especificamente quanto à dinâmica da jornada, sem que tal ponderação invalide as demais informações prestadas pela testemunha. Pelo exposto, declaro a validade dos controles de frequência carreados aos autos para todos os fins de direito, inclusive no tocante à regular fruição do intervalo intrajornada. Como a parte autora não apresentou demonstrativo válido que comprovasse a existência de diferenças de horas extras a seu favor, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e de todos os seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando ter sido vítima de assédio moral e tratamento humilhante por parte de suas superiores hierárquicas, as Sras. Jeniffer e Jéssica Guedes, que o expunham a constrangimentos e xingamentos perante os demais colaboradores. A reclamada defende-se afirmando a inexistência de qualquer ato ilícito, ressaltando possuir canal de denúncias e política estrita de conduta ética. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a comprovação da conduta ilícita, do dano moral e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Produzida a prova testemunhal (ids. a7430e4, db36cd0), a testemunha arrolada pelo autor confirmou ter presenciado reiteradamente as gestoras humilharem o reclamante chamando-o de incompetente, dirigirem-se a ele com agressividade, palavras de baixo calão e insinuações vexatórias sobre sua competência técnica na presença do grupo. O depoimento da testemunha patronal não elidiu tais fatos, porquanto declarou que nem sempre estava presente nas reuniões e rotinas da equipe. O assédio moral ficou plenamente demonstrado, evidenciando conduta abusiva que ultrapassou o poder diretivo e atingiu a dignidade e a honra do trabalhador. Assim, considerando as prescrições do art. 223-G da CLT e a ofensa perpetrada, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. No que se refere à compensação por danos morais, deverá ser aplicado o IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros a partir da data do arbitramento ou alteração do valor (conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do CC e Súmula nº 362 do STJ). LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE O art. 852-B, I, da CLT, determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento além do que foi pedido e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ERICK FELIPE GOMES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: – diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, apuradas entre o salário-base efetivamente percebido pela parte autora e o pago à paradigma Ana Clara Gomes de Albuquerque, no período de 01/12/2025 a 11/05/2026. Ante a natureza salarial e a habitualidade, deferem-se os reflexos das diferenças salariais em horas extras pagas, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Para a liquidação, deverão ser observadas as fichas financeiras e os recibos de pagamento anexados aos autos, excluindo-se estritamente eventuais parcelas de caráter personalíssimo percebidas pela paradigma; – indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A presente condenação fica limitada aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos expressos limites do art. 852-B, I, da CLT, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os limites de valor indicados na petição inicial, por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de duzentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em dez mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.