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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000995-21.2026.5.02.0481 AUTOR: LAYON GILBERTO DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91a256c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo em vista o comprovante de pagamento ora apresentado. SAO VICENTE/SP, 02 de setembro de 2026. OSWALDO TAVARES BARBOSA DESPACHO Após o decurso do prazo legal, diante do depósito de id. b599cf5 e da manifestação id.52a9966, determino: 1- Libere-se à parte exequente o valor de seu crédito líquido, R$ 27.191,36; 2 - Libere-se ao patrono da parte exequente o valor de seus honorários, R$ 2.848,75 ; 3 - Recolham-se as contribuições previdenciárias, R$ 1.270,61 - cota reclamante, R$ 2.483,42 - cota reclamada; 4 - Recolham-se as custas processuais, R$ 741,59 ; 5 - Liberem-se os honorários periciais, ao Sr. MARCELO PINHEIRO MATEUS, R$ 3.209,86. Ciência à parte exequente acerca da juntada do documento #id:217096d. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e posterior remessa ao arquivo definitivo. Int. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAYON GILBERTO DOS SANTOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000995-21.2026.5.02.0481 AUTOR: LAYON GILBERTO DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91a256c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo em vista o comprovante de pagamento ora apresentado. SAO VICENTE/SP, 02 de setembro de 2026. OSWALDO TAVARES BARBOSA DESPACHO Após o decurso do prazo legal, diante do depósito de id. b599cf5 e da manifestação id.52a9966, determino: 1- Libere-se à parte exequente o valor de seu crédito líquido, R$ 27.191,36; 2 - Libere-se ao patrono da parte exequente o valor de seus honorários, R$ 2.848,75 ; 3 - Recolham-se as contribuições previdenciárias, R$ 1.270,61 - cota reclamante, R$ 2.483,42 - cota reclamada; 4 - Recolham-se as custas processuais, R$ 741,59 ; 5 - Liberem-se os honorários periciais, ao Sr. MARCELO PINHEIRO MATEUS, R$ 3.209,86. Ciência à parte exequente acerca da juntada do documento #id:217096d. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e posterior remessa ao arquivo definitivo. Int. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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