Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000995-10.2022.5.02.0045 AUTOR: ARISTIDES LUIZ JUNIOR RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO LAVILL LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433c01d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARISTIDES LUIZ JUNIOR
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000995-10.2022.5.02.0045 AUTOR: ARISTIDES LUIZ JUNIOR RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO LAVILL LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114afd4 proferido nos autos. Vistos. etc. Assiste razão ao exequente. A executada reitera argumentos já apreciados e rejeitados na sentença de embargos à execução (ID 4044543) e confirmados no acórdão do mandado de segurança (ID ad1e94b), ambos transitados em julgado. Trata-se de comportamento processual obstrutivo vedado pelo ordenamento, especialmente em se tratando de execução de crédito de natureza alimentar. No mais, quanto à natureza salarial do crédito, pacífico na jurisprudência trabalhista que o crédito oriundo de condenação por débitos salariais é passível de penhora, inclusive de rendimentos e valores que possam ser bloqueados via sistemas como SISBAJUD. A Lei de Execução Fiscal (art. 40, § 4º) expressamente autoriza tal medida em execuções trabalhistas. A executada não apresenta fundamentação normativa ou jurisprudencial idônea para afastar tal conclusão. No que diz respeito ao efeito suspensivo do Agravo de Petição, inconteste que o recurso interposto pela executada não possui efeito suspensivo automático. Permanece, portanto, a obrigatoriedade de cumprimento da execução conforme deferida. A simples pendência recursal não justifica a retenção indefinida dos valores já bloqueados. Conforme narrado na manifestação ID e7e0d15, o reclamante é idoso e passa por grave comprometimento da saúde (perda total de visão de um olho e parcial do outro), encontrando-se incapacitado para o trabalho. Tal circunstância reforça a urgência da satisfação do crédito alimentar, cuja natureza é, por excelência, de pronto atendimento. Os valores penhorados, embora significativos em si, representam montante irrisório comparado ao total devido pela executada. A liberação parcial não prejudicará materialmente a executada, que permanecerá obrigada pelo restante da dívida. Sendo assim, rejeita-se a impugnação da executada quanto à legalidade das penhoras realizadas, por reiteração de teses já decididas e por carência de fundamento jurídico e probatório. Intime-se a executada para que, em 05 (cinco) dias, apresente, se tiver, documento comprovando depósito, pagamento parcial ou acordo que justifique a retenção dos valores bloqueados. Na inércia, os valores serão considerados integralmente disponíveis para liberação. Caso a executada permaneça inerte, expaç-se alvará em favor do reclamante ARISTIDES LUIZ JUNIOR, liberando a totalidade dos valores atualmente bloqueados via penhora online (SISBAJUD), conforme pleiteado em ID e7e0d15. Comunique-se à executada quanto ao risco de condenação por litigância de má-fé, caso persista em arguições manifestamente protelatórias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA PERINI PEREIRA RASTEIRO - DANIEL CARRASQUEIRA DE MORAES - RENATO DE ALMEIDA PEREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.