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1000995-10.2022.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000995-10.2022.5.02.0045 AUTOR: ARISTIDES LUIZ JUNIOR RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO LAVILL LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433c01d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARISTIDES LUIZ JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000995-10.2022.5.02.0045 AUTOR: ARISTIDES LUIZ JUNIOR RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO LAVILL LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114afd4 proferido nos autos. Vistos. etc. Assiste razão ao exequente. A executada reitera argumentos já apreciados e rejeitados na sentença de embargos à execução (ID 4044543) e confirmados no acórdão do mandado de segurança (ID ad1e94b), ambos transitados em julgado. Trata-se de comportamento processual obstrutivo vedado pelo ordenamento, especialmente em se tratando de execução de crédito de natureza alimentar. No mais, quanto à natureza salarial do crédito, pacífico na jurisprudência trabalhista que o crédito oriundo de condenação por débitos salariais é passível de penhora, inclusive de rendimentos e valores que possam ser bloqueados via sistemas como SISBAJUD. A Lei de Execução Fiscal (art. 40, § 4º) expressamente autoriza tal medida em execuções trabalhistas. A executada não apresenta fundamentação normativa ou jurisprudencial idônea para afastar tal conclusão. No que diz respeito ao efeito suspensivo do Agravo de Petição, inconteste que o recurso interposto pela executada não possui efeito suspensivo automático. Permanece, portanto, a obrigatoriedade de cumprimento da execução conforme deferida. A simples pendência recursal não justifica a retenção indefinida dos valores já bloqueados. Conforme narrado na manifestação ID e7e0d15, o reclamante é idoso e passa por grave comprometimento da saúde (perda total de visão de um olho e parcial do outro), encontrando-se incapacitado para o trabalho. Tal circunstância reforça a urgência da satisfação do crédito alimentar, cuja natureza é, por excelência, de pronto atendimento. Os valores penhorados, embora significativos em si, representam montante irrisório comparado ao total devido pela executada. A liberação parcial não prejudicará materialmente a executada, que permanecerá obrigada pelo restante da dívida. Sendo assim, rejeita-se a impugnação da executada quanto à legalidade das penhoras realizadas, por reiteração de teses já decididas e por carência de fundamento jurídico e probatório. Intime-se a executada para que, em 05 (cinco) dias, apresente, se tiver, documento comprovando depósito, pagamento parcial ou acordo que justifique a retenção dos valores bloqueados. Na inércia, os valores serão considerados integralmente disponíveis para liberação. Caso a executada permaneça inerte, expaç-se alvará em favor do reclamante ARISTIDES LUIZ JUNIOR, liberando a totalidade dos valores atualmente bloqueados via penhora online (SISBAJUD), conforme pleiteado em ID e7e0d15. Comunique-se à executada quanto ao risco de condenação por litigância de má-fé, caso persista em arguições manifestamente protelatórias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA PERINI PEREIRA RASTEIRO - DANIEL CARRASQUEIRA DE MORAES - RENATO DE ALMEIDA PEREIRA

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