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1000994-73.2022.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1000994-73.2022.4.06.3803/MG RECORRENTE: TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DENER VIEIRA VASCONCELOS (OAB MG193505) DESPACHO/DECISÃO Recurso do autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência de carência. Sustenta que é portador de sequelas de AVC, patologia que dispensa o cumprimento da carência. Como o caso envolve jurisprudência qualificada (representativo de controvérsia), é possível o julgamento monocrático pelo relator. Tem razão o autor. A sentença merece ser reformada. O laudo pericial atesta que o autor, com 57 anos na data da perícia, pedreiro, sofreu AVC isquêmico, gerando incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Segundo o perito, autor apresenta “deambulação lentificada e instável. Dislalia e com desvio de rima à direita. Hemiparesia em dimídio direito. Dinamometria com diminuição importante da força da preensão da mão direita. Mão esquerda com 30 kgf e mão direita com 10 kgf. Limitação de cerca de 50% para movimentação da cintura escapular. Déficit discreto da memória recente”. A DII foi fixada em 06/01/2022 (data do episódio de AVC). O relatório CNIS indica que o autor manteve vínculos como empregado até 09/2012 e fez recolhimentos como contribuinte individual entre 09/2020 a 02/2021 e 12/2021 a 04/2022. O magistrado do juizado concluiu que o autor mantinha a qualidade de segurado na DII, mas não cumpriu a regra prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Conforme a fundamentação da sentença, “a última competência válida para fins de carência foi a de 09/2012, estendendo a qualidade de segurado apenas até 18/11/2013, após esta perda da qualidade de segurado, o autor recolheu apenas 5 competências válidas para fins de carência (09/2020 a 01/2021)”. Ocorre que o caso envolve segurado acometido por AVC. Embora o perito tenha respondido negativamente ao quesito nº 9 do laudo (caso concreto não se enquadra no rol do art. 151 da Lei 8.213/91), fato é que a TNU, ao julgar o tema 220, fixou a seguinte tese: “1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”. Além do mais, o Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde atualizaram a lista de doenças que isentam o segurado da carência de 12 meses (Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, publicada no DOU em 01/09/22), tendo sido incluídas: o AVC, que é o caso dos autos, além de abdome agudo cirúrgico. Em relação ao AVC, a TNU fixou a seguinte tese: “A dispensa de carência nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral, é possível quando há paralisia irreversível e incapacitante, incluindo hemiparesia/hemiplegia com incapacidade total e definitiva” (PUIL – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000987-42.2022.4.03.6310, NEIAN MILHOMEM CRUZ – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025). O requerente, no caso, sofreu AVC isquêmico em 06/01/2022 e, na perícia judicial realizada em 30/05/2023, ainda apresentava deambulação lentificada e instável, problemas na fala, hemiparesia, diminuição importante na força da preensão da mão direita, limitação do movimento da cintura e déficit discreto da memória recente. Cabe contextualizar que sua atividade habitual é de pedreiro e suas condições de saúde inviabilizam o desempenho dessa profissão. É razoável considerar, dado o contexto fático apresentado, que o caso se enquadra como “paralisia irreversível e incapacitante”, o que gera isenção de carência. O sistema previdenciário está baseado nos conceitos de contingência/risco/seguro. Analisando o histórico laborativo do autor, entendo que, de fato, foi acometido por evento súbito, que tornou sua situação clínica delicada de forma inesperada. Não vislumbro, portanto, tentativa de fraude ao sistema, não havendo, aliás, alegação do INSS nesse sentido. Considerando a idade avançada (atualmente com 60 anos), pedreiro, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a persistência das sequelas do AVC e existência de comorbidades (hipertensão), é razoável concluir que não há prognóstico de melhora, tampouco de reabilitação profissional, dadas as circunstâncias pessoais desfavoráveis. Justifica-se, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU, a partir da DER (04/02/2022). Deverão ser compensadas eventuais parcelas pagas administrativamente, evitando assim o pagamento em duplicidade. Em resposta ao quesito 12, o perito assinalou que o autor não “necessita da assistência permanente de outra pessoa”. Logo, não merece acolhimento o pedido de concessão do adicional de 25%. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada na DER (04/05/2022). Atrasados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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