Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000994-46.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: THALES YUJI HOSOO CARRASCO FRANCO RECLAMADO: LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e34bd1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALINE FONSECA GARCIA SIQUEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID. e4424d4 Acordão, ID. 4702208 Decisão denegando Recurso de Revista, ID. 1aa516e. Decisão negando provimento ao(s) Agravo(s) de Instrumentos, ID. 29d13a1 Ante os esclarecimentos e ratificação apresentada em 31 de julho de 2026 (ID. 7785706) e condordância da parte autora ID. df888a0, homologo os cálculos apresentados pelo perito(a) contador(a) auxiliar deste Juízo ( ID. 507ed36), atualizados até 08/09/2026 conforme planilha de ID. 5223ae5, e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos da reclamada conforme abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação pela SELIC. Destaca-se que, para fins de cálculo de parcelas trabalhistas, deve ser utilizada apenas a variação pelo indexador denominado SELIC Simples. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. No que concerne à petição de ( ID. 414287c ), a parte poderá manejar o remédio jurídico que entender cabível no momento processual oportuno. Valores atualizado até 08 de setembro de 2026, no total de R$17.823,34 sendo: Autorizados descontos previdenciários do crédito do autor, nos moldes preconizados na Súmula 368 do C. TST. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST Fica intimada a reclamada LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA, na pessoa do advogado, nos termos dos artigos 242 e 513, § 2º, I, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento do crédito líquido do autor, depósitos de FGTS, bem como o valor dos honorários advocatícios, deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento e depositados na conta bancária do patrono do autor Dr Ricardo Moscovich (SP104350), conforme dados cadastrados no sistema deste Tribunal, cujos dados constam na certidão de ID. 99ae045, em sigilo, com visibilidade apenas às partes. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverão ser efetuadas mediante guia DARF (Código 6092), bem como o pagamento das custas processuais através de guia GRU (código 187402) e comprovado nos autos. O valor relativo aos honorários do(a) perito(a), deverá ser depositado na sua conta bancária, constante da certidão supra mencionada. Todos os pagamentos referentes à quitação da demanda, deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento e comprovação, inclua-se o devedor LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA, no BNDT e expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome do mesmo. Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que eventual Impugnação à Sentença de liquidação ou Embargos à execução poderão ser apresentados, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JWR CONSTRUCOES LTDA
- LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000994-46.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: THALES YUJI HOSOO CARRASCO FRANCO RECLAMADO: LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e34bd1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALINE FONSECA GARCIA SIQUEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID. e4424d4 Acordão, ID. 4702208 Decisão denegando Recurso de Revista, ID. 1aa516e. Decisão negando provimento ao(s) Agravo(s) de Instrumentos, ID. 29d13a1 Ante os esclarecimentos e ratificação apresentada em 31 de julho de 2026 (ID. 7785706) e condordância da parte autora ID. df888a0, homologo os cálculos apresentados pelo perito(a) contador(a) auxiliar deste Juízo ( ID. 507ed36), atualizados até 08/09/2026 conforme planilha de ID. 5223ae5, e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos da reclamada conforme abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação pela SELIC. Destaca-se que, para fins de cálculo de parcelas trabalhistas, deve ser utilizada apenas a variação pelo indexador denominado SELIC Simples. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. No que concerne à petição de ( ID. 414287c ), a parte poderá manejar o remédio jurídico que entender cabível no momento processual oportuno. Valores atualizado até 08 de setembro de 2026, no total de R$17.823,34 sendo: Autorizados descontos previdenciários do crédito do autor, nos moldes preconizados na Súmula 368 do C. TST. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST Fica intimada a reclamada LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA, na pessoa do advogado, nos termos dos artigos 242 e 513, § 2º, I, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento do crédito líquido do autor, depósitos de FGTS, bem como o valor dos honorários advocatícios, deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento e depositados na conta bancária do patrono do autor Dr Ricardo Moscovich (SP104350), conforme dados cadastrados no sistema deste Tribunal, cujos dados constam na certidão de ID. 99ae045, em sigilo, com visibilidade apenas às partes. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverão ser efetuadas mediante guia DARF (Código 6092), bem como o pagamento das custas processuais através de guia GRU (código 187402) e comprovado nos autos. O valor relativo aos honorários do(a) perito(a), deverá ser depositado na sua conta bancária, constante da certidão supra mencionada. Todos os pagamentos referentes à quitação da demanda, deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento e comprovação, inclua-se o devedor LIANA APARECIDA CARDOSO DE ALCANTARA, no BNDT e expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome do mesmo. Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que eventual Impugnação à Sentença de liquidação ou Embargos à execução poderão ser apresentados, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THALES YUJI HOSOO CARRASCO FRANCO