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1000994-38.2025.8.26.0615

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tanabi - 1ª Vara

    Processo 1000994-38.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Agenor da Silva Lima - Expresso Itamarati S/A - 1 - As partes são legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e ausentes outras preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. 2 - No presente caso, controvertem as partes acerca da verificação da existência e extensão do nexo de causalidade entre a colisão sofrida e os danos bucais/dentários alegados pela parte autora; da ocorrência de eventual concausa ou agravamento de quadro odontológico preexistente; e da configuração e quantificação das indenizações pleiteadas a título de danos materiais, morais e estéticos. 3 - Analisando os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, indefiro, a produção de prova oral em audiência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, haja vista que, no caso concreto, a controvérsia remanescente quanto à extensão das lesões e ao nexo de causalidade corporal reveste-se de natureza eminentemente técnica e documental. 4- Lado outro, considerando que a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta parcialmente sem resolução do mérito, em razão da necessidade de produção de prova pericial (Processo n.º 1002316-30.2024.8.26.0615), e considerando a necessidade de apuração técnica acerca da extensão das lesões odontológicas suportadas pelo autor, do nexo causal com o acidente noticiado nos autos e da eventual configuração de danos, defiro a realização de prova pericial odontológica. 5- Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como Perito EMILIELL SEIFERT DE ARAUJO, habilitado junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP, cujos honorários serão suportados pelo Fundo de Assistência Assistência Judiciária - FAJ, vez que são as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Em atenção à Resolução nº 910/2023, fixo o valor a ser arcado pela DPE no máximo indicado para especialidade 4 - ODONTOLOGIA, grau 2, qual seja, 32 UFESPs. 6- Intime-se o Perito, por e-mail, para informar se aceita o referido encargo, observando que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, por isso, os honorários serão pagos nos limites da tabela do convênio vigente. Se positiva a resposta, oficie-se para o depósito/reserva dos honorários periciais. 7- Com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para que, em 15 dias, informe, com a merecida antecedência, o dia e a hora da perícia, cientificando-se em seguida as partes. Prazo para a juntada do laudo pericial: 30 dias após a realização da perícia. 8- Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Caso haja algum quesito das partes, será o mesmo remetido posteriormente ao perito. 9- Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações ou julgamento. Intime-se. - ADV: ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB 160903/SP), JOÃO PEDRO BOSSI (OAB 456374/SP)

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