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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000993-70.2026.8.13.0327/MG
AUTOR: FRANCISCO ROMUALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TAMIRES MARQUES BRANDIAO (OAB MG217187)
ADVOGADO(A): SAMUEL AXER MARTINS (OAB MG227246)
RÉU: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): RONALD AMARAL JÚNIOR (OAB MG052776)
DECISÃO
2
Vistos.
A certidão de evento 39, CERTIDAO1 noticia a existência de dúvida quanto ao cumprimento da sentença proferida no evento 39, CERTIDAO1, especificamente em relação à expedição de certidão de honorários, uma vez que o dispositivo consignou: “Após o trânsito em julgado e expedida a certidão de honorários, arquive-se”, sem, contudo, estabelecer qualquer verba honorária ou valor a ser considerado para esse fim.
Revendo os autos, verifico que, de fato, não houve arbitramento de honorários na sentença, tampouco determinação destinada à fixação posterior da verba, de modo que a referência à expedição de certidão de honorários decorreu de mero erro material na redação do julgado.
Assim, a fim de adequar o dispositivo ao efetivamente decidido e afastar qualquer dúvida quanto ao seu cumprimento, corrijo, de ofício, o erro material constante da sentença de evento 29, SENT1, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Onde se lê:
“Após o trânsito em julgado e expedida a certidão de honorários, arquive-se.”
Leia-se:
“Após o trânsito em julgado, arquive-se.”
No mais, permanece inalterada a sentença em todos os seus demais termos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências legais.