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1000993-70.2026.8.13.0327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000993-70.2026.8.13.0327/MG AUTOR: FRANCISCO ROMUALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAMIRES MARQUES BRANDIAO (OAB MG217187) ADVOGADO(A): SAMUEL AXER MARTINS (OAB MG227246) RÉU: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA ADVOGADO(A): RONALD AMARAL JÚNIOR (OAB MG052776) DECISÃO 2 Vistos. A certidão de evento 39, CERTIDAO1 noticia a existência de dúvida quanto ao cumprimento da sentença proferida no evento 39, CERTIDAO1, especificamente em relação à expedição de certidão de honorários, uma vez que o dispositivo consignou: “Após o trânsito em julgado e expedida a certidão de honorários, arquive-se”, sem, contudo, estabelecer qualquer verba honorária ou valor a ser considerado para esse fim. Revendo os autos, verifico que, de fato, não houve arbitramento de honorários na sentença, tampouco determinação destinada à fixação posterior da verba, de modo que a referência à expedição de certidão de honorários decorreu de mero erro material na redação do julgado. Assim, a fim de adequar o dispositivo ao efetivamente decidido e afastar qualquer dúvida quanto ao seu cumprimento, corrijo, de ofício, o erro material constante da sentença de evento 29, SENT1, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Onde se lê: “Após o trânsito em julgado e expedida a certidão de honorários, arquive-se.” Leia-se: “Após o trânsito em julgado, arquive-se.” No mais, permanece inalterada a sentença em todos os seus demais termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Diligências legais.

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