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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000993-61.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: SUPERMERCADO TRIALBA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3891aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA ROCHA em face SUPERMERCADO TRIALBA LTDA decido: - rejeitar a preliminar arguida; - julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.100,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Sentença líquida. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$42,00, calculadas sobre R$2.100,00 - valor da condenação. Intimem-se as partes. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA ROCHA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000993-61.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: SUPERMERCADO TRIALBA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3891aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA ROCHA em face SUPERMERCADO TRIALBA LTDA decido: - rejeitar a preliminar arguida; - julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.100,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Sentença líquida. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$42,00, calculadas sobre R$2.100,00 - valor da condenação. Intimem-se as partes. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO TRIALBA LTDA.
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