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1000993-54.2025.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara

    Processo 1000993-54.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Maria Ribeiro - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 82/84), para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "CONTRIBUICAO UNIBAP"; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registra-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento. Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)

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