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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1000993-42.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Galdina Aranha Martins Ruiz - Banco Safra S/A - Vistos. A parte requerida, às fls. 258-261, reitera o pedido de reconsideração quanto aos honorários periciais anteriormente arbitrados, sustentando excesso do valor fixado e requerendo sua redução ou a nomeação de novo perito. Sem razão. A questão já foi expressamente apreciada na decisão de fls. 249-250, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e manteve a remuneração do expert em R$ 1.500,00, valor compatível com a natureza da perícia técnica de informática deferida nos autos, destinada à análise da autenticidade da contratação eletrônica mediante biometria. Os argumentos ora apresentados apenas reproduzem, em essência, fundamentos já examinados, sem a indicação de fato novo capaz de justificar a revisão do decidido. A juntada de laudo técnico particular, produzido unilateralmente, não substitui a perícia judicial determinada para exame, sob contraditório, da autenticidade da biometria e dos parâmetros técnicos da contratação eletrônica. Desse modo, mantenho a decisão de fls. 249-250. Anote-se, ainda, que a resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal encontra-se juntada às fls. 253-256. Intime-se novamente a parte requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, nos termos já consignados às fls. 249-250. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, observando-se a decisão de saneamento de fls. 234-235. Int. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), VITOR DO CARMO SILVA (OAB 525040/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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