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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000992-96.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARLA MILENE SOUZA DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELIA RODRIGUES MOURA - PA13571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apesar da apresentação de contestação pelo réu e da oferta de réplica pela parte autora, entendo que o processo ainda não está apto para julgamento, pois, com os elementos de prova produzidos até o momento, não é possível decidir com segurança sobre o mérito da lide. Persistem lacunas relevantes nos elementos constantes dos autos, os quais demandam elucidação prévia à formação de juízo seguro quanto ao preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, indispensável à concessão da benesse postulada. Com efeito, o despacho de citação de ID 2249455824 determinou, em seu item III, a intimação da parte autora para juntar aos autos a documentação ali discriminada, providência que não foi cumprida. Certificada a intimação (ID 2249601483) e expedida a comunicação ao polo ativo (ID 2249781684), a parte autora limitou-se a apresentar réplica (ID 2252870613), desacompanhada de qualquer dos documentos determinados. Não constam dos autos, em especial, o questionário socioeconômico desta 1ª Vara devidamente preenchido, elemento de que este Juízo se vale para a avaliação socioeconômica indireta, as fotografias da residência e o comprovante de registro biométrico exigido pelo art. 20, § 12-A, da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 14.973/2024. Assim, INTIME-SE a parte autora para revisar todos os documentos apresentados com a petição inicial e para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não o fez: 1) Planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa e, caso ultrapasse o valor de alçada do Juizado, na forma do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a renúncia expressa ao valor que exceda a sessenta salários mínimos; 2) Comprovante de inscrição no Cadastro Único anterior à cessação do benefício, além do comprovante atualizado já apresentado, de modo a permitir a aferição da situação socioeconômica do núcleo familiar na data em que operada a cessação; 3) Comprovante de registro biométrico do título eleitoral, mediante Certidão Simplificada de Dados Cadastrais e Biometria, emitida diretamente pelo portal do Tribunal Superior Eleitoral; 4) Questionário socioeconômico desta 1ª Vara devidamente preenchido, o qual deverá incluir o CPF e a origem da renda de todos os integrantes do núcleo familiar; 5) Fotografias da residência, com vistas internas de todos os cômodos e externas da frente e dos fundos; 6) Cópia da carteira de trabalho, física ou digital, de todos os membros da família e da própria parte autora, incluindo os campos referentes aos contratos de trabalho; 7) Documento comprobatório da propriedade ou da alienação de eventuais veículos automotores dos membros da família e da própria parte autora; 8) Comunicação de cessação do benefício ou documento equivalente emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com indicação expressa da data de cessação, a fim de que se elucide a divergência entre a data de 12/11/2025, referida no laudo pericial de ID 2246982450, e a data do despacho de 17/11/2025, juntado no ID 2232636747. Esclareço à parte autora que esses documentos são elementos essenciais para a comprovação do requisito da miserabilidade, advertindo-a de que o descumprimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou o julgamento no estado em que se encontrarem os autos. Cumprida a diligência, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal