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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1000992-90.2021.5.02.0465 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA AGRAVADO: ROSEVALDO ALVES DE JESUS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0199d4d) proferida nos autos do processo 1000992-90.2021.5.02.0465 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000992-90.2021.5.02.0465 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO AGRAVADO: ROSEVALDO ALVES DE JESUS ADVOGADO: Dr. EDUARDO MACEDO FARIA ADVOGADO: Dr. EVANDRO HILARIO DA SILVA GMMGD/sbs D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “estabilidade acidentária” e “antecipação de tutela – plano de saúde”, bem como indeferiu o “pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais. Nesse sentido é a Súmula 636 do STF, verbis: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Plano de Saúde. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO A reclamada requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando teria encerrado suas atividades em 30/10/2019, motivo pelo qual a estabilidade deveria ser convertida em indenização e não seria possível manter o plano de saúde. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, por não demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º), o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Efeito suspensivo. O efeito suspensivo ao presente agravo de petição já foi apreciado nos autos da Petição Cível nº 1001066-50.2022.5.02.0000, não cabendo nova análise, a teor do art. 836 da CLT e art. 505 do CPC. 2. Reintegração ao emprego e reinclusão no plano de saúde. Trata-se de execução provisória em autos suplementares ao processo nº 1000123-98.2019.5.02.0465, no qual fora concedida a tutela de urgência para "determinar a imediata reintegração do reclamante aos quadros da ré em função compatível com suas condições de saúde e o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00" (Id. a7340ed), contra a qual foi impetrado mandado de segurança, distribuído sob nº 1000621-37.2019.5.02.0000, sendo indeferida a liminar e denegada a segurança. A sentença de parcial procedência confirmou a tutela para a imediata reintegração do reclamante e o restabelecimento do convênio médico, "até a satisfação das condições necessárias à aposentadoria", nos seguintes termos (Id. 4722b4e, destaquei): "Reintegração e verbas salariais Depreende-se do conteúdo da prova documental que nos autos do processo nº. 1000140-73.2015.5.02.0466 houve reconhecimento pelo juízo de moléstia profissional, o qual é fundamento para o pleito de reintegração do empregado na presente demanda, juntamente com norma coletiva que concede garantia estabilitária para os acidentados. Em 20/02/2019 a ré foi cientificada da determinação judicial para reintegrar o autor, com o respectivo restabelecimento do plano de assistência médica. A ré cumpriu a ordem judicial no mesmo dia (fls. 1411/1412). A norma coletiva juntada pelo reclamante vigeu entre 01/09/2016 e 31/08/2017, ou seja, à época do fim do pacto laboral, em agosto de 2017. Na cláusula normativa há concessão de estabilidade provisória ao empregado que é portador de doença profissional, com redução parcial da capacidade laborativa. É a hipótese dos autos. Salienta-se que a referida convenção coletiva estabelece que a declaração do INSS pode ser substituída por perícia judicial. Aplico a Orientação Jurisprudencial número 41 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pois preenchidos todos os requisitos para aquisição da estabilidade na vigência do instrumento normativo. Assim, considerando que a situação do reclamante se enquadra nos termos da cláusula normativa ora em análise, declaro nula a dispensa sem justa causa e confirmo a tutela antecipada no tocante à reintegração do autor, efetivada pela demandada em 20/02/2019, bem como em relação ao restabelecimento do convênio médico. Garantido o emprego ao reclamante até que ele complete as condições necessárias ao direito à aposentadoria, excetuados os casos de prática de falta grave ou mútuo acordo entre as partes (como adesão a Plano de Demissão Voluntária, rext 590.415) - fl. 96. No entanto, considerando que não houve trabalho entre a dispensa e a data da reintegração (20/02/2019), rejeito o pedido de pagamento de salários e demais vantagens verificadas no mencionado interregno, incluindo salários, PLR, abonos, plano de assistência médica, cestas básicas, gratificações natalinas, FGTS e férias + 1/3." ... CONCLUSÃO Posto isso declaro a prescrição de eventuais pretensões anteriores a 08/02/2014 (inclusive FGTS) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSEVALDO ALVES DE JESUS em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para declarar nula a dispensa sem justa causa. Confirmo a tutela antecipada no tocante à reintegração do autor efetivada em 20/02/2019, bem como em relação ao restabelecimento do convênio médico. A garantia de emprego ao reclamante irá vigorar até a satisfação das condições necessárias ao direito à aposentadoria, excetuados os casos de prática de falta grave ou mútuo acordo entre as partes." (destaquei) As partes recorreram, não tendo sido conhecido o recurso patronal e sendo dado parcial provimento ao do autor, para "acrescer à condenação o pagamento dos salários, com os devidos reajustes salariais e benefícios normativos, além de 13ºs salários, férias, com 1/3, FGTS, com 40%, abonos e participação nos lucros e resultados, alusivos ao período de 29/08/2017 a 20/02/2019, bem como para fixar os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e para excluir a condenação do autor no pagamento de honorários de sucumbência" (Id. 54feb00, p. 2/10). A ré opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (Id. 90e17a0, p. 13/7), sobre o que apresentou novos embargos, desta vez providos parcialmente para, "sanando omissão, autorizar a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias sob idênticas rubricas no período da rescisão em 29/08/2017 à reintegração no emprego efetivada em 20/02/2017, à luz do TRCT e do comprovante de depósito bancário trazidos à colação, consoante se apurar em regular liquidação, na forma da fundamentação do item III, transato, que passará a fazer parte integrante da fundamentação e do dispositivo do v. Acórdão regional" (Id. 90e17a0, p. 23/6). O processamento do recurso de revista da reclamada foi denegado, sendo, então, interposto agravo de instrumento, que foi provido no TST para, conhecendo da revista, dar-lhe provimento para "devolver os autos ao TRT da 2ª Região, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário interposto, como entender de direito" (Id. fe6fb78 dos autos nº 1000123-98.2019.5.02.0465). Em cumprimento, foi proferido novo acórdão que negou provimento ao recurso patronal (Id. 1e4e499 dos autos principais), sendo opostos embargos declaratórios, parcialmente acolhidos "apenas para, sanando omissão, negar provimento ao pedido de conversão da determinação para reintegração do autor ao emprego em indenização correspondente ao período estabilitário, tudo na forma do item II, transato, que passará a fazer parte integrante da fundamentação do v. Acórdão regional ID. 1e4e499, remanescendo inalterada a sua parte Dispositiva"(Id. 94b9f70). Os novos embargos declaratórios foram rejeitados (Id. fcb5c6d), e interposto recurso de revista, cujo processamento foi denegado (Id. 647831f), sendo acolhidos parcialmente seus embargos declaratórios opostos contra essa decisão (Id. df3d715), e desde 22.03.2022 pende de julgamento o agravo de instrumento, conforme consulta processual realizada nesta data. Já na presente execução provisória, ajuizada em 25.08.2021, o reclamante noticia que "foi novamente dispensado pela reclamada" em 31.10.2019, em afronta à determinação judicial, e, "em que pese seja de conhecimento notório que a reclamada encerrou as atividades da planta fabril em São Bernardo do Campo", propôs-se a "retornar ao trabalho, inclusive em atividades administrativas, se o caso, e em qualquer dar unidades da reclamada, e em qualquer atividade compatível com suas limitações já reconhecidas", requerendo sua reintegração imediata e a reinserção no plano de saúde (Id. 827eb7f). Foi determinada, então, a expedição de mandado de reintegração do autor "na unidade da Reclamada mais próxima de sua atual residência, bem como, para reinclusão do trabalhador no plano de saúde mantido pela empresa, nas mesmas condições anteriores", no prazo de 5 dias, na decisão ora agravada (Id. 49f7049): "Vistos, etc. O exequente noticia que a Reclamada cumpriu a decisão de reintegração do Reclamante ao emprego até completar o tempo necessário à aposentadoria, conforme determinado no v. acórdão nos autos principais (#id: 54feb00). No entanto, em 31/10/2019, a Reclamada encerrou as atividades fabris em São Bernardo do Campo, e dispensou o reclamante (#id:f45f117). Ao final o exequente pleiteia expedição de novo mandado judicial para reintegração no emprego e reinclusão no convênio médico, em reconhecimento à estabilidade deferida até a aposentadoria. A Reclamada foi instada a manifestar-se sobre as alegações do Reclamante, e sustenta que suas atividades fabris se encerraram em São Bernardo, e que possui atividades não-fabris em outras localidades, porém, discorda da reintegração nestes locais. Considerando que não houve total encerramento de atividades da Reclamada, e que persiste a obrigação de manter o Reclamante no emprego, mormente porque o processo principal ainda está em curso nos Tribunais Superiores, e considerando ainda que o exequente provisório coloca-se à disposição da empregadora, inclusive para laborar em uma das outras unidades e mesmo em outras tarefas, razão assiste o exequente provisório. A estabilidade reconhecida pelo v. acórdão persiste, e não pode ser violada por decisão exclusiva da reclamada. Expeça-se mandado para reintegração do trabalhador, no prazo de 5 dias, na unidade da Reclamada mais próxima de sua atual residência, bem como, para reinclusão do trabalhador no plano de saúde mantido pela empresa, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Considerando os poderes do patrono da Reclamada #id:12d88bd, e o encerramento das atividades da Reclamada nesta localidade, cumpra-se o mandado na pessoa do patrono da Reclamada, no endereço indicado na procuração." (destaquei) A agravante argui ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência antes do trânsito em julgado, assim como das condições previstas na norma coletiva para a reintegração, suscitando a impossibilidade de retorno do autor em razão do encerramento das operações na planta de São Bernardo do Campo/SP, a impossibilidade técnica de sua reintegração em outra unidade no Brasil, a conversão da reintegração em indenização pela impossibilidade de reintegração, o julgamento extra petita em relação à reativação do plano de saúde e a exclusão de tal obrigação de fazer, e a forma de contribuição por parte do empregado no referido plano (Id. aee8329). A executada opôs, também, Petição Cível para dar efeito suspensivo ao seu agravo de petição, distribuída sob nº 1001066-50.2022.5.02.0000, o que foi indeferido pela relatora originária, a Desembargadora Sandra Curi de Almeida, sobre o que opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Id. 734b025 e Id. 6e85b17 daqueles autos). Ao seu agravo interno, por maioria de votos, foi dado parcial provimento para conceder o efeito suspensivo ao "agravo de petição interposto em sede de execução provisória, exclusivamente no tocante à reintegração do empregado", eis que, "dada a inviabilidade de reintegração do empregado em razão do encerramento das atividades da executada, FORD, em todo o território nacional, fato esse público e notório", a executada "deverá proceder ao pagamento regular dos salários e restabelecer o convênio médico, como determinado na sentença exequenda", nos termos do acórdão de lavra desta Redatora designada (Id. 105cb38): "Adoto o relatório e parte do voto da Desembargadora Relatora, que ora transcrevo: 'Trata-se de requerimento incidental, apresentado por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, executada nos autos da execução provisória n. 1000992-90.2021.5.02.0465, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto contra a r. decisão da Origem que, acolhendo o requerimento do exequente, determinou a reintegração do requerido no emprego no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Sustenta a requerente, em síntese, que (a) o requerido não faz jus à estabilidade normativa; (b) a rescisão contratual ocorreu dentro da legalidade; (c) há impossibilidade de reintegração em razão fechamento da unidade em São Bernardo do Campo; (d) há impossibilidade técnica da reintegração em outra planta/filial; (e) há previsão legal para a conversão da reintegração em indenização; (f) há julgamento extra petita quanto ao convênio médico; (g) a decisão ultrapassa os limites estabelecidos na cláusula normativa, que prevê garantia de emprego e não garantia de manutenção do plano de saúde; (h) é incontroverso nos autos o encerramento definitivo da unidade fabril na qual o requerido atuava; (i) não há previsão legal para manutenção do convênio médico e (j) ainda não há coisa julgada na ação principal. Postula a concessão de inaudita medida liminar altera pars, 'com efeitos retroativos, até o trânsito em julgado da discussão nos autos da execução provisória de n° 1000992-90.2021.5.02.0465 ou nos autos do processo principal n.º 1000123-98.2019.5.02.0465, afastando e revogando, consequentemente, a necessidade de cumprimento imediato da reintegração do requerido e da reativação/manutenção do convênio médico, restituindo, assim o status quo ante, impedindo assim a aplicação de qualquer sanção, posto que causará prejuízos de impossível reparação'. Decisão monocrática proferida por esta Relatora, indeferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela Requerente nos autos da execução provisória n. 1000992-90.2021.5.02.0465 (ID. 734b025). Embargos de declaração opostos pela requerente sob ID. 866d380, alegando omissão/obscuridade na decisão de ID. 734b025 'quanto à 'impossibilidade técnica e material de reintegrar o reclamante, isso porque, conforme divulgado publicamente e noticiado nos autos, não houve só o encerramento da unidade fabril de São Bernardo do Campo, a reclamada FORD BRASIL, tomou a difícil decisão de ENCERRAR TODAS AS OPERAÇÕES DE PRODUÇÃO DE VEÍCULOS NO BRASIL AO LONGO DO ANO 2021, sendo que, na mesma oportunidade, declarou que manterá o Campo de Provas, em Tatuí/SP e a sede administrativa para a América do Sul, em São Paulo. Ocorre que em tais unidades não há a execução de atividades equivalentes/similares as que eram desempenhas pelo autor (montador de produção de Fiesta e caminhões) na unidade de São Bernardo do Campo, o que impede tecnicamente a sua reintegração', bem como omissão/obscuridade 'quanto à incompatibilidade de aproveitamento do reclamante para outras funções/localidades/filiais, diversas daquelas para as quais foi contratado, temos que há obscuridade acerca do direito potestativo do empregador de não anuir com a hipótese de transferência, nos termos do artigo 469 da CLT e conforme entendimento jurisprudencial, o que requer saneamento até mesmo sob a ótica do artigo 5º II da CF, tendo em vista a ausência de previsão legal que obrigue a transferência do empregado para outra unidade nos casos de fechamento de estabelecimento, filial ou agência, ou ainda que arque com os custos dessa transferência/mudança (letra da Lei)', destacando, outrossim, 'o fato público e notório que há excedente de mão de obra em tais unidade, até mesmo pelo fato de não haver mais a fabricação de veículos no Brasil, o que faz com que haja redução considerável das atividades exercidas em tais unidades, o que, novamente, demonstra a inviabilidade da transferência do reclamante ou de quaisquer outros empregados detentores de potencial estabilidade.' Argumenta a embargante, ademais, que se encontra 'em negociação com os Sindicatos da categoria, inclusive, já obteve êxito na unidade de Taubaté e que culminou na assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho no último dia 07/04/2021 para estabelecer critérios e condições, nos termos da Lei, para operacionalizar as dispensas dos empregados ativos, sendo possível assim, concluir com o encerramento de suas atividades industriais anunciada. 'Motivos pelos quais requer que 'a questão da reintegração seja analisada sob a ótica dos artigos 5, II, da CF e artigo 505, I, por se tratar de relação jurídica continuada a qual sobreveio modificação no estado de fato, devendo ser aplicado os termos do artigo 498 da CLT e Súmula 173, do C. TST, da forma requerida anteriormente', cujo artigo 498, da CLT, 'autoriza, expressamente, a conversão do direito à estabilidade/reintegração em indenização substitutiva expressamente a conversão em indenização no caso de fechamento de estabelecimento/filial, situação esta idêntica ao caso dos autos', sendo no mesmo sentido a Súmula 173 do C. TST. Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela requerente, conforme decisão monocrática de ID. 6e85b17. Agravo Interno interposto pela requerente contra a decisão supramencionada, repisando, em síntese, os mesmos argumentos do requerimento inicial, postulando, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão de indeferimento da liminar, com a suspensão dos efeitos imediatos de cumprimento da obrigação de fazer de reintegração e reativação do plano médico do requerido, ao menos, até o julgamento final do agravo de petição (ID. 6fed35b). Despacho exarado por esta Relatora, mantendo a decisão de ID. 734b025 por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando, ato contínuo, o processamento do Agravo Interno (ID. fe013e5). Não houve contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A liminar foi indeferida nos seguintes termos: 'Colhe-se dos documentos trazidos aos autos que, na execução 1000992-90.2021.5.02.0465, vinculada provisória n. à reclamação trabalhista n. 1000123-98.2019.5.02.0465, restou determinada pela Origem a reintegração do requerido no emprego no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, decisão contra a qual se insurge a Requerente no agravo de petição, ainda não processado. Eis os fundamentos da decisão atacada, proferida em 24/03/2022: 'Vistos, etc. O exequente noticia que a Reclamada cumpriu a decisão de reintegração do Reclamante ao emprego até completar o tempo necessário à aposentadoria, conforme determinado no v. acórdão nos autos principais (#id:54feb00). No entanto, em 31/10/2019, a Reclamada encerrou as atividades fabris em São Bernardo do Campo, e dispensou o reclamante (#id:f45f117). Ao final o exequente pleiteia expedição de novo mandado judicial para reintegração no emprego e reinclusão no convênio médico, em reconhecimento à estabilidade deferida até a aposentadoria. A Reclamada foi instada a manifestar-se sobre as alegações do Reclamante, e sustenta que suas atividades fabris se encerraram em São Bernardo, e que possui atividades não-fabris em outras localidades, porém, discorda da reintegração nestes locais. Considerando que não houve total encerramento de atividades da Reclamada, e que persiste a obrigação de manter o Reclamante no emprego, mormente porque o processo principal ainda está em curso nos Tribunais Superiores, e considerando ainda que o exequente provisório coloca-se à disposição da empregadora, inclusive para laborar em uma das outras unidades e mesmo em outras tarefas, razão assiste o exequente provisório. A estabilidade reconhecida pelo v. acórdão persiste, e não pode ser violada por decisão exclusiva da reclamada. Expeça-se mandado para reintegração do trabalhador, no prazo de 5dias, na unidade da Reclamada mais próxima de sua atual residência, bem como, para reinclusão do trabalhador no plano de saúde mantido pela empresa, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Considerando os poderes do patrono da Reclamada #id: 12d88bd, e o encerramento das atividades da Reclamada nesta localidade, cumpra-se o mandado na pessoa do patrono da Reclamada, no endereço indicado na procuração.' Nesse cenário, ampararia a concessão da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela requerente nos autos da execução provisória, a presença da probabilidade do direito, que, no caso concreto, consistiria na demonstração de que a nova dispensa do requerido em 31/10/2019 se revestiu de legalidade, bem como do dano emergente, requisitos que, contudo, não foram atendidos. De efeito, na reclamação trabalhista n. 1000123-98.2019.5.02.0465, restou determinada pela Origem, em sede de tutela urgência, 'a imediata reintegração do reclamante aos quadros da ré em função compatível com suas condições de saúde e o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00', conforme decisão proferida em 14 de fevereiro de 2019. Inconformada com a determinação da Origem de reintegração do reclamante no emprego, a requerente impetrou Mandado de Segurança (Processo n. 1000621-37.2019.5.02.0000), tendo sido indeferida a liminar e denegada a segurança. A sentença da fase cognitiva, em cognição exauriente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerido na ação matriz para declarar nula a dispensa sem justa causa ocorrida em 29/08/2017, confirmando, assim, a tutela de urgência no tocante à reintegração efetivada em 20/02/2019, bem como em relação ao restabelecimento do convênio médico, estabelecendo expressamente que 'a garantia de emprego ao reclamante irá vigorar até a satisfação das condições necessárias ao direito à aposentadoria, excetuados os casos de prática de falta grave ou mútuo acordo entre as partes.' Inconformadas com a r. sentença proferida na ação principal, tanto a requerente como o requerido recorreram. A requerente arguiu, preliminarmente, nulidade do julgado e, no mérito, insurgiu-se contra a determinação para reintegração do autor no emprego, em razão de estabilidade normativa que prevê garantia no emprego aos portadores de doença profissional, com redução parcial da capacidade para o trabalho. E o reclamante perseguiu o pagamento dos salários vencidos e demais consectários desde a dispensa imotivada até a efetiva reintegração, bem como a majoração dos honorários advocatícios. O v. Acórdão da E. 10ª Turma, de minha relatoria, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, ora requerente, por deserto, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ora requerido, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento dos salários, com os devidos reajustes salariais e benefícios normativos, além de 13ºs salários, férias, com 1/3, FGTS, com 40%, abonos e participação nos lucros e resultados, alusivos ao período de 29/08/2017 a 20/02/2019, bem como para fixar os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e para excluir a condenação do autor no pagamento de honorários de sucumbência. Porém, a C. Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, conheceu do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 899, § 11, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento,para afastar o óbice da deserção e devolver os autos a este E. Regional a fim de que prosseguisse na análise do recurso ordinário. E antes mesmo do julgamento do mérito do seu recurso ordinário, a requerente manifestou-se nos autos da ação principal informando nova rescisão do contrato de trabalho do reclamante em 31/10/2019 e requerendo, assim, a fixação de indenização substitutiva à estabilidade no emprego, com aplicação de deságio. Em atenção ao v. Acórdão da 3ª Turma do C. TST, de lavra do Excelentíssimo Sr. Ministro Relator Dr. Alberto Bresciani, a E. 10ª Turma, mercê de Acórdão de minha relatoria, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, após análise minuciosa das provas produzidas, interpretou que o reclamante preencheu todos os requisitos, de forma cumulativa, para obtenção da garantia provisória no emprego e manteve a reintegração, bem como o restabelecimento do convênio médico. Também confirmou a tutela de urgência concedida pela Origem. Nesse sentido, aliás, o v. Acórdão Regional foi taxativo ao deliberar que 'certo é que o reclamante preencheu todos os requisitos, de forma cumulativa, para obtenção da garantia provisória no emprego, máxime porque atestada, por perícia judicial, a sua incapacidade total e PERMANENTE decorrente de doenças com nexo causal e concausal com a função que desempenhava na reclamada. Nesse sentido, aliás, a OJ 41 da SDI-1 do C. TST [...] Como corolário, comungo do entendimento esposado na Origem, no sentido de que 'considerando que a situação do reclamante se enquadra nos termos da cláusula normativa ora em análise, declaro nula a dispensa sem justa causa e confirmo a tutela antecipada no tocante à reintegração do autor, efetivada pela demandada em 20/02/2019, bem como em relação ao restabelecimento do convênio médico. Garantido o emprego ao reclamante até que ele complete as condições necessárias ao direito à aposentadoria, excetuados os casos de prática de falta grave ou mútuo acordo entre as partes (como adesão a Plano de Demissão Voluntária, rext 590.415) - fl. 96.' (ID. 1d423cc - Pág. 02/03), desmerecendo censura' (destaquei). Posteriormente, em sede de novos embargos de declaração opostos pela reclamada, a E. 10ª Turma, no que interessa, decidiu: 'II- Outrossim, realmente não foi apreciado o expediente da embargante de 31/10/2019 (ID. b856c04, fl. 1857 do PDF), renovado em 03/12/2020 (ID. 65108ef, fl. 2039 do PDF), pelo que passo a sanar a omissão. Pois bem. A embargante alega fato novo, que influi diretamente no julgamento do mérito, impondo-se a sua apreciação, nos moldes do artigo 493 do CPC, de aplicação subsidiária, e da inteligência da Súmula 394 do C. TST. A reclamada aduziu que houve o 'encerramento integral e definitivo, das operações de manufatura na planta de São Bernardo do Campo', com conseguinte nova rescisão do contrato de trabalho do autor em 31/10/2019, motivo pelo qual persegue a conversão da reintegração ao emprego em pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade, em parcela única, mediante incidência de deságio de 30%, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Contudo, não prospera o pedido da ré. De efeito, o encerramento das operações de manufatura na planta de São Bernardo do Campo não importa em fechamento do estabelecimento e/ou cessação das atividades da empresa, o que, a toda evidência, não foi o caso da reclamada, não se amoldando ao caso concreto o disposto no artigo 498, da CLT, e na inteligência da Súmula 173 do c. TST. Ademais, a cláusula 45 em debate é cristalina ao prever a garantia, aos empregados portadores de doença profissional, caso do autor, de permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida em função compatível, e o reclamante insiste, na manifestação ID. d0f99be, no seu retorno ao trabalho, permanecendo à disposição para retomada das atividades 'em qualquer das unidades da reclamada e em qualquer atividade compatível com suas limitações já reconhecidas' (grifamos). Saliente-se, por oportuno, a viabilidade da transferência para qualquer unidade da embargante, conforme previsto, aliás, na cláusula 4, do contrato de trabalho do autor, no sentido de que '4. É condição explícita deste contrato a possibilidade de transferência de localidade da prestação dos serviços, qualquer que seja o município, ficando, pois, estabelecido que a EMPREGADORA poderá utilizar-se dos serviços do EMPREGADO em qualquer de seus estabelecimentos no país, sejam filiais, agências ou dependências de empresa controladas ou subordinadas, ou da empresa controladora' (ID. dabf912, fl. 1369 do PDF). Nesse contexto, prevalece o comando judicial, sendo certo que eventual descumprimento pela embargante deverá ser analisado pelo primeiro grau de jurisdição, no momento oportuno. Nego provimento.' Ainda inconformada, a reclamada, ora requerente, interpôs recurso de revista e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Porém, o Exmo. Desembargador(a) Vice-Presidente Judicial deste E. Regional, Dr. Valdir Florindo, denegou seguimento ao recurso de revista e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, estando pendente de julgamento no C. TST o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente. Diante de todo esse contexto, embora ainda pendente de trânsito em julgado a decisão da ação matriz, prevalece o comando judicial de reintegração do requerido no emprego, bem como de restabelecimento do convênio médico. Como bem concluiu a Origem, a estabilidade reconhecida na sentença da ação principal, confirmada pelo v. Acórdão proferido pela 10ª Turma, persiste e não pode ser violada por decisão exclusiva da reclamada. A propósito, tampouco socorre a requerente a alegação de que 'com o anúncio do encerramento das atividades industriais, a Ford anunciou que manterá apenas o Campo de Provas, em Tatuí/SP e a sede administrativa para a América do Sul, em São Paulo', bem assim de que 'é público e notório que há excedente de mão de obra em tais unidade, até mesmo pelo fato de não haver mais a fabricação de veículos no Brasil, o que faz com que haja redução considerável das atividades exercidas em tais unidades, o que, novamente, demonstra a inviabilidade da transferência do requerido ou de quaisquer outros empregados detentores de potencial estabilidade', haja vista que, como já analisado nos autos principais, o encerramento das operações de manufatura na planta de São Bernardo do Campo não importa fechamento do estabelecimento e /ou cessação das atividades da empresa, o que, a toda evidência, não foi o caso da reclamada, que mantém unidades em funcionamento no país. E é certo que o próprio requerido se propôs a retornar ao trabalho em qualquer atividade compatível suas limitações, inclusive em atividades administrativas, se for o caso, e em quaisquer das unidades da empresa. Outrossim, é do empregador o risco do empreendimento, sendo vedado transferi-lo ao trabalhador - in casu, alardeada inexistência de meios para efetivar a reintegração -, sendo certo, inclusive, que o restabelecimento do pagamento dos salários guarda urgência, sobremodo diante de sua natureza alimentar, circunstância que não se altera pela insistência da requerente em ver convolada a estabilidade em indenização correspondente. Há que se ponderar, de outra parte, a ausência de dano suportado pela requerente em caso de cumprimento da decisão que determinou a reintegração, haja vista que aos salários pagos ao requerido corresponderá a efetiva prestação de serviços. O perigo da irreversibilidade, ademais, não se verifica, já que, se impossível a devolução dos salários pagos, da mesma forma o é a restituição dos serviços prestados. De resto, as questões levantadas pela requerente, especialmente no tocante à efetiva existência, ou não, de direito à estabilidade no emprego e à manutenção do convênio médico, inclusive sob o argumento de julgamento extra petita, dizem respeito à análise do mérito propriamente dito da ação principal. Indefiro, pois, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela Requerente nos autos da execução provisória n. 1000992-90.2021.5.02.0465.' Nas razões do agravo, a requerente reitera os argumentos explicitados no requerimento inicial, sobretudo quanto à alegação de inviabilidade técnica da reintegração em virtude não somente do encerramento da unidade fabril de São Bernardo do Campo, na qual o requerido se ativava, mas também diante do encerramento de todas as operações de produção de veículos no Brasil. ... A requerente insiste na alegação de que houve o 'encerramento integral e definitivo, das operações de manufatura na planta de São Bernardo do Campo', com conseguinte nova rescisão do contrato de trabalho do autor em 31/10/2019, motivo pelo qual persegue, de forma reiterada, a conversão da reintegração ao emprego em pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade, em parcela única. Questiona, ainda, a determinação de restabelecimento do convênio médico. ...' Ouso divergir do voto condutor para conceder o efeito suspensivo ao agravo de petição interposto em sede de execução provisória, dada a inviabilidade de reintegração do empregado em razão do encerramento das atividades da executada, FORD, em todo o território nacional, fato esse público e notório, sendo certo que tal obrigação de fazer implicará todas as inconveniências a ambas as partes. Todavia, em face do pedido da agravante de conversão pecuniária, deverá esta proceder ao pagamento regular dos salários e restabelecer o convênio médico, como determinado na sentença exequenda. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o efeito suspensivo ao agravo de petição interposto em sede de execução provisória exclusivamente no tocante à reintegração do empregado, nos termos da fundamentação." Como visto, as questões relativas à concessão de tutela de urgência, ausência dos requisitos normativos para a reintegração do reclamante ao emprego, julgamento extra petita em relação à reativação do plano de saúde, exclusão de tal obrigação de fazer e a deliberação sobre a forma de contribuição por parte do empregadojá estão sendo discutidas nos autos principais de nº 1000123-98.2019.5.02.0465, não cabendo nova apreciação na presente execução provisória, cujo objeto restringe-se ao descumprimento da ordem de reintegração do empregado. A agravante argui a impossibilidade de adimplir tal determinação em razão do encerramento das operações na planta de São Bernardo do Campo/SP, além da impossibilidade técnica de sua reintegração em outra unidade no Brasil, pretendendo a conversão da reintegração em indenização pela impossibilidade de reintegração (Id. aee8329). É fato incontroverso que, no curso da reclamação trabalhista principal em que foi deferida a reintegração do agravado, as atividades da agravante foram encerradas em todo o território nacional, fato esse, ademais, público e notório. Nessas circunstâncias, a reintegração é desaconselhável, diante das incertezas quanto a eventual permanência das demais unidades da agravante em território nacional, a implicar todas as inconveniências a ambas as partes. Diante do exposto, considerando que a decisão exequenda ainda se encontra sub judice nos autos principais e, segundo o disposto no art. 505, I, do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo... se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença" (destaquei), reformo parcialmente a decisão agravada para, acolhendo o pedido da agravante de conversão pecuniária até que a questão seja definida nos autos principais com o respectivo trânsito em julgado, determinar que, por ora, apenas proceda ao pagamento dos salários e restabeleça o convênio médico, nos exatos termos da sentença exequenda. No mais, a conversão da reintegração em indenização, na forma do art. 498 da CLT, e a respectiva aplicação de deságio são discutidas nos autos principais, não comportando, assim, qualquer pronunciamento nestes autos da execução provisória. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: VOTO As partes opõem embargos declaratórios: a executada (Id. 007607a), arguindo omissões e obscuridades no acórdão em relação a ausência de pedido de "conversão em pecúnia do pagamento dos salários", impossibilidade de restabelecimento do convênio médico por não mais inexistir vínculo empregatício ativo, assim como a determinação de reintegração ao emprego; e o exequente (Id. a0e4717), apontando omissões em relação à "concessão dos reajustes salariais e benefícios normativos, pagamento do 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, abonos e participação nos lucros e resultados", "indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro"na forma do art. 497 da CLT, sem "abatimento das verbas rescisórias anteriormente pagas". Manifestações do exequente (Id. ce3b402) e da executada (Id. e011f3d). Tempestivos, conheço. 1. O acórdão reformou parcialmente a decisão agravada para, "acolhendo o pedido da agravante de conversão pecuniária até que a questão seja definida nos autos principais com o respectivo trânsito em julgado, determinar que, por ora, apenas proceda ao pagamento dos salários e restabeleça o convênio médico, nos exatos termos da sentença exequenda". Consignou-se, ainda, que "a conversão da reintegração em indenização, na forma do art. 498 da CLT, e a respectiva aplicação de deságio são discutidas nos autos principais, não comportando, assim, qualquer pronunciamento nestes autos da execução provisória" (Id. cda6c34, p. 14, destaquei). Na defesa, fora requerida a conversão da reintegração em indenização substitutiva (Id. a54cf7a, p. 28 dos autos principais de nº 1000123-98.2019.5.02.0465), não se vislumbrando qualquer obscuridade nesse aspecto. No mais, o acórdão deliberou fossem observados os "exatos termos da sentença exequenda", tampouco ocorrendo a omissão suscitada pelo exequente de análise de "todos os direitos decorrentes do pacto laboral" ou "abatimento das verbas rescisórias anteriormente pagas". Por fim, o exequente inova ao pretender, em contraminuta, a condenação da executada em "indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro", na forma do art. 497 da CLT (Id. c87cac4, p. 5), questão estranha aos autos principais, salientando-se que o objeto da presente execução provisória restringe-se ao descumprimento da ordem de reintegração do empregado. 2. No mais, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, tampouco necessidade de esclarecimentos adicionais, mas apenas inconformismo dos embargantes em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matérias, fatos e provas expressamente debatidos no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC. (g.n.) Opostos novos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: VOTO A executada opõe novos embargos declaratórios (Id. 11499d7), entendendo que persistiram omissões e obscuridades no acórdão em relação a ausência de pedido de "conversão em pecúnia do pagamento dos salários"e impossibilidade de restabelecimento do convênio médico por não mais inexistir vínculo empregatício ativo. Tempestivos, conheço. Não vislumbro nenhuma arguição de omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que os novos embargos declaratórios estão restritos à arguição da existência de vícios no acórdão proferido em face dos primeiros, o que não ocorre no caso em análise. Assim, por manifestamente procrastinatória a presente medida, condeno a embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §2º, CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas, quanto aos temas “estabilidade acidentária” e “antecipação de tutela – plano de saúde”, que o recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Com efeito, na lide em apreço, a acenada violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Por fim, como bem salientado na decisão agravada, inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, se não configurada a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela (fumus boni iuris e periculum in mora). Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, em relação aos temas “estabilidade acidentária” e “antecipação de tutela – plano de saúde”, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Quanto ao “pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista”, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815121463100000201221700. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815121463100000201221700?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEVALDO ALVES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1000992-90.2021.5.02.0465 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA AGRAVADO: ROSEVALDO ALVES DE JESUS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0199d4d) proferida nos autos do processo 1000992-90.2021.5.02.0465 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000992-90.2021.5.02.0465 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO AGRAVADO: ROSEVALDO ALVES DE JESUS ADVOGADO: Dr. EDUARDO MACEDO FARIA ADVOGADO: Dr. EVANDRO HILARIO DA SILVA GMMGD/sbs D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “estabilidade acidentária” e “antecipação de tutela – plano de saúde”, bem como indeferiu o “pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais. Nesse sentido é a Súmula 636 do STF, verbis: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Plano de Saúde. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO A reclamada requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando teria encerrado suas atividades em 30/10/2019, motivo pelo qual a estabilidade deveria ser convertida em indenização e não seria possível manter o plano de saúde. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, por não demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º), o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Efeito suspensivo. O efeito suspensivo ao presente agravo de petição já foi apreciado nos autos da Petição Cível nº 1001066-50.2022.5.02.0000, não cabendo nova análise, a teor do art. 836 da CLT e art. 505 do CPC. 2. Reintegração ao emprego e reinclusão no plano de saúde. Trata-se de execução provisória em autos suplementares ao processo nº 1000123-98.2019.5.02.0465, no qual fora concedida a tutela de urgência para "determinar a imediata reintegração do reclamante aos quadros da ré em função compatível com suas condições de saúde e o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00" (Id. a7340ed), contra a qual foi impetrado mandado de segurança, distribuído sob nº 1000621-37.2019.5.02.0000, sendo indeferida a liminar e denegada a segurança. A sentença de parcial procedência confirmou a tutela para a imediata reintegração do reclamante e o restabelecimento do convênio médico, "até a satisfação das condições necessárias à aposentadoria", nos seguintes termos (Id. 4722b4e, destaquei): "Reintegração e verbas salariais Depreende-se do conteúdo da prova documental que nos autos do processo nº. 1000140-73.2015.5.02.0466 houve reconhecimento pelo juízo de moléstia profissional, o qual é fundamento para o pleito de reintegração do empregado na presente demanda, juntamente com norma coletiva que concede garantia estabilitária para os acidentados. Em 20/02/2019 a ré foi cientificada da determinação judicial para reintegrar o autor, com o respectivo restabelecimento do plano de assistência médica. A ré cumpriu a ordem judicial no mesmo dia (fls. 1411/1412). A norma coletiva juntada pelo reclamante vigeu entre 01/09/2016 e 31/08/2017, ou seja, à época do fim do pacto laboral, em agosto de 2017. Na cláusula normativa há concessão de estabilidade provisória ao empregado que é portador de doença profissional, com redução parcial da capacidade laborativa. É a hipótese dos autos. Salienta-se que a referida convenção coletiva estabelece que a declaração do INSS pode ser substituída por perícia judicial. Aplico a Orientação Jurisprudencial número 41 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pois preenchidos todos os requisitos para aquisição da estabilidade na vigência do instrumento normativo. Assim, considerando que a situação do reclamante se enquadra nos termos da cláusula normativa ora em análise, declaro nula a dispensa sem justa causa e confirmo a tutela antecipada no tocante à reintegração do autor, efetivada pela demandada em 20/02/2019, bem como em relação ao restabelecimento do convênio médico. Garantido o emprego ao reclamante até que ele complete as condições necessárias ao direito à aposentadoria, excetuados os casos de prática de falta grave ou mútuo acordo entre as partes (como adesão a Plano de Demissão Voluntária, rext 590.415) - fl. 96. No entanto, considerando que não houve trabalho entre a dispensa e a data da reintegração (20/02/2019), rejeito o pedido de pagamento de salários e demais vantagens verificadas no mencionado interregno, incluindo salários, PLR, abonos, plano de assistência médica, cestas básicas, gratificações natalinas, FGTS e férias + 1/3." ... CONCLUSÃO Posto isso declaro a prescrição de eventuais pretensões anteriores a 08/02/2014 (inclusive FGTS) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSEVALDO ALVES DE JESUS em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para declarar nula a dispensa sem justa causa. Confirmo a tutela antecipada no tocante à reintegração do autor efetivada em 20/02/2019, bem como em relação ao restabelecimento do convênio médico. A garantia de emprego ao reclamante irá vigorar até a satisfação das condições necessárias ao direito à aposentadoria, excetuados os casos de prática de falta grave ou mútuo acordo entre as partes." (destaquei) As partes recorreram, não tendo sido conhecido o recurso patronal e sendo dado parcial provimento ao do autor, para "acrescer à condenação o pagamento dos salários, com os devidos reajustes salariais e benefícios normativos, além de 13ºs salários, férias, com 1/3, FGTS, com 40%, abonos e participação nos lucros e resultados, alusivos ao período de 29/08/2017 a 20/02/2019, bem como para fixar os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e para excluir a condenação do autor no pagamento de honorários de sucumbência" (Id. 54feb00, p. 2/10). A ré opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (Id. 90e17a0, p. 13/7), sobre o que apresentou novos embargos, desta vez providos parcialmente para, "sanando omissão, autorizar a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias sob idênticas rubricas no período da rescisão em 29/08/2017 à reintegração no emprego efetivada em 20/02/2017, à luz do TRCT e do comprovante de depósito bancário trazidos à colação, consoante se apurar em regular liquidação, na forma da fundamentação do item III, transato, que passará a fazer parte integrante da fundamentação e do dispositivo do v. Acórdão regional" (Id. 90e17a0, p. 23/6). O processamento do recurso de revista da reclamada foi denegado, sendo, então, interposto agravo de instrumento, que foi provido no TST para, conhecendo da revista, dar-lhe provimento para "devolver os autos ao TRT da 2ª Região, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário interposto, como entender de direito" (Id. fe6fb78 dos autos nº 1000123-98.2019.5.02.0465). Em cumprimento, foi proferido novo acórdão que negou provimento ao recurso patronal (Id. 1e4e499 dos autos principais), sendo opostos embargos declaratórios, parcialmente acolhidos "apenas para, sanando omissão, negar provimento ao pedido de conversão da determinação para reintegração do autor ao emprego em indenização correspondente ao período estabilitário, tudo na forma do item II, transato, que passará a fazer parte integrante da fundamentação do v. Acórdão regional ID. 1e4e499, remanescendo inalterada a sua parte Dispositiva"(Id. 94b9f70). Os novos embargos declaratórios foram rejeitados (Id. fcb5c6d), e interposto recurso de revista, cujo processamento foi denegado (Id. 647831f), sendo acolhidos parcialmente seus embargos declaratórios opostos contra essa decisão (Id. df3d715), e desde 22.03.2022 pende de julgamento o agravo de instrumento, conforme consulta processual realizada nesta data. Já na presente execução provisória, ajuizada em 25.08.2021, o reclamante noticia que "foi novamente dispensado pela reclamada" em 31.10.2019, em afronta à determinação judicial, e, "em que pese seja de conhecimento notório que a reclamada encerrou as atividades da planta fabril em São Bernardo do Campo", propôs-se a "retornar ao trabalho, inclusive em atividades administrativas, se o caso, e em qualquer dar unidades da reclamada, e em qualquer atividade compatível com suas limitações já reconhecidas", requerendo sua reintegração imediata e a reinserção no plano de saúde (Id. 827eb7f). Foi determinada, então, a expedição de mandado de reintegração do autor "na unidade da Reclamada mais próxima de sua atual residência, bem como, para reinclusão do trabalhador no plano de saúde mantido pela empresa, nas mesmas condições anteriores", no prazo de 5 dias, na decisão ora agravada (Id. 49f7049): "Vistos, etc. O exequente noticia que a Reclamada cumpriu a decisão de reintegração do Reclamante ao emprego até completar o tempo necessário à aposentadoria, conforme determinado no v. acórdão nos autos principais (#id: 54feb00). No entanto, em 31/10/2019, a Reclamada encerrou as atividades fabris em São Bernardo do Campo, e dispensou o reclamante (#id:f45f117). Ao final o exequente pleiteia expedição de novo mandado judicial para reintegração no emprego e reinclusão no convênio médico, em reconhecimento à estabilidade deferida até a aposentadoria. A Reclamada foi instada a manifestar-se sobre as alegações do Reclamante, e sustenta que suas atividades fabris se encerraram em São Bernardo, e que possui atividades não-fabris em outras localidades, porém, discorda da reintegração nestes locais. Considerando que não houve total encerramento de atividades da Reclamada, e que persiste a obrigação de manter o Reclamante no emprego, mormente porque o processo principal ainda está em curso nos Tribunais Superiores, e considerando ainda que o exequente provisório coloca-se à disposição da empregadora, inclusive para laborar em uma das outras unidades e mesmo em outras tarefas, razão assiste o exequente provisório. A estabilidade reconhecida pelo v. acórdão persiste, e não pode ser violada por decisão exclusiva da reclamada. Expeça-se mandado para reintegração do trabalhador, no prazo de 5 dias, na unidade da Reclamada mais próxima de sua atual residência, bem como, para reinclusão do trabalhador no plano de saúde mantido pela empresa, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Considerando os poderes do patrono da Reclamada #id:12d88bd, e o encerramento das atividades da Reclamada nesta localidade, cumpra-se o mandado na pessoa do patrono da Reclamada, no endereço indicado na procuração." (destaquei) A agravante argui ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência antes do trânsito em julgado, assim como das condições previstas na norma coletiva para a reintegração, suscitando a impossibilidade de retorno do autor em razão do encerramento das operações na planta de São Bernardo do Campo/SP, a impossibilidade técnica de sua reintegração em outra unidade no Brasil, a conversão da reintegração em indenização pela impossibilidade de reintegração, o julgamento extra petita em relação à reativação do plano de saúde e a exclusão de tal obrigação de fazer, e a forma de contribuição por parte do empregado no referido plano (Id. aee8329). A executada opôs, também, Petição Cível para dar efeito suspensivo ao seu agravo de petição, distribuída sob nº 1001066-50.2022.5.02.0000, o que foi indeferido pela relatora originária, a Desembargadora Sandra Curi de Almeida, sobre o que opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Id. 734b025 e Id. 6e85b17 daqueles autos). Ao seu agravo interno, por maioria de votos, foi dado parcial provimento para conceder o efeito suspensivo ao "agravo de petição interposto em sede de execução provisória, exclusivamente no tocante à reintegração do empregado", eis que, "dada a inviabilidade de reintegração do empregado em razão do encerramento das atividades da executada, FORD, em todo o território nacional, fato esse público e notório", a executada "deverá proceder ao pagamento regular dos salários e restabelecer o convênio médico, como determinado na sentença exequenda", nos termos do acórdão de lavra desta Redatora designada (Id. 105cb38): "Adoto o relatório e parte do voto da Desembargadora Relatora, que ora transcrevo: 'Trata-se de requerimento incidental, apresentado por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, executada nos autos da execução provisória n. 1000992-90.2021.5.02.0465, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto contra a r. decisão da Origem que, acolhendo o requerimento do exequente, determinou a reintegração do requerido no emprego no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Sustenta a requerente, em síntese, que (a) o requerido não faz jus à estabilidade normativa; (b) a rescisão contratual ocorreu dentro da legalidade; (c) há impossibilidade de reintegração em razão fechamento da unidade em São Bernardo do Campo; (d) há impossibilidade técnica da reintegração em outra planta/filial; (e) há previsão legal para a conversão da reintegração em indenização; (f) há julgamento extra petita quanto ao convênio médico; (g) a decisão ultrapassa os limites estabelecidos na cláusula normativa, que prevê garantia de emprego e não garantia de manutenção do plano de saúde; (h) é incontroverso nos autos o encerramento definitivo da unidade fabril na qual o requerido atuava; (i) não há previsão legal para manutenção do convênio médico e (j) ainda não há coisa julgada na ação principal. Postula a concessão de inaudita medida liminar altera pars, 'com efeitos retroativos, até o trânsito em julgado da discussão nos autos da execução provisória de n° 1000992-90.2021.5.02.0465 ou nos autos do processo principal n.º 1000123-98.2019.5.02.0465, afastando e revogando, consequentemente, a necessidade de cumprimento imediato da reintegração do requerido e da reativação/manutenção do convênio médico, restituindo, assim o status quo ante, impedindo assim a aplicação de qualquer sanção, posto que causará prejuízos de impossível reparação'. Decisão monocrática proferida por esta Relatora, indeferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela Requerente nos autos da execução provisória n. 1000992-90.2021.5.02.0465 (ID. 734b025). Embargos de declaração opostos pela requerente sob ID. 866d380, alegando omissão/obscuridade na decisão de ID. 734b025 'quanto à 'impossibilidade técnica e material de reintegrar o reclamante, isso porque, conforme divulgado publicamente e noticiado nos autos, não houve só o encerramento da unidade fabril de São Bernardo do Campo, a reclamada FORD BRASIL, tomou a difícil decisão de ENCERRAR TODAS AS OPERAÇÕES DE PRODUÇÃO DE VEÍCULOS NO BRASIL AO LONGO DO ANO 2021, sendo que, na mesma oportunidade, declarou que manterá o Campo de Provas, em Tatuí/SP e a sede administrativa para a América do Sul, em São Paulo. Ocorre que em tais unidades não há a execução de atividades equivalentes/similares as que eram desempenhas pelo autor (montador de produção de Fiesta e caminhões) na unidade de São Bernardo do Campo, o que impede tecnicamente a sua reintegração', bem como omissão/obscuridade 'quanto à incompatibilidade de aproveitamento do reclamante para outras funções/localidades/filiais, diversas daquelas para as quais foi contratado, temos que há obscuridade acerca do direito potestativo do empregador de não anuir com a hipótese de transferência, nos termos do artigo 469 da CLT e conforme entendimento jurisprudencial, o que requer saneamento até mesmo sob a ótica do artigo 5º II da CF, tendo em vista a ausência de previsão legal que obrigue a transferência do empregado para outra unidade nos casos de fechamento de estabelecimento, filial ou agência, ou ainda que arque com os custos dessa transferência/mudança (letra da Lei)', destacando, outrossim, 'o fato público e notório que há excedente de mão de obra em tais unidade, até mesmo pelo fato de não haver mais a fabricação de veículos no Brasil, o que faz com que haja redução considerável das atividades exercidas em tais unidades, o que, novamente, demonstra a inviabilidade da transferência do reclamante ou de quaisquer outros empregados detentores de potencial estabilidade.' Argumenta a embargante, ademais, que se encontra 'em negociação com os Sindicatos da categoria, inclusive, já obteve êxito na unidade de Taubaté e que culminou na assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho no último dia 07/04/2021 para estabelecer critérios e condições, nos termos da Lei, para operacionalizar as dispensas dos empregados ativos, sendo possível assim, concluir com o encerramento de suas atividades industriais anunciada. 'Motivos pelos quais requer que 'a questão da reintegração seja analisada sob a ótica dos artigos 5, II, da CF e artigo 505, I, por se tratar de relação jurídica continuada a qual sobreveio modificação no estado de fato, devendo ser aplicado os termos do artigo 498 da CLT e Súmula 173, do C. TST, da forma requerida anteriormente', cujo artigo 498, da CLT, 'autoriza, expressamente, a conversão do direito à estabilidade/reintegração em indenização substitutiva expressamente a conversão em indenização no caso de fechamento de estabelecimento/filial, situação esta idêntica ao caso dos autos', sendo no mesmo sentido a Súmula 173 do C. TST. Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela requerente, conforme decisão monocrática de ID. 6e85b17. Agravo Interno interposto pela requerente contra a decisão supramencionada, repisando, em síntese, os mesmos argumentos do requerimento inicial, postulando, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão de indeferimento da liminar, com a suspensão dos efeitos imediatos de cumprimento da obrigação de fazer de reintegração e reativação do plano médico do requerido, ao menos, até o julgamento final do agravo de petição (ID. 6fed35b). Despacho exarado por esta Relatora, mantendo a decisão de ID. 734b025 por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando, ato contínuo, o processamento do Agravo Interno (ID. fe013e5). Não houve contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A liminar foi indeferida nos seguintes termos: 'Colhe-se dos documentos trazidos aos autos que, na execução 1000992-90.2021.5.02.0465, vinculada provisória n. à reclamação trabalhista n. 1000123-98.2019.5.02.0465, restou determinada pela Origem a reintegração do requerido no emprego no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, decisão contra a qual se insurge a Requerente no agravo de petição, ainda não processado. Eis os fundamentos da decisão atacada, proferida em 24/03/2022: 'Vistos, etc. O exequente noticia que a Reclamada cumpriu a decisão de reintegração do Reclamante ao emprego até completar o tempo necessário à aposentadoria, conforme determinado no v. acórdão nos autos principais (#id:54feb00). No entanto, em 31/10/2019, a Reclamada encerrou as atividades fabris em São Bernardo do Campo, e dispensou o reclamante (#id:f45f117). Ao final o exequente pleiteia expedição de novo mandado judicial para reintegração no emprego e reinclusão no convênio médico, em reconhecimento à estabilidade deferida até a aposentadoria. A Reclamada foi instada a manifestar-se sobre as alegações do Reclamante, e sustenta que suas atividades fabris se encerraram em São Bernardo, e que possui atividades não-fabris em outras localidades, porém, discorda da reintegração nestes locais. Considerando que não houve total encerramento de atividades da Reclamada, e que persiste a obrigação de manter o Reclamante no emprego, mormente porque o processo principal ainda está em curso nos Tribunais Superiores, e considerando ainda que o exequente provisório coloca-se à disposição da empregadora, inclusive para laborar em uma das outras unidades e mesmo em outras tarefas, razão assiste o exequente provisório. A estabilidade reconhecida pelo v. acórdão persiste, e não pode ser violada por decisão exclusiva da reclamada. Expeça-se mandado para reintegração do trabalhador, no prazo de 5dias, na unidade da Reclamada mais próxima de sua atual residência, bem como, para reinclusão do trabalhador no plano de saúde mantido pela empresa, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Considerando os poderes do patrono da Reclamada #id: 12d88bd, e o encerramento das atividades da Reclamada nesta localidade, cumpra-se o mandado na pessoa do patrono da Reclamada, no endereço indicado na procuração.' Nesse cenário, ampararia a concessão da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela requerente nos autos da execução provisória, a presença da probabilidade do direito, que, no caso concreto, consistiria na demonstração de que a nova dispensa do requerido em 31/10/2019 se revestiu de legalidade, bem como do dano emergente, requisitos que, contudo, não foram atendidos. De efeito, na reclamação trabalhista n. 1000123-98.2019.5.02.0465, restou determinada pela Origem, em sede de tutela urgência, 'a imediata reintegração do reclamante aos quadros da ré em função compatível com suas condições de saúde e o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00', conforme decisão proferida em 14 de fevereiro de 2019. Inconformada com a determinação da Origem de reintegração do reclamante no emprego, a requerente impetrou Mandado de Segurança (Processo n. 1000621-37.2019.5.02.0000), tendo sido indeferida a liminar e denegada a segurança. A sentença da fase cognitiva, em cognição exauriente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerido na ação matriz para declarar nula a dispensa sem justa causa ocorrida em 29/08/2017, confirmando, assim, a tutela de urgência no tocante à reintegração efetivada em 20/02/2019, bem como em relação ao restabelecimento do convênio médico, estabelecendo expressamente que 'a garantia de emprego ao reclamante irá vigorar até a satisfação das condições necessárias ao direito à aposentadoria, excetuados os casos de prática de falta grave ou mútuo acordo entre as partes.' Inconformadas com a r. sentença proferida na ação principal, tanto a requerente como o requerido recorreram. A requerente arguiu, preliminarmente, nulidade do julgado e, no mérito, insurgiu-se contra a determinação para reintegração do autor no emprego, em razão de estabilidade normativa que prevê garantia no emprego aos portadores de doença profissional, com redução parcial da capacidade para o trabalho. E o reclamante perseguiu o pagamento dos salários vencidos e demais consectários desde a dispensa imotivada até a efetiva reintegração, bem como a majoração dos honorários advocatícios. O v. Acórdão da E. 10ª Turma, de minha relatoria, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, ora requerente, por deserto, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ora requerido, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento dos salários, com os devidos reajustes salariais e benefícios normativos, além de 13ºs salários, férias, com 1/3, FGTS, com 40%, abonos e participação nos lucros e resultados, alusivos ao período de 29/08/2017 a 20/02/2019, bem como para fixar os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e para excluir a condenação do autor no pagamento de honorários de sucumbência. Porém, a C. Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, conheceu do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 899, § 11, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento,para afastar o óbice da deserção e devolver os autos a este E. Regional a fim de que prosseguisse na análise do recurso ordinário. E antes mesmo do julgamento do mérito do seu recurso ordinário, a requerente manifestou-se nos autos da ação principal informando nova rescisão do contrato de trabalho do reclamante em 31/10/2019 e requerendo, assim, a fixação de indenização substitutiva à estabilidade no emprego, com aplicação de deságio. Em atenção ao v. Acórdão da 3ª Turma do C. TST, de lavra do Excelentíssimo Sr. Ministro Relator Dr. Alberto Bresciani, a E. 10ª Turma, mercê de Acórdão de minha relatoria, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, após análise minuciosa das provas produzidas, interpretou que o reclamante preencheu todos os requisitos, de forma cumulativa, para obtenção da garantia provisória no emprego e manteve a reintegração, bem como o restabelecimento do convênio médico. Também confirmou a tutela de urgência concedida pela Origem. Nesse sentido, aliás, o v. Acórdão Regional foi taxativo ao deliberar que 'certo é que o reclamante preencheu todos os requisitos, de forma cumulativa, para obtenção da garantia provisória no emprego, máxime porque atestada, por perícia judicial, a sua incapacidade total e PERMANENTE decorrente de doenças com nexo causal e concausal com a função que desempenhava na reclamada. Nesse sentido, aliás, a OJ 41 da SDI-1 do C. TST [...] Como corolário, comungo do entendimento esposado na Origem, no sentido de que 'considerando que a situação do reclamante se enquadra nos termos da cláusula normativa ora em análise, declaro nula a dispensa sem justa causa e confirmo a tutela antecipada no tocante à reintegração do autor, efetivada pela demandada em 20/02/2019, bem como em relação ao restabelecimento do convênio médico. Garantido o emprego ao reclamante até que ele complete as condições necessárias ao direito à aposentadoria, excetuados os casos de prática de falta grave ou mútuo acordo entre as partes (como adesão a Plano de Demissão Voluntária, rext 590.415) - fl. 96.' (ID. 1d423cc - Pág. 02/03), desmerecendo censura' (destaquei). Posteriormente, em sede de novos embargos de declaração opostos pela reclamada, a E. 10ª Turma, no que interessa, decidiu: 'II- Outrossim, realmente não foi apreciado o expediente da embargante de 31/10/2019 (ID. b856c04, fl. 1857 do PDF), renovado em 03/12/2020 (ID. 65108ef, fl. 2039 do PDF), pelo que passo a sanar a omissão. Pois bem. A embargante alega fato novo, que influi diretamente no julgamento do mérito, impondo-se a sua apreciação, nos moldes do artigo 493 do CPC, de aplicação subsidiária, e da inteligência da Súmula 394 do C. TST. A reclamada aduziu que houve o 'encerramento integral e definitivo, das operações de manufatura na planta de São Bernardo do Campo', com conseguinte nova rescisão do contrato de trabalho do autor em 31/10/2019, motivo pelo qual persegue a conversão da reintegração ao emprego em pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade, em parcela única, mediante incidência de deságio de 30%, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Contudo, não prospera o pedido da ré. De efeito, o encerramento das operações de manufatura na planta de São Bernardo do Campo não importa em fechamento do estabelecimento e/ou cessação das atividades da empresa, o que, a toda evidência, não foi o caso da reclamada, não se amoldando ao caso concreto o disposto no artigo 498, da CLT, e na inteligência da Súmula 173 do c. TST. Ademais, a cláusula 45 em debate é cristalina ao prever a garantia, aos empregados portadores de doença profissional, caso do autor, de permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida em função compatível, e o reclamante insiste, na manifestação ID. d0f99be, no seu retorno ao trabalho, permanecendo à disposição para retomada das atividades 'em qualquer das unidades da reclamada e em qualquer atividade compatível com suas limitações já reconhecidas' (grifamos). Saliente-se, por oportuno, a viabilidade da transferência para qualquer unidade da embargante, conforme previsto, aliás, na cláusula 4, do contrato de trabalho do autor, no sentido de que '4. É condição explícita deste contrato a possibilidade de transferência de localidade da prestação dos serviços, qualquer que seja o município, ficando, pois, estabelecido que a EMPREGADORA poderá utilizar-se dos serviços do EMPREGADO em qualquer de seus estabelecimentos no país, sejam filiais, agências ou dependências de empresa controladas ou subordinadas, ou da empresa controladora' (ID. dabf912, fl. 1369 do PDF). Nesse contexto, prevalece o comando judicial, sendo certo que eventual descumprimento pela embargante deverá ser analisado pelo primeiro grau de jurisdição, no momento oportuno. Nego provimento.' Ainda inconformada, a reclamada, ora requerente, interpôs recurso de revista e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Porém, o Exmo. Desembargador(a) Vice-Presidente Judicial deste E. Regional, Dr. Valdir Florindo, denegou seguimento ao recurso de revista e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, estando pendente de julgamento no C. TST o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente. Diante de todo esse contexto, embora ainda pendente de trânsito em julgado a decisão da ação matriz, prevalece o comando judicial de reintegração do requerido no emprego, bem como de restabelecimento do convênio médico. Como bem concluiu a Origem, a estabilidade reconhecida na sentença da ação principal, confirmada pelo v. Acórdão proferido pela 10ª Turma, persiste e não pode ser violada por decisão exclusiva da reclamada. A propósito, tampouco socorre a requerente a alegação de que 'com o anúncio do encerramento das atividades industriais, a Ford anunciou que manterá apenas o Campo de Provas, em Tatuí/SP e a sede administrativa para a América do Sul, em São Paulo', bem assim de que 'é público e notório que há excedente de mão de obra em tais unidade, até mesmo pelo fato de não haver mais a fabricação de veículos no Brasil, o que faz com que haja redução considerável das atividades exercidas em tais unidades, o que, novamente, demonstra a inviabilidade da transferência do requerido ou de quaisquer outros empregados detentores de potencial estabilidade', haja vista que, como já analisado nos autos principais, o encerramento das operações de manufatura na planta de São Bernardo do Campo não importa fechamento do estabelecimento e /ou cessação das atividades da empresa, o que, a toda evidência, não foi o caso da reclamada, que mantém unidades em funcionamento no país. E é certo que o próprio requerido se propôs a retornar ao trabalho em qualquer atividade compatível suas limitações, inclusive em atividades administrativas, se for o caso, e em quaisquer das unidades da empresa. Outrossim, é do empregador o risco do empreendimento, sendo vedado transferi-lo ao trabalhador - in casu, alardeada inexistência de meios para efetivar a reintegração -, sendo certo, inclusive, que o restabelecimento do pagamento dos salários guarda urgência, sobremodo diante de sua natureza alimentar, circunstância que não se altera pela insistência da requerente em ver convolada a estabilidade em indenização correspondente. Há que se ponderar, de outra parte, a ausência de dano suportado pela requerente em caso de cumprimento da decisão que determinou a reintegração, haja vista que aos salários pagos ao requerido corresponderá a efetiva prestação de serviços. O perigo da irreversibilidade, ademais, não se verifica, já que, se impossível a devolução dos salários pagos, da mesma forma o é a restituição dos serviços prestados. De resto, as questões levantadas pela requerente, especialmente no tocante à efetiva existência, ou não, de direito à estabilidade no emprego e à manutenção do convênio médico, inclusive sob o argumento de julgamento extra petita, dizem respeito à análise do mérito propriamente dito da ação principal. Indefiro, pois, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela Requerente nos autos da execução provisória n. 1000992-90.2021.5.02.0465.' Nas razões do agravo, a requerente reitera os argumentos explicitados no requerimento inicial, sobretudo quanto à alegação de inviabilidade técnica da reintegração em virtude não somente do encerramento da unidade fabril de São Bernardo do Campo, na qual o requerido se ativava, mas também diante do encerramento de todas as operações de produção de veículos no Brasil. ... A requerente insiste na alegação de que houve o 'encerramento integral e definitivo, das operações de manufatura na planta de São Bernardo do Campo', com conseguinte nova rescisão do contrato de trabalho do autor em 31/10/2019, motivo pelo qual persegue, de forma reiterada, a conversão da reintegração ao emprego em pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade, em parcela única. Questiona, ainda, a determinação de restabelecimento do convênio médico. ...' Ouso divergir do voto condutor para conceder o efeito suspensivo ao agravo de petição interposto em sede de execução provisória, dada a inviabilidade de reintegração do empregado em razão do encerramento das atividades da executada, FORD, em todo o território nacional, fato esse público e notório, sendo certo que tal obrigação de fazer implicará todas as inconveniências a ambas as partes. Todavia, em face do pedido da agravante de conversão pecuniária, deverá esta proceder ao pagamento regular dos salários e restabelecer o convênio médico, como determinado na sentença exequenda. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o efeito suspensivo ao agravo de petição interposto em sede de execução provisória exclusivamente no tocante à reintegração do empregado, nos termos da fundamentação." Como visto, as questões relativas à concessão de tutela de urgência, ausência dos requisitos normativos para a reintegração do reclamante ao emprego, julgamento extra petita em relação à reativação do plano de saúde, exclusão de tal obrigação de fazer e a deliberação sobre a forma de contribuição por parte do empregadojá estão sendo discutidas nos autos principais de nº 1000123-98.2019.5.02.0465, não cabendo nova apreciação na presente execução provisória, cujo objeto restringe-se ao descumprimento da ordem de reintegração do empregado. A agravante argui a impossibilidade de adimplir tal determinação em razão do encerramento das operações na planta de São Bernardo do Campo/SP, além da impossibilidade técnica de sua reintegração em outra unidade no Brasil, pretendendo a conversão da reintegração em indenização pela impossibilidade de reintegração (Id. aee8329). É fato incontroverso que, no curso da reclamação trabalhista principal em que foi deferida a reintegração do agravado, as atividades da agravante foram encerradas em todo o território nacional, fato esse, ademais, público e notório. Nessas circunstâncias, a reintegração é desaconselhável, diante das incertezas quanto a eventual permanência das demais unidades da agravante em território nacional, a implicar todas as inconveniências a ambas as partes. Diante do exposto, considerando que a decisão exequenda ainda se encontra sub judice nos autos principais e, segundo o disposto no art. 505, I, do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo... se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença" (destaquei), reformo parcialmente a decisão agravada para, acolhendo o pedido da agravante de conversão pecuniária até que a questão seja definida nos autos principais com o respectivo trânsito em julgado, determinar que, por ora, apenas proceda ao pagamento dos salários e restabeleça o convênio médico, nos exatos termos da sentença exequenda. No mais, a conversão da reintegração em indenização, na forma do art. 498 da CLT, e a respectiva aplicação de deságio são discutidas nos autos principais, não comportando, assim, qualquer pronunciamento nestes autos da execução provisória. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: VOTO As partes opõem embargos declaratórios: a executada (Id. 007607a), arguindo omissões e obscuridades no acórdão em relação a ausência de pedido de "conversão em pecúnia do pagamento dos salários", impossibilidade de restabelecimento do convênio médico por não mais inexistir vínculo empregatício ativo, assim como a determinação de reintegração ao emprego; e o exequente (Id. a0e4717), apontando omissões em relação à "concessão dos reajustes salariais e benefícios normativos, pagamento do 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, abonos e participação nos lucros e resultados", "indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro"na forma do art. 497 da CLT, sem "abatimento das verbas rescisórias anteriormente pagas". Manifestações do exequente (Id. ce3b402) e da executada (Id. e011f3d). Tempestivos, conheço. 1. O acórdão reformou parcialmente a decisão agravada para, "acolhendo o pedido da agravante de conversão pecuniária até que a questão seja definida nos autos principais com o respectivo trânsito em julgado, determinar que, por ora, apenas proceda ao pagamento dos salários e restabeleça o convênio médico, nos exatos termos da sentença exequenda". Consignou-se, ainda, que "a conversão da reintegração em indenização, na forma do art. 498 da CLT, e a respectiva aplicação de deságio são discutidas nos autos principais, não comportando, assim, qualquer pronunciamento nestes autos da execução provisória" (Id. cda6c34, p. 14, destaquei). Na defesa, fora requerida a conversão da reintegração em indenização substitutiva (Id. a54cf7a, p. 28 dos autos principais de nº 1000123-98.2019.5.02.0465), não se vislumbrando qualquer obscuridade nesse aspecto. No mais, o acórdão deliberou fossem observados os "exatos termos da sentença exequenda", tampouco ocorrendo a omissão suscitada pelo exequente de análise de "todos os direitos decorrentes do pacto laboral" ou "abatimento das verbas rescisórias anteriormente pagas". Por fim, o exequente inova ao pretender, em contraminuta, a condenação da executada em "indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro", na forma do art. 497 da CLT (Id. c87cac4, p. 5), questão estranha aos autos principais, salientando-se que o objeto da presente execução provisória restringe-se ao descumprimento da ordem de reintegração do empregado. 2. No mais, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, tampouco necessidade de esclarecimentos adicionais, mas apenas inconformismo dos embargantes em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matérias, fatos e provas expressamente debatidos no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC. (g.n.) Opostos novos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: VOTO A executada opõe novos embargos declaratórios (Id. 11499d7), entendendo que persistiram omissões e obscuridades no acórdão em relação a ausência de pedido de "conversão em pecúnia do pagamento dos salários"e impossibilidade de restabelecimento do convênio médico por não mais inexistir vínculo empregatício ativo. Tempestivos, conheço. Não vislumbro nenhuma arguição de omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que os novos embargos declaratórios estão restritos à arguição da existência de vícios no acórdão proferido em face dos primeiros, o que não ocorre no caso em análise. Assim, por manifestamente procrastinatória a presente medida, condeno a embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §2º, CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas, quanto aos temas “estabilidade acidentária” e “antecipação de tutela – plano de saúde”, que o recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Com efeito, na lide em apreço, a acenada violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Por fim, como bem salientado na decisão agravada, inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, se não configurada a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela (fumus boni iuris e periculum in mora). Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, em relação aos temas “estabilidade acidentária” e “antecipação de tutela – plano de saúde”, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Quanto ao “pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista”, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815121463100000201221700. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815121463100000201221700?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA