Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000992-80.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: MARCO AURELIO DA SILVA RECLAMADO: LIBRA MULTISERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7ca52 proferido nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, em audiência, para que seja determinado à primeira reclamada o pagamento imediato dos salários atrasados referentes aos meses de abril e maio de 2026, sob pena de penhora. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a primeira reclamada reconhece, em contestação, o inadimplemento do salário referente ao mês de abril de 2026, controvertendo apenas o valor indicado na petição inicial. Sustenta que o salário contratual do reclamante correspondia a R$ 2.162,60 e afirma que eventual condenação relativa à competência deve ser limitada a esse montante, referindo-se expressamente ao “inadimplemento pontual desta competência”. Do mesmo modo, embora controvertida a data da ruptura contratual, a reclamada afirma que o reclamante trabalhou até 12/06/2026 e reconhece ser devido saldo salarial correspondente a 12 dias do mês de junho, no importe de R$ 865,04. Tem-se, portanto, segundo a própria versão defensiva, crédito salarial incontroverso no importe total de R$ 3.027,64, correspondente ao salário de abril de 2026 (R$ 2.162,60) e ao saldo salarial de junho de 2026 (R$ 865,04). A probabilidade do direito decorre do próprio reconhecimento das parcelas pela empregadora, enquanto o perigo de dano resulta da natureza alimentar dos créditos salariais e da mora já consumada. Ressalto que a presente decisão não implica reconhecimento da rescisão indireta nem definição da data ou modalidade de extinção do contrato de trabalho, matérias que serão apreciadas oportunamente na sentença, limitando-se a tutela às parcelas reconhecidas como devidas pela própria reclamada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à reclamada LIBRA MULTISERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 3.027,64, sob pena de penhora on line. Comprovado o depósito ou efetivada a penhora, libere-se ao reclamante. Providencie a Secretaria. Intimem-se. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBRA MULTISERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI
- PATRIANI INCORPORACAO 61 SPE LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000992-80.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: MARCO AURELIO DA SILVA RECLAMADO: LIBRA MULTISERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7ca52 proferido nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, em audiência, para que seja determinado à primeira reclamada o pagamento imediato dos salários atrasados referentes aos meses de abril e maio de 2026, sob pena de penhora. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a primeira reclamada reconhece, em contestação, o inadimplemento do salário referente ao mês de abril de 2026, controvertendo apenas o valor indicado na petição inicial. Sustenta que o salário contratual do reclamante correspondia a R$ 2.162,60 e afirma que eventual condenação relativa à competência deve ser limitada a esse montante, referindo-se expressamente ao “inadimplemento pontual desta competência”. Do mesmo modo, embora controvertida a data da ruptura contratual, a reclamada afirma que o reclamante trabalhou até 12/06/2026 e reconhece ser devido saldo salarial correspondente a 12 dias do mês de junho, no importe de R$ 865,04. Tem-se, portanto, segundo a própria versão defensiva, crédito salarial incontroverso no importe total de R$ 3.027,64, correspondente ao salário de abril de 2026 (R$ 2.162,60) e ao saldo salarial de junho de 2026 (R$ 865,04). A probabilidade do direito decorre do próprio reconhecimento das parcelas pela empregadora, enquanto o perigo de dano resulta da natureza alimentar dos créditos salariais e da mora já consumada. Ressalto que a presente decisão não implica reconhecimento da rescisão indireta nem definição da data ou modalidade de extinção do contrato de trabalho, matérias que serão apreciadas oportunamente na sentença, limitando-se a tutela às parcelas reconhecidas como devidas pela própria reclamada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à reclamada LIBRA MULTISERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 3.027,64, sob pena de penhora on line. Comprovado o depósito ou efetivada a penhora, libere-se ao reclamante. Providencie a Secretaria. Intimem-se. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DA SILVA