Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1000991-92.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: ELIAS MIONI DE SOUZA RECLAMADO: RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37132cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante os pagamentos comprovados pela primeira ré, declaro encerrada a execução e extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Prejudicados os embargos de declaração apresentados pela terceira ré. Providencie a Secretaria as seguintes liberações via SIF: O depósito de R$ 663,50 (19/08/2026) ao INSS, a título de contribuições previdenciárias, sendo R$ 150,38 cota reclamante e R$ 513,12 cota reclamada;Do depósito de R$ 1.163,59 (01/09/2026): i) ao(a) reclamante, o valor de R$ 573,48, para integral satisfação de seu crédito líquido; ii) o FGTS, no valor de R$ 1,65, a ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a); iii) ao(a) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$ 401,39, para integral quitação dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência da reclamada; iv) custas no importe de R$ 171,28; v) ao INSS, as contribuições previdenciárias no valor de R$ 15,79, para integral quitação da cota reclamada. Tudo cumprido, liberem-se eventuais restrições existentes nos autos, certifiquem-se os pagamentos/transferências, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC, bem como registre-se o encerramento/cancelamento de eventual perícia designada nos autos, através da “perícias” do sistema PJE, acaso não se encontre devidamente baixada. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo legal (art. 897, a, da CLT), cumpra a Secretaria as determinações supra. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS MIONI DE SOUZA
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1000991-92.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: ELIAS MIONI DE SOUZA RECLAMADO: RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37132cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante os pagamentos comprovados pela primeira ré, declaro encerrada a execução e extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Prejudicados os embargos de declaração apresentados pela terceira ré. Providencie a Secretaria as seguintes liberações via SIF: O depósito de R$ 663,50 (19/08/2026) ao INSS, a título de contribuições previdenciárias, sendo R$ 150,38 cota reclamante e R$ 513,12 cota reclamada;Do depósito de R$ 1.163,59 (01/09/2026): i) ao(a) reclamante, o valor de R$ 573,48, para integral satisfação de seu crédito líquido; ii) o FGTS, no valor de R$ 1,65, a ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a); iii) ao(a) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$ 401,39, para integral quitação dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência da reclamada; iv) custas no importe de R$ 171,28; v) ao INSS, as contribuições previdenciárias no valor de R$ 15,79, para integral quitação da cota reclamada. Tudo cumprido, liberem-se eventuais restrições existentes nos autos, certifiquem-se os pagamentos/transferências, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC, bem como registre-se o encerramento/cancelamento de eventual perícia designada nos autos, através da “perícias” do sistema PJE, acaso não se encontre devidamente baixada. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo legal (art. 897, a, da CLT), cumpra a Secretaria as determinações supra. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BK PORTARIA SERVICOS E FACILITIES LTDA - RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA - EPP - VIACAO TRANSDUTRA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.