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1000991-92.2019.4.01.3826

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1000991-92.2019.4.01.3826/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: SARAH D AMBROSIO BARRETO ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG119972) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM POSTO DE SAÚDE. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO1. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 04/10/2012. A autarquia sustenta que a autora, por exercer atividades em posto de saúde, não estaria exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 06/03/1997 a 04/10/2012, laborado pela autora na função de auxiliar de enfermagem em posto de saúde, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, apto a ensejar a concessão de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, documento hábil e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, gozando de presunção relativa de veracidade. 4. Em relação aos agentes biológicos, a caracterização da especialidade decorre de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição de níveis de concentração, bastando a demonstração da exposição decorrente das atividades desempenhadas. 5. O PPP apresentado comprova que a autora, na função de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a bactérias, vírus, bacilos e fungos infectocontagiosos, sendo inerente às suas atribuições o contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados, circunstância suficiente para caracterizar a habitualidade e permanência da exposição. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual não afasta, por si só, a especialidade do labor em hipóteses de exposição a agentes biológicos, por não eliminar integralmente o risco ocupacional. 7. Reconhecido o período especial controvertido, a autora completa 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial desde a data de início do benefício, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido é documento suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, gozando de presunção relativa de veracidade. 2. A exposição ocupacional a agentes biológicos é aferida por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a demonstração de níveis de concentração. 3. O exercício da função de auxiliar de enfermagem com contato habitual com pacientes e materiais potencialmente contaminados caracteriza tempo de serviço especial, independentemente da utilização de EPI eficaz.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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