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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000991-70.2021.5.02.0703 AGRAVANTE: ALDON FERNANDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: EQUISYSTHEM SERVICOS DE REFORMA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000991-70.2021.5.02.0703 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TST. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão preferido por essa Primeira Turma que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I do TST, é inadmissível agravo interno em face de acórdão proferido por ente colegiado, haja vista que tal recurso destina-se a impugnar exclusivamente decisões monocráticas, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000991-70.2021.5.02.0703, em que é AGRAVANTE ALDON FERNANDES DO NASCIMENTO, são AGRAVADOS EQUISYSTHEM SERVICOS DE REFORMA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra acórdão proferido por essa Primeira Turma que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O apelo não merece conhecimento, conforme fundamentos deduzidos a seguir. Esta Primeira Turma, por intermédio do acórdão de fls. 4.554-4.556, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor. Na forma do art. 1.021, caput , do CPC, o recurso de agravo interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator , veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Desse modo, é inadmissível agravo interno em face de acórdão proferido por ente colegiado, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, nos termos da OJ nº 412 da SBDI-I do TST: É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º,do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam- se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Ademais, por ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno no presente caso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALDON FERNANDES DO NASCIMENTO
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000991-70.2021.5.02.0703 AGRAVANTE: ALDON FERNANDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: EQUISYSTHEM SERVICOS DE REFORMA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000991-70.2021.5.02.0703 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TST. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão preferido por essa Primeira Turma que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I do TST, é inadmissível agravo interno em face de acórdão proferido por ente colegiado, haja vista que tal recurso destina-se a impugnar exclusivamente decisões monocráticas, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000991-70.2021.5.02.0703, em que é AGRAVANTE ALDON FERNANDES DO NASCIMENTO, são AGRAVADOS EQUISYSTHEM SERVICOS DE REFORMA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra acórdão proferido por essa Primeira Turma que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O apelo não merece conhecimento, conforme fundamentos deduzidos a seguir. Esta Primeira Turma, por intermédio do acórdão de fls. 4.554-4.556, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor. Na forma do art. 1.021, caput , do CPC, o recurso de agravo interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator , veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Desse modo, é inadmissível agravo interno em face de acórdão proferido por ente colegiado, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, nos termos da OJ nº 412 da SBDI-I do TST: É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º,do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam- se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Ademais, por ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno no presente caso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQUISYSTHEM SERVICOS DE REFORMA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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