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1000991-60.2026.5.02.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição

    Processo 1000991-60.2026.5.02.0391 distribuído para 34ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300286500000485579668?instancia=1

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1000991-60.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: DAIANA MATOS DA SILVA RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a3d79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP. Poá, 08 de setembro de 2026 FREDERICO DE SANT ANNA MELO DECISÃO 1.Apresenta a reclamada exceção de incompetência territorial, alegando que a reclamante laborou no Município de São Paulo na Rua Professor Frederico Hermann Jr, 345, Alto de Pinheiros, CEP 05459-900. 2.Instada a se manifestar, a reclamante impugnou a manifestação da reclamada informando que a celebração do contrato foi realizada na cidade de Poá a luz do art. 651,§3º da CLT. 3.Pois bem, na Justiça do Trabalho a competência em razão do lugar é fixada, em regra, de acordo com o local onde o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar. 4.Ainda que a reclamante tenha alegado a possibilidade de ajuizar demanda no local de celebração do contrato para as hipóteses de o empregador desenvolver atividade fora do local da contratação (art. 651, §3º/CLT), essa regra refere-se aos empregadores que não possuem local definido para o desenvolvimento de suas atividades. Em verdade, referida hipótese corresponde, via de regra, às empresas prestadoras de serviços em distintas localidades. 4.Ademais, o cartão de ponto juntada pela excipiente no ID 6c95e6a não deixa dúvida que a reclamante prestava serviço na cidade de São Paulo. 5.Assim, não restando dúvidas acerca da incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Fórum Ruy Barbosa para redistribuição. 6.Cancele-se a audiência. Int. POA/SP, 09 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA MATOS DA SILVA

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