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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000990-95.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: FELLIPE PINTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL BENTO VIEIRA - MG110432-S, ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES - MG32064, JIRAIR ARAM MEGUERIAN - DF68009-A e ANA JULIA SANTOS MEGUERIAN CAMPOS DE SOUSA - DF69706-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAM DESTINATÁRIO(S): FELLIPE PINTO FERREIRA ANA JULIA SANTOS MEGUERIAN CAMPOS DE SOUSA - (OAB: DF69706-A) JIRAIR ARAM MEGUERIAN - (OAB: DF68009-A) ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES - (OAB: MG32064) MIGUEL BENTO VIEIRA - (OAB: MG110432-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466146546) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000990-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052840-31.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: FELLIPE PINTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL BENTO VIEIRA - MG110432-S, ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES - MG32064, JIRAIR ARAM MEGUERIAN - DF68009-A e ANA JULIA SANTOS MEGUERIAN CAMPOS DE SOUSA - DF69706-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAM RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1000990-95.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FELLIPE PINTO FERREIRA (ID 458812678) em face do Acórdão da 10ª Turma que, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando que não houve o devido enfrentamento das teses defensivas relativas à suposta dissociação da denúncia em relação aos fatos delineados no processo. Ressalta a incidência do artigo 301 do Código de Processo Penal, o qual atribui aos agentes policiais o dever legal de efetuar prisão em flagrante, bem como afirma a ausência de exigência legal para a utilização de vestimenta ostensiva, mandado judicial ou ordem administrativa durante a abordagem. Aduz, ainda, a existência de omissões quanto à análise da ausência de subtração e de dolo de assenhoramento definitivo, ao contexto da apreensão da submetralhadora e à alegada atipicidade do crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União. Sustenta, por fim, que o acórdão não examinou a inexistência de elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva, a ausência de risco à instrução criminal e o afastamento funcional do paciente. Requer, ao final (ID 458812678): “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas; b) o pronunciamento expresso desta E. Turma sobre todas as teses defensivas acima indicadas; c) sejam os presentes embargos acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, diante da manifesta ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, CONCEDENDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim de: - que seja TRANCADA a ação penal nº 1051663-32.2025.4.01.3200-AM, por inépcia da denúncia e manifesta ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do CPP, assim como a NULIDADE ABSOLUTA da decisão que recebeu a denúncia, e levando-se em consideração, ainda, a exclusão de ilicitude prevista no artigo 301, a descriminante prevista no artigo 23, III, do Código Penal, assim como os pressupostos dos artigos 386, VI, e 397, I, do Código de Processo Penal; SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese de não ser acolhido o pedido de trancamento: - seja CONCEDIDA A ORDEM IMEDIATA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do requerente/paciente, diante da inexistência dos pressupostos do art. 312 do CPP, expedindo-se, de imediato, o competente alvará de soltura; subsidiariamente ainda, caso Vossas Excelências entendam necessária alguma cautela, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, reputadas adequadas e suficientes ao caso concreto, com a imediata expedição de alvará de soltura. d) para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais acima mencionados.” Instada a se manifestar (ID 458821091), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região deixou transcorrer o prazo in albis. Em manifestação superveniente (ID 460656563), a defesa noticia o encerramento da instrução criminal na origem e anexa elementos de prova oral, pleiteando o conhecimento desses fatos novos para a concessão da ordem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1000990-95.2026.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. São, portanto, recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos mencionados, não se prestando à rediscussão da causa pelo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O embargante apontou omissões no acórdão, sob o argumento de que o colegiado deixou de enfrentar as teses de atipicidade, estrito cumprimento de dever legal e ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, bem como requereu a análise de fatos supervenientes consubstanciados no término da instrução criminal. I – Da alegação de fatos supervenientes Inicialmente, quanto à manifestação superveniente trazida pela defesa na qual noticia o encerramento da instrução criminal e requer a análise da prova produzida posteriormente ao julgamento do habeas corpus, não conheço do pleito por inadequação da via. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se à integração do acórdão embargado, para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material que lhe sejam intrínsecos. Desse modo, a alegação de existência de fatos supervenientes não configura omissão do julgado anteriormente proferido, pois não é juridicamente ou logicamente possível exigir que o acórdão abordasse e deliberasse sobre um fato processual até então inexistente ou desconhecido no momento do julgamento. Ademais, a análise da prova produzida na instrução processual compete originalmente ao juiz natural da causa e não a este Tribunal pela via do habeas corpus. II – Do mérito dos embargos Quanto aos demais argumentos apresentados, verifica-se que a pretensão deduzida pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso integrativo. O julgado restou assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. USO DA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu a denúncia e manteve prisão preventiva do paciente, investigador de polícia civil. Os fatos narram a invasão de residência para subtração de 72,69 kg de ouro ilegal. O paciente e corréus teriam agido mediante grave ameaça com armas de fogo de uso restrito. 2. A defesa sustenta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, afirma que o paciente atuou em estrito cumprimento do dever legal. Pleiteia o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia preenche os requisitos legais e se existe suporte probatório mínimo para a ação penal; e (ii) analisar se o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e exige prova de atipicidade, causa de extinção da punibilidade, ausência de materialidade ou de indícios de autoria. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo que o paciente ingressou em residência, sem ordem de serviço, para subtrair minério de origem ilícita. 6. A tese de estrito cumprimento do dever legal demanda o revolvimento de fatos e provas, não compatível em sede de habeas corpus. Ademais, a Polícia Civil declarou não estar o paciente de serviço no momento dos fatos. A manutenção da ação penal é necessária para a instrução probatória sob o crivo do contraditório. 7. O paciente teria atuado encapuzado e mediante grave ameaça para subtrair carga avaliada em R$ 45 milhões. O uso da condição de agente de segurança pública para a prática de crimes eleva a reprovabilidade do ato. A segregação é necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 8. O cargo de policial civil confere ao paciente potencial poder de intimidação sobre testemunhas e acesso a sistemas de investigação. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da periculosidade demonstrada no modus operandi. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A denúncia que descreve detalhadamente a conduta típica e está lastreada em elementos colhidos no flagrante não é considerada inepta e impede o trancamento da ação penal. 2. O debate sobre excludentes de ilicitude e atipicidade da conduta que dependa de exame de prova deve ser reservado à instrução criminal. 3. A utilização do cargo de agente de segurança pública para a prática de crimes graves fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.” (...)” Sobre o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, o julgado consignou que essa providência possui natureza excepcional, o que não restou evidenciado no caso concreto, pois a denúncia descreveu suficientemente os fatos imputados ao paciente, individualizou sua atuação e indicou os elementos de materialidade e os indícios de autoria, amparada nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos e nos laudos periciais relativos ao ouro, às armas e às munições apreendidas. Assim, o Acórdão concluiu pela existência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal para que os fatos imputados ao ora embargante sejam esclarecidos sob o crivo do contraditório. Ademais, diversamente do sustentado pelo embargante, a circunstância de as pessoas encontradas no imóvel estarem, em tese, envolvidas no transporte clandestino de ouro não foi desconsiderada pelo acórdão. Ao revés, o julgado expressamente reconheceu tanto a origem ilícita do minério quanto o contexto fático em que se daria o seu transporte. Todavia, tal circunstância não possui o condão de afastar a imputação do delito de roubo atribuída ao paciente, porquanto a eventual prática de infração penal pelos detentores do minério não obsta a apuração de possível conduta criminosa praticada contra eles. Também não se verifica omissão quanto à análise do artigo 301 do Código de Processo Penal. O acórdão examinou a tese de atuação em estrito cumprimento do dever legal no caso concreto, concluindo que: “(...) confere-se que a Polícia Civil, no ID 2224734751, pág. 16 e 17 do Inquérito Policial, prestou informação de o paciente não estar em serviço no momento dos fatos, acrescentando inclusive inexistir ordem de serviço ou ordem de realização de diligência em conjunto com os dois policiais militares igualmente envolvidos no fato delituoso. Ademais, as circunstâncias narradas na denúncia e no auto de prisão em flagrante deixam evidenciado que o paciente não estava de serviço no momento dos fatos, tendo ingressado na residência com dois indivíduos encapuzados, sem identificação funcional, sem vestimenta ostensiva, sem mandado judicial e sem justificativa administrativa ou operacional, deixando ostensivo que não se tratava de operação legítima, mas de encenação com o objetivo de, em tese, roubar o ouro.” Dessa forma, verifica-se que a ausência de ordem de serviço, de identificação ostensiva, de justificativa operacional e as demais circunstâncias mencionadas foram valorados em conjunto para verificar se a atuação narrada apresentava, de plano, as características de uma operação policial legítima, concluindo-se que o reconhecimento da tese defensiva exigiria exame aprofundado dos fatos e das provas, análise incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando há versões divergentes sobre a finalidade da atuação, a forma de ingresso no imóvel, o emprego de armas, a restrição da liberdade das pessoas presentes e o domínio exercido sobre os bens. Também não se identifica omissão quanto às declarações relacionadas à identificação funcional do paciente, uma vez que o acórdão não estava obrigado a reproduzir ou examinar isoladamente cada depoimento constante dos autos. A fundamentação considerou o conjunto das circunstâncias descritas na denúncia e no auto de prisão em flagrante. A eventual apresentação de distintivo ou identificação verbal como policial civil não seria suficiente para demonstrar a regularidade de toda a atuação, pois a condição funcional do agente não torna legítima qualquer abordagem, tampouco afasta a necessidade de apuração quando a denúncia atribui ao policial atuação fora do serviço, sem missão oficial e com finalidade diversa da realização de ato funcional. Cumpre registrar que, apesar de o artigo 301 do CPP autorizar qualquer pessoa a prender quem seja encontrado em flagrante delito e impor esse dever às autoridades policiais e a seus agentes, a análise de sua incidência ao caso concreto pressupõe a efetiva demonstração de que a conduta foi praticada com a finalidade de realizar prisão em flagrante. A tese, portanto, não foi ignorada; apenas se assentou que sua incidência concreta depende da definição de premissa fática controvertida, insuscetível de solução em habeas corpus. Ademais, no que se refere ao crime de roubo e ao dolo de assenhoramento, a definição sobre a efetiva inversão da posse e a presença do dolo específico exige a análise das provas produzidas na instrução. Não cabe, em habeas corpus, substituir o juízo natural da ação penal na apreciação definitiva desses elementos. A mesma conclusão se aplica às imputações relativa à arma de fogo de uso restrito e à usurpação de bens da União, pois o acórdão concluiu que existiam elementos suficientes para a instauração e o prosseguimento da ação penal e que a solução definitiva da questão depende da instrução criminal. Quanto à análise dos requisitos da prisão preventiva, também não se verifica omissão no julgado. O acórdão indicou circunstâncias concretas para a manutenção da custódia, considerando o suposto modo de execução atribuído ao paciente, a atuação conjunta de agentes de segurança pública, o emprego de armas de fogo, a restrição da liberdade das pessoas presentes, o elevado valor da carga e a suposta utilização da condição funcional para a prática das condutas, razão pela qual concluiu pela existência de risco à ordem pública, pela contemporaneidade da medida cautelar e do risco à conveniência da instrução criminal. Por fim, no tocante ao alegado afastamento funcional do paciente, cumpre assentar que tal circunstância não infirma os fundamentos cautelares reconhecidos no acórdão, que não se apoiaram exclusivamente no exercício atual do cargo, mas também no contexto concreto dos fatos e no modo de execução descrito na imputação Ademais, registra-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes. Deve enfrentar as questões capazes de alterar a conclusão adotada e expor fundamentação suficiente para justificar o resultado. No caso, o acórdão apreciou a aptidão da denúncia, a justa causa, a tese de estrito cumprimento do dever legal, a atipicidade das condutas e os fundamentos da prisão preventiva. A circunstância de não ter mencionado nominalmente cada dispositivo legal ou cada elemento probatório não caracteriza omissão. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão de que o órgão julgador examine, em sede de embargos de declaração, cada elemento probatório e acolha a versão defensiva representa tentativa de rediscussão do mérito do habeas corpus. Essa pretensão deve ser deduzida pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão preventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas, elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. 4. Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do direito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não o mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma discricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá respeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no caso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado. 5. As instâncias ordinárias sopesaram as características dos fatos tidos como delituosos e as condições pessoais do acusado, a fim de concluírem, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos aflitivas à liberdade eram adequadas e suficientes, de modo que, para chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida de forma fundamentada no acórdão recorrido. Na hipótese, as questões suscitadas pelo embargante foram examinadas e decididas de modo suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar a integração do julgado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1000990-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052840-31.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: FELLIPE PINTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL BENTO VIEIRA - MG110432-S e ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES - MG32064 POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAM E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 10ª Turma que, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente denunciado pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, bem como por usurpação de bens da União. 2. A defesa sustenta omissões no julgado quanto ao exame das teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, estrito cumprimento do dever legal, atipicidade das condutas imputadas, inexistência de dolo de assenhoramento definitivo, irrelevância penal da apreensão da arma de fogo e ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. Em petição superveniente, a defesa informou o encerramento da instrução criminal na origem e requereu a consideração de fatos novos e de elementos de prova oral para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para exame de fatos supervenientes e para reavaliação das teses defensivas já apreciadas no julgamento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O pedido fundado em fatos supervenientes não foi conhecido, por inadequação da via, porque os embargos de declaração não se destinam à apreciação de circunstâncias processuais surgidas após o julgamento do acórdão embargado, inexistentes ou desconhecidas ao tempo da deliberação colegiada. Ademais, a análise da prova produzida na instrução processual compete originalmente ao juiz natural da causa e não a este Tribunal pela via do habeas corpus. 7. Não houve omissão quanto ao pedido de trancamento da ação penal. O acórdão embargado consignou expressamente o caráter excepcional dessa providência e assentou que a denúncia atendeu ao art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, individualização da conduta e indicação de elementos de materialidade e indícios de autoria. 8. A tese de estrito cumprimento do dever legal foi enfrentada. O acórdão registrou a inexistência de ordem de serviço, de missão oficial e de demonstração prévia de atuação funcional regular, além de destacar que a definição da incidência do art. 301 do Código de Processo Penal depende da fixação de premissas fáticas controvertidas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. As alegações de ausência de subtração, de inexistência de dolo de assenhoramento definitivo, de atipicidade da conduta relativa à arma de fogo e de usurpação de bens da União foram igualmente apreciadas sob o fundamento de que exigem incursão aprofundada no acervo probatório, matéria reservada à instrução criminal e ao juízo natural da causa. 10. Igualmente não se verifica omissão quanto à prisão preventiva. O acórdão embargado indicou fundamentos concretos para a custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta da imputação, o suposto modus operandi, a atuação conjunta de agentes de segurança pública, o emprego de armas de fogo, a restrição da liberdade das vítimas, o elevado valor da carga e a utilização da condição funcional para a prática delitiva. 11. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente, com fundamentação suficiente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 12. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito do habeas corpus, hipótese incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de Declaração não providos. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 41, 301, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.112.871/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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