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1000990-87.2023.8.26.0318

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Leme - 1ª Vara Cível

    Processo 1000990-87.2023.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna Fernanda da Silva Borges - Luana Cristina da Silva Borges - - Lucas Fernando da Silva Borges - Sebastião Borges da Silva - Maria Nilza Pereira - Com isso, o HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha/adjudicação realizada nestes autos de INVENTÁRIO dos bens deixado pelo falecimento de S. B. S., em que figura como inventariante B. F. S. B. Em consequência atribuo aos herdeiros as respectivas quotas do patrimônio arrolado, ressalvando erros ou omissões, bem como eventuais direitos de terceiros ou fazendários. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data. Uma vez que o acervo partilhado compreende valor considerável, depositado nos autos, fica aqui INDEFERIDO o benefício da justiça gratuita. Providencie a inventariante o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira-se: Art. 4º, § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida- antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs. DEFIRO, desde já, a expedição de MLE em favor da patrona da inventariante, para levantamento de valor suficiente para pagamento das custas e despesas processuais (cujo valor deve ser desde logo certificado pela z. UPJ) e o ITCMD (que deve ser apurado pela inventariante e demonstrado nos autos). Atentem-se os herdeiros, sua patrona e a z. UPJ. Pagas as custas, despesas processuais e ITCMD, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o FORMAL DE PARTILHA (ou alvará para transferência do veículo, se necessário), intimando-se a inventariante e demais interessados. No prazo de 30 dias após a intimação a respeito da expedição do formal de partilha ou alvará, conforme o caso, a inventariante deverá comprovar nestes autos o protocolo do pedido de registro junto ao órgão de trânsito, ficando desde já deferido o levantamento da quantia total remanescente na conta judicial, bem como o uso do valor necessário ao pagamento de honorários advocatícios, tributos e despesas do veículo, cabendo à causídica a distribuição da quantia remanescente aos herdeiros. Oportunamente, feitas as notações necessárias, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP)

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