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1000990-70.2025.5.02.0501

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000990-70.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: JUSCIMEIRE ANA RODRIGUES RECLAMADO: S.G. P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76223d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v DECISÃO RELATÓRIO A exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e de grupo econômico entre as executadas e EMB CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., com a inclusão desta no polo passivo, bloqueio de ativos financeiros, penhora de 15% do faturamento e intimação para pagamento, conforme ID. ab0a265. Instruiu o pedido com os documentos de ID. 0811b0f e ID. 326d636. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em fase de execução, e a empresa indicada não participou da fase de conhecimento. O Tema 1.232 do STF impede o redirecionamento fundado apenas em grupo econômico e o admite, excepcionalmente, em caso de sucessão empresarial, desde que observados o artigo 855-A da CLT e os artigos 133 a 137 do CPC. A sucessão prevista nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT pressupõe a transferência da unidade econômico-produtiva. A instauração do incidente exige a demonstração dos pressupostos legais específicos, nos termos do artigo 134, § 4º, do CPC. Cabia à exequente comprovar os fatos constitutivos alegados, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os documentos apresentados mostram que a EMB CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. emitiu cupom fiscal por venda realizada sob a marca "Águia Shoes" e que essa marca divulga uma rede de lojas. Tais elementos, contudo, não demonstram que a empresa indicada tenha assumido estabelecimento, ativos, empregados, contratos, clientela ou estrutura produtiva de qualquer das executadas. O endereço constante do cupom fiscal tampouco coincide com os endereços a elas atribuídos no ID. 9403546. O uso da mesma marca e a atuação no mesmo ramo comercial, isoladamente, não caracterizam sucessão empresarial. Também não comprovam direção, controle ou administração comum, nem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além de este fundamento não autorizar a inclusão, na execução, de empresa estranha ao título. Ausente suporte fático mínimo para a instauração do incidente, não há probabilidade do direito que justifique bloqueio de ativos ou penhora de faturamento antes do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial e de grupo econômico, de inclusão da EMB CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. no polo passivo, de sua intimação para pagamento e de concessão da tutela de urgência formulados no ID. ab0a265. No mais, considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos e diretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao arquivo provisório, observadas as formalidades de praxe, valendo o presente para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. Ressalte-se que o desarquivamento está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas, sob pena de se incidir na(s) cominação(ões) legalmente prevista(s).Essa conduta abusiva da parte atenta contra os princípios da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, e da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 06 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSCIMEIRE ANA RODRIGUES

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