Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000990-35.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: RUAN HENRIQUE CAMARGO RECLAMADO: JOSE TADEU BOS VIDAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689ab7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por RUAN HENRIQUE CAMARGO em face de JOSE TADEU BOS VIDAL e EMPREITEIRA VIDAL LTDA, decido: a) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a.1) reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e o primeiro reclamado no período de 08.08.2022 a 01.05.2023, bem como a unicidade contratual em relação ao período de 08.08.2022 a 15.06.2026; a.2) reconhecer a responsabilidade solidária da segunda ré pelos créditos devidos ao autor; a.3) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor no dia 07.05.2026, com a projeção ficta do aviso-prévio indenizado elastecendo o termo final do contrato para o dia 15.06.2026; a.4) determinar a intimação do primeiro réu, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que proceda à retificação da data de admissão na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de 08.08.2022, bem como para que proceda à anotação da baixa na CTPS digital do reclamante com data de extinção do vínculo em 15.06.2026, no prazo de 5 dias, sob pena de multa; a.5) determinar a intimação do primeiro réu, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que proceda à entrega ao reclamante da guia para requerimento do seguro-desemprego, bem como para que comprove nos autos a prestação das informações necessárias ao eSocial que viabilizem o saque do FGTS digital, no prazo de 05 dias, sob pena de multa; a.6) condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas: - Aviso-prévio indenizado de 39 dias; - 13º salário proporcional de 2026 à razão de 6/12 (considerando a projeção do aviso-prévio); - Férias em dobro dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12), acrescidas de 1/3; - Depósitos do FGTS do período do vínculo ora reconhecido (08.08.2022 a 01.05.2023); - Depósitos do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, exceto sobre férias indenizadas; - Indenização compensatória mensal do FGTS de 3,2%; - Vale-transporte; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) julgar o pedido da reconvenção IMPROCEDENTE; c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. d) condenar as partes a pagarem honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, conforme descrito na fundamentação; Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pelos réus, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00. Custas da reconvenção pelos reconvintes (reclamados), no importe de R$ 102,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa reconvencional, de R$ 5.106,56. Intimem-se as partes. Nada mais. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RUAN HENRIQUE CAMARGO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000990-35.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: RUAN HENRIQUE CAMARGO RECLAMADO: JOSE TADEU BOS VIDAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689ab7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por RUAN HENRIQUE CAMARGO em face de JOSE TADEU BOS VIDAL e EMPREITEIRA VIDAL LTDA, decido: a) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a.1) reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e o primeiro reclamado no período de 08.08.2022 a 01.05.2023, bem como a unicidade contratual em relação ao período de 08.08.2022 a 15.06.2026; a.2) reconhecer a responsabilidade solidária da segunda ré pelos créditos devidos ao autor; a.3) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor no dia 07.05.2026, com a projeção ficta do aviso-prévio indenizado elastecendo o termo final do contrato para o dia 15.06.2026; a.4) determinar a intimação do primeiro réu, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que proceda à retificação da data de admissão na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de 08.08.2022, bem como para que proceda à anotação da baixa na CTPS digital do reclamante com data de extinção do vínculo em 15.06.2026, no prazo de 5 dias, sob pena de multa; a.5) determinar a intimação do primeiro réu, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que proceda à entrega ao reclamante da guia para requerimento do seguro-desemprego, bem como para que comprove nos autos a prestação das informações necessárias ao eSocial que viabilizem o saque do FGTS digital, no prazo de 05 dias, sob pena de multa; a.6) condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas: - Aviso-prévio indenizado de 39 dias; - 13º salário proporcional de 2026 à razão de 6/12 (considerando a projeção do aviso-prévio); - Férias em dobro dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12), acrescidas de 1/3; - Depósitos do FGTS do período do vínculo ora reconhecido (08.08.2022 a 01.05.2023); - Depósitos do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, exceto sobre férias indenizadas; - Indenização compensatória mensal do FGTS de 3,2%; - Vale-transporte; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) julgar o pedido da reconvenção IMPROCEDENTE; c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. d) condenar as partes a pagarem honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, conforme descrito na fundamentação; Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pelos réus, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00. Custas da reconvenção pelos reconvintes (reclamados), no importe de R$ 102,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa reconvencional, de R$ 5.106,56. Intimem-se as partes. Nada mais. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREITEIRA VIDAL LTDA
- JOSE TADEU BOS VIDAL