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TJSP · Foro de Flórida Paulista - Vara Única
Processo 1000990-26.2022.8.26.0673 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA - Leiloeiro Oficial Denys Pyerre de Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente, argumentando que há contradição na sentença proferida. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412). In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão/sentença tal como lançada. Intimem-se. Flórida Paulista, 08 de setembro de 2026. - ADV: FRANCINI ELIZABETE MESSIAS PERSIN (OAB 196464/SP), OLIVIA TEIXEIRA BATISTA BACALTCHUCK (OAB 420308/SP)
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