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TJSP · Foro de Adamantina - 3ª Vara
Processo 1000990-17.2026.8.26.0081 - Embargos à Execução Fiscal - Bem de Família - Gilson Cavaleiro - Proc. 2026/000421 Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao embargante. Anote-se. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por GILSON CAVALEIRO em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, nos autos de execução fundada em débitos de ISS, garantida por penhora do imóvel matriculado sob nº 3.024. O embargante sustenta a tempestividade dos embargos e requer gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o imóvel penhorado constitui bem de família, pois nele reside com sua esposa, Maria José, e sua filha desde 2013, alegando que a moradia familiar já existia antes do negócio posteriormente declarado ineficaz em relação ao Município. Defende que o reconhecimento anterior de fraude à execução não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, destacando que o crédito executado decorre de ISS e não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade. Sustenta ainda que a residência familiar permaneceu inalterada, mencionando escritura pública de 2021, certidão de cumprimento de mandado, contas e outros documentos como elementos de prova. Ao final, requer efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, a desconstituição integral da penhora, com levantamento da constrição e cancelamento de eventual hasta expropriatória, além da produção de provas e condenação da embargada nas verbas de sucumbência. Recebo os embargos à execução fiscal, porquanto, em princípio, tempestivos e estando a execução garantida pela penhora do imóvel objeto da matrícula nº 3.024. Indefiro, contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo este ser excepcionalmente concedido quando, além de garantido o juízo, estiverem presentes os requisitos para a tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a execução esteja garantida pela penhora, as alegações deduzidas pelo embargante acerca da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, especialmente diante da existência de anterior pronunciamento judicial reconhecendo fraude à execução, demandam análise mais aprofundada após o estabelecimento do contraditório, não se evidenciando, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito em grau apto a justificar a suspensão da execução. A própria petição de embargos reconhece a existência de decisão anterior que declarou ineficaz o negócio jurídico em relação à Fazenda Municipal, embora sustente que tal circunstância não impediria o reconhecimento autônomo da impenhorabilidade. Ademais, a mera continuidade dos atos executivos, por si só, não autoriza a concessão do efeito suspensivo, especialmente porque eventual reconhecimento posterior da impenhorabilidade poderá ensejar a desconstituição da constrição. Assim, recebo os embargos, porém sem efeito suspensivo. Cite-se e intime-se o credor para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 920), contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil vigente. Após impugnação do credor, adotado o rito ordinário, será deliberado sobre a hipótese de julgamento imediato ou de instrução e julgamento (CPC/2015, art. 920). Certifique-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: EVANDRO YOSHIDA (OAB 371820/SP)
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