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TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000990-04.2026.5.02.0059 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ SILVA RECLAMADO: ALPITEL TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6a716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo RECLAMANTE em face de ALPITEL TELECOM LTDA. e TIM S.A., decido: a) rejeitar as preliminares e demais questões processuais, nos termos da fundamentação; b) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/06/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, ALPITEL TELECOM LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas: período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que os cartões de ponto registrarem trabalho contínuo superior a seis horas sem intervalo e sem o correspondente pagamento, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela;restituição de R$ 1.600,00, correspondente ao desconto efetuado por ocasião da rescisão contratual. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. A segunda reclamada, TIM S.A., responderá subsidiariamente pelos créditos decorrentes desta sentença constituídos até 26/02/2026, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à prescrição, dedução dos valores comprovadamente pagos, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma e nos percentuais estabelecidos na fundamentação, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça quanto à obrigação atribuída ao reclamante. Para fins de custas e demais efeitos processuais, arbitro à condenação o valor de R$ 2.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 40,00, pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda ré nos limites acima fixados. Intimem-se. Nada mais. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - ALPITEL TELECOM LTDA
TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000990-04.2026.5.02.0059 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ SILVA RECLAMADO: ALPITEL TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6a716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo RECLAMANTE em face de ALPITEL TELECOM LTDA. e TIM S.A., decido: a) rejeitar as preliminares e demais questões processuais, nos termos da fundamentação; b) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/06/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, ALPITEL TELECOM LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas: período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que os cartões de ponto registrarem trabalho contínuo superior a seis horas sem intervalo e sem o correspondente pagamento, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela;restituição de R$ 1.600,00, correspondente ao desconto efetuado por ocasião da rescisão contratual. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. A segunda reclamada, TIM S.A., responderá subsidiariamente pelos créditos decorrentes desta sentença constituídos até 26/02/2026, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à prescrição, dedução dos valores comprovadamente pagos, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma e nos percentuais estabelecidos na fundamentação, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça quanto à obrigação atribuída ao reclamante. Para fins de custas e demais efeitos processuais, arbitro à condenação o valor de R$ 2.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 40,00, pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda ré nos limites acima fixados. Intimem-se. Nada mais. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SILVA
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