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1000989-77.2026.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000989-77.2026.4.01.3503 AUTOR: ISMERINDA FEREIRA DE FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 01 de Setembro de 2026, às 11h20min (horário de Brasília), nesta cidade de Rio Verde/GO, na sala de audiências da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, pelo MM. Juiz Federal, via plataforma Microsoft Teams, Dr. EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO. Aberta a audiência de instrução dos autos em epígrafe. Compareceram via videoconferência: a parte autora ISMERINDA FEREIRA DE FREITAS, seu advogado Dr. DANIEL RIBEIRO QUEIROZ inscrito sob o n° OAB/GO - 48.203 e suas testemunhas Sra. ANTÔNIA SANTOS FERREIRA inscrita sob o CPF n° 335.687.741-00 e Sra. MARIZA DE AZEVEDO MIRANDA inscrita sob o CPF n° 945.697.521-91. Em seguida, procedeu-se à oitiva da parte autora e de sua(s) testemunha(s): Sra. Antônia Santos Ferreira e Sra. Mariza de Azevedo Miranda, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual e os arquivos poderão ser disponibilizados a requerimento das partes. Encerrada a produção da prova testemunhal. Em seguida, o juiz prolatou a seguinte Sentença: Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo ajuizada por ISMERINDA FERREIRA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte urbana em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. José de Souza Filho, ocorrido em 30/11/2024. Alega a parte autora, em sua inicial, que manteve com o falecido instituidor união estável pública, contínua e duradoura por mais de 50 (cinquenta) anos, ininterruptamente até a data do óbito, relacionamento do qual advieram os filhos comuns Patrícia Ferreira de Souza (nascida em 09/07/1976) e Renato Ferreira de Souza (nascido em 09/09/1981). Sustenta que requereu o benefício na via administrativa em 12/12/2024 (NB 21/228.003.436-5), tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de não comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira, nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99, reconhecida, todavia, a qualidade de segurado do instituidor, titular de aposentadoria por idade (NB 41/171.353.141-8). Requer a procedência do pedido para condenar a autarquia à implantação do benefício desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas. A inicial veio acompanhada do processo administrativo (ID 2241502117 e ID 2245899768), no qual constam, como início de prova material da união estável e da dependência econômica: (a) certidão de óbito do instituidor, em cujo campo de averbações consta que o falecido vivia em união estável com a autora; (b) certidão de casamento da filha comum Patrícia Ferreira de Souza e certidão de nascimento do filho comum Renato Ferreira de Souza (ID 2241503900), das quais consta a filiação materna e paterna, respectivamente da autora e do instituidor; (c) contrato de seguro de acidentes pessoais firmado no ano de 2001, figurando o instituidor como proponente e a autora e os filhos comuns como beneficiários (ID 2241504070); (d) contrato de prestação de serviços funerários, no qual a autora consta como contratante (ID 2241503988); (e) cartão do Sistema Único de Saúde, indicativo de pertencerem autora e instituidor ao mesmo grupo familiar (ID 2241503827); (f) extrato do CNIS do instituidor, apontando como endereço a Avenida José Batista de Mendonça, Q. 5, L. 2, Bairro Lucilene, em Santa Helena de Goiás/GO; e (g) extrato do CNIS da autora, indicando idêntico endereço, dado extraído dos próprios sistemas informatizados da autarquia previdenciária. Constam ainda comprovante de endereço do instituidor (ID 2241503678), documento apresentado pelo instituidor em processo judicial no ano de 2021 com o mesmo endereço da autora (ID 2241503745), além de fotografias e vídeo da convivência familiar. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2259497034), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da união estável, aduzindo que, para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, é de rigor a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, na forma do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019, invocando o Tema 371 da TNU. Argumentou que os documentos apresentados seriam unilaterais e extemporâneos, que a certidão de óbito é posterior ao fato gerador, que a existência de filhos comuns não comprova a união estável e que as fotografias não permitem aferir contemporaneidade, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu, em caso de reconhecimento da união estável, a expressa declaração da data de seu início, para fins de fixação do termo final do pensionamento. Sobreveio réplica (ID 2262059261), na qual a autora reiterou os termos da inicial e destacou que a residência comum se comprova pelo próprio extrato do CNIS do instituidor, cujo endereço principal coincide com o da autora. Designada audiência de instrução e julgamento (redesignada para 01/09/2026 – ID 2273086368), foi apresentado rol de testemunhas (ID 2268342493). Colhida a prova oral em audiência, os depoimentos testemunhais corroboraram a prova documental, confirmando a convivência marital pública, contínua e duradoura entre a autora e o instituidor até a data do óbito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS. O requerimento administrativo foi formulado em 12/12/2024 e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2026, de modo que não transcorreu o quinquênio legal entre a data em que exigíveis as prestações e a propositura da demanda, inexistindo parcela alcançada pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. II.2 – Do mérito A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício submete-se à legislação vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), sendo requisitos: (a) a ocorrência do óbito; (b) a qualidade de segurado do instituidor; e (c) a condição de dependente do postulante. No caso dos autos, o óbito restou incontroverso, comprovado pela respectiva certidão, tendo ocorrido em 30/11/2024. A qualidade de segurado do instituidor é igualmente incontroversa, porquanto o Sr. José de Souza Filho era titular de aposentadoria por idade (NB 41/171.353.141-8), circunstância expressamente reconhecida pela autarquia por ocasião do indeferimento administrativo. A controvérsia cinge-se, portanto, à condição de dependente da autora, na qualidade de companheira do instituidor. Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, a companheira integra a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º). Considera-se companheira, na forma do art. 16, § 3º, do mesmo diploma, a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos moldes do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O ponto nodal da lide reside na exigência, sustentada pela autarquia, de início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, na forma do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019, e do Tema 371 da TNU. Registre-se que, à luz do referido enunciado, a exigência de início de prova material não superior a 24 (vinte e quatro) meses aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019 — hipótese dos autos —, sendo, contudo, admissível a prova testemunhal como reforço, vedada apenas a prova exclusivamente testemunhal. Em audiência afirmou a parte autora que: tem 80 (oitenta) anos. Que foi companheira do instituidor por 52 (cinquenta e dois) anos até o óbito dele. Que ele faleceu devido a um Câncer, tendo ficado 02 anos acamado. Que ele foi enterrado em Santa Helena. Que tiveram 02 filhos em comum. Que na época do óbito moravam na avenida José Batista de Mendonça, Bairro Lucilene Qd. 05, Lt. 02 em Santa Helena. Que moram nesse endereço desde que nasceu tendo a autora recebido por herança. Que nesses 52 anos juntos nunca se separaram. Que recebe aposentadoria do INSS. A primeira testemunha afirmou em juízo que: conhece autora e instituidor há quase 40 (quarenta) anos. Que é vizinha de frente deles. Que na data do óbito autora e instituidor moravam juntos e se apresentavam socialmente como casados. A segunda testemunha disse em juízo que: conhece autora e instituidor há quase 20 (vinte) anos. Que é vizinha de frente deles. Que durante todo esse tempo sempre moraram juntos. Que a autora cuidava do instituidor quando ele ficou doente. Que publicamente se apresentavam como marido e mulher. Pois bem. Ao contrário do sustentado na contestação, os autos contêm início de prova material da união estável hábil e contemporâneo ao período legalmente exigido. Com efeito, os extratos do CNIS da autora e do instituidor — dados extraídos dos próprios sistemas informatizados do INSS — apontam idêntico endereço (Avenida José Batista de Mendonça, Q. 5, L. 2, Bairro Lucilene, Santa Helena de Goiás/GO), a evidenciar a residência comum do casal em período contemporâneo ao óbito. Tal elemento, produzido e mantido pela própria autarquia previdenciária, constitui início de prova material idôneo da coabitação não podendo o INSS, contraditoriamente, desconsiderar informação constante de sua própria base de dados. Não bastasse, a prova da longevidade do vínculo decorre inequivocamente das certidões de nascimento e de casamento dos filhos comuns Patrícia Ferreira de Souza (nascida em 1976) e Renato Ferreira de Souza (nascido em 1981), documentos que, conquanto anteriores ao biênio legal, demonstram que a convivência entre a autora e o instituidor perdurou por décadas, muito além dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Com efeito, o marco de contemporaneidade previsto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não impõe que a totalidade da prova material se situe no interregno de 24 meses, bastando a existência de início de prova material apto a demonstrar a união estável, corroborado por prova oral, o que se verifica na espécie. A tais elementos somam-se: a certidão de óbito, em cujo campo de averbações consta que o falecido vivia em união estável com a autora; o contrato de seguro de acidentes pessoais figurando a autora e os filhos comuns como beneficiários; o contrato de prestação de serviços funerários contratado pela autora; o cartão do SUS indicativo de mesmo grupo familiar; e o comprovante de endereço comum apresentado pelo próprio instituidor em processo judicial no ano de 2021. Registre-se, ademais, que a relação de dependentes constante do requerimento administrativo (ID 2245899768) já indicava a autora como companheira do instituidor perante a autarquia. Esse conjunto documental foi robustecido pela prova testemunhal colhida em audiência, cujos depoimentos, harmônicos e coerentes, confirmaram que a autora e o instituidor conviviam sob o mesmo teto, de forma pública e notória, como se casados fossem, até o falecimento do Sr. José de Souza Filho. A prova oral, longe de constituir fundamento exclusivo da convicção, presta-se a corroborar e completar o início de prova material já existente, na exata forma admitida pela legislação e pela jurisprudência. Diante desse quadro, tenho por demonstrada a união estável entre a autora e o instituidor, de natureza pública, contínua e duradoura, mantida com o propósito de constituição de família até a data do óbito, restando caracterizada a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira (art. 16, I e § 3º, da Lei nº 8.213/91), com dependência econômica presumida (art. 16, § 4º). Não subsiste, pois, o fundamento do indeferimento administrativo. O INSS, por sua vez, não produziu qualquer prova apta a infirmar os elementos coligidos pela autora, limitando-se a negar a suficiência da prova, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Quanto ao subsidiário requerimento de fixação da data de início da união estável para efeito de duração do benefício, tem-se que a convivência, demonstrada desde, ao menos, o nascimento dos filhos comuns na década de 1970, perdurou por muito mais de 2 (dois) anos anteriores ao óbito, o que afasta a incidência da duração reduzida prevista no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91. Ademais, considerando a idade da autora — nascida em 07/12/1945, contando mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade ao tempo do óbito — e o tempo de duração da união, faz jus a autora à cota vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/91. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço incidentalmente a existência da União Estável pelo período de 01/01/2001 (data do documento mais antigo) até o óbito do instituidor em 30/11/2024; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONCEDER à autora ISMERINDA FERREIRA DE FREITAS o benefício de pensão por morte (NB 21/228.003.436-5) em caráter vitalício, em decorrência do óbito do instituidor José de Souza Filho, com as seguintes especificações: Data de Início do Benefício (DIB): 30/11/2024 (data do óbito). Data de Início do Pagamento (DIP): primeiro dia do mês da implantação do benefício Renda Mensal Inicial (RMI): a ser apurada pelo INSS na forma do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. As parcelas vencidas entre a DIB (12/12/2024) e a DIP deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observada a prescrição quinquenal — ora afastada — e autorizado o desconto de eventuais valores recebidos administrativamente a idêntico título no período, vedado o enriquecimento sem causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitado em julgado o feito, deverá o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. . Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta audiência. Eu, Amanda Miranda da Silva, Matrícula GO2505PS, o digitei e subscrevo.Dispensada a assinatura da ata pelos presentes, em prol dos princípios da celeridade e da informalidade Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde/GO

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