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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000989-46.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: GENILSON ALVES RECLAMADO: ISONEW EPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03cd05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... Regularizada a representação processual, homologa-se o acordo de Id e2c7eac para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com reconhecimento do término do contrato de trabalho em 20.05.2026, por iniciativa da reclamada. Não há incidência de encargos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Custas processuais ora arbitradas em R$ 840,00, correspondente a 2% do valor do acordo, em partes iguais (artigo 789, § 3º, da CLT), sendo R$ 420,00 ao reclamante e R$ 420,00 à reclamada, sendo que o reclamante fica isento do pagamento da sua cota parte, com amparo no artigo 790, § 4º, da CLT. A reclamada deverá recolher sua cota parte por meio de guia própria no prazo de cinco dias. Indefere-se o pedido de expedição de alvará, visto que não há impedimento que a própria reclamada forneça as guias necessárias para tal finalidade. Ademais, a secretaria da Vara está sobrecarregada, em razão da insuficiência de servidores lotados em Secretaria, os quais deverão focar seus serviços em atos específicos da Secretaria. Comprovado o pagamento das custas processuais e não havendo notícia de inadimplemento até 20.02.2027, o acordo será considerado cumprido, devendo os autos voltarem conclusos para extinção do feito. Nada mais. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISONEW EPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - PORTAL EPS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000989-46.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: GENILSON ALVES RECLAMADO: ISONEW EPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03cd05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... Regularizada a representação processual, homologa-se o acordo de Id e2c7eac para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com reconhecimento do término do contrato de trabalho em 20.05.2026, por iniciativa da reclamada. Não há incidência de encargos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Custas processuais ora arbitradas em R$ 840,00, correspondente a 2% do valor do acordo, em partes iguais (artigo 789, § 3º, da CLT), sendo R$ 420,00 ao reclamante e R$ 420,00 à reclamada, sendo que o reclamante fica isento do pagamento da sua cota parte, com amparo no artigo 790, § 4º, da CLT. A reclamada deverá recolher sua cota parte por meio de guia própria no prazo de cinco dias. Indefere-se o pedido de expedição de alvará, visto que não há impedimento que a própria reclamada forneça as guias necessárias para tal finalidade. Ademais, a secretaria da Vara está sobrecarregada, em razão da insuficiência de servidores lotados em Secretaria, os quais deverão focar seus serviços em atos específicos da Secretaria. Comprovado o pagamento das custas processuais e não havendo notícia de inadimplemento até 20.02.2027, o acordo será considerado cumprido, devendo os autos voltarem conclusos para extinção do feito. Nada mais. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON ALVES
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