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1000989-34.2016.5.02.0717

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000989-34.2016.5.02.0717 RECLAMANTE: WAGNER SEIXAS BARROSO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DADIVA DE CICLOPECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 503ef53 proferida nos autos. Nesta data, eu, BRUNA DE PAULA CARVALHO ANTONIO, Servidora, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000989-34.2016.5.02.0717 Vistos. (id b594116) Trata-se, na origem, de ação trabalhista movida por WAGNER SEIXAS BARROSO em face de DISTRIBUIDORA DADIVA DE CICLOPECAS LTDA. Inadimplido o acordo celebrado em audiência, os réus DAVID e ISABEL foram incluídos no polo passivo, em 18/11/2022. Em 03/10/2025 (decisão complementada em 13/01/2026), este juízo deferiu a penhora de proventos dos executados, no importe de 25% sobre a renda atualizada de cada um, consoante pesquisas PrevJud. Após, determinou-se a continuidade da penhora apenas com relação ao executado DAVID (id 673e161). Iniciados os descontos de penhora em junho/2026, o executado DAVID opõe agora exceção de pré-executividade. Alega que incidem outras quatro penhoras sobre os seus proventos, de modo que, em junho/2026, o valor líquido recebido foi de R$1.259,00 e, em julho/2026, o valor líquido recebido foi de R$723,00 (id c674438). Tais valores estão abaixo do salário mínimo e em desacordo com o Precedente Vinculante 75, do TST. O reclamante apresentou resposta (id a760f70). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade é fruto de construção jurisprudencial, sendo admitida quando versar sobre matéria de ordem pública, a que o juiz deva conhecer de ofício. É meio de defesa excepcional, sem a necessidade de garantia do juízo, que não comporta dilação probatória. Cabível a presente via, passo à análise. Compulsando os autos, verifico que este juízo deferiu a penhora de proventos no presente processo (no importe de 25%) e também no processo 1000153-61.2016.5.02.0717 (no importe de 15%). Dos documentos colacionados pelo excipiente junto a esta exceção de pré-executividade, não é possível saber a origem de todas as penhoras. Também não é possível saber a ordem cronológica dos recebimentos das ordens de penhora, certo que, atingido o limite de 50%, poderiam ser paralisados novos descontos, gerando uma espécie de fila de espera. Isso não aconteceu, e o rendimento líquido recebido pelo executado, hoje, está abaixo do salário mínimo, o que vai de encontro ao mínimo existencial. O cenário que se apresenta é o seguinte: em junho/2026, incidiam 04 (quatro) penhoras sobre os proventos do executado, e o rendimento líquido recebido foi de R$1.259,00; em julho/2026, incidiam 05 (cinco) penhoras sobre os proventos do executado, e o rendimento líquido recebido foi de R$723,00. Conclui-se que a nova penhora, que passou a incidir no mês de julho/2026, não foi oriunda deste juízo e, por isso, compete ao excipiente peticionar junto ao juízo competente alegando a impossibilidade de novas penhoras, com base no Precedente Vinculante 75, do TST. Assim, tomando-se por base as penhoras existentes em junho/2026 e com o fim de prestigiar todos os princípios processuais, incluindo celeridade, economia, execução menos gravosa ao devedor e garantia de privilégio ao crédito exequendo, determino a redução da penhora para 10%. Tal redução deverá incidir em ambos os processos que tramitam neste juízo (1000153-61.2016.5.02.0717 e 1000989-34.2016.5.02.0717). Desse modo, garante-se o mínimo existencial ao executado. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade aviada e DETERMINO a redução da penhora sobre os proventos do executado DAVID CARLOS ANTONIO, para 10% sobre a renda mensal atualizada. OFICIE-SE ao INSS, informando acerca da redução do percentual de penhora, pelos e-mails gexspc@inss.gov.br e oficios.gexspc@inss.gov.br. 1. INTIMEM-SE. 2. OFICIE-SE. 3. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CARLOS ANTONIO

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000989-34.2016.5.02.0717 RECLAMANTE: WAGNER SEIXAS BARROSO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DADIVA DE CICLOPECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 503ef53 proferida nos autos. Nesta data, eu, BRUNA DE PAULA CARVALHO ANTONIO, Servidora, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000989-34.2016.5.02.0717 Vistos. (id b594116) Trata-se, na origem, de ação trabalhista movida por WAGNER SEIXAS BARROSO em face de DISTRIBUIDORA DADIVA DE CICLOPECAS LTDA. Inadimplido o acordo celebrado em audiência, os réus DAVID e ISABEL foram incluídos no polo passivo, em 18/11/2022. Em 03/10/2025 (decisão complementada em 13/01/2026), este juízo deferiu a penhora de proventos dos executados, no importe de 25% sobre a renda atualizada de cada um, consoante pesquisas PrevJud. Após, determinou-se a continuidade da penhora apenas com relação ao executado DAVID (id 673e161). Iniciados os descontos de penhora em junho/2026, o executado DAVID opõe agora exceção de pré-executividade. Alega que incidem outras quatro penhoras sobre os seus proventos, de modo que, em junho/2026, o valor líquido recebido foi de R$1.259,00 e, em julho/2026, o valor líquido recebido foi de R$723,00 (id c674438). Tais valores estão abaixo do salário mínimo e em desacordo com o Precedente Vinculante 75, do TST. O reclamante apresentou resposta (id a760f70). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade é fruto de construção jurisprudencial, sendo admitida quando versar sobre matéria de ordem pública, a que o juiz deva conhecer de ofício. É meio de defesa excepcional, sem a necessidade de garantia do juízo, que não comporta dilação probatória. Cabível a presente via, passo à análise. Compulsando os autos, verifico que este juízo deferiu a penhora de proventos no presente processo (no importe de 25%) e também no processo 1000153-61.2016.5.02.0717 (no importe de 15%). Dos documentos colacionados pelo excipiente junto a esta exceção de pré-executividade, não é possível saber a origem de todas as penhoras. Também não é possível saber a ordem cronológica dos recebimentos das ordens de penhora, certo que, atingido o limite de 50%, poderiam ser paralisados novos descontos, gerando uma espécie de fila de espera. Isso não aconteceu, e o rendimento líquido recebido pelo executado, hoje, está abaixo do salário mínimo, o que vai de encontro ao mínimo existencial. O cenário que se apresenta é o seguinte: em junho/2026, incidiam 04 (quatro) penhoras sobre os proventos do executado, e o rendimento líquido recebido foi de R$1.259,00; em julho/2026, incidiam 05 (cinco) penhoras sobre os proventos do executado, e o rendimento líquido recebido foi de R$723,00. Conclui-se que a nova penhora, que passou a incidir no mês de julho/2026, não foi oriunda deste juízo e, por isso, compete ao excipiente peticionar junto ao juízo competente alegando a impossibilidade de novas penhoras, com base no Precedente Vinculante 75, do TST. Assim, tomando-se por base as penhoras existentes em junho/2026 e com o fim de prestigiar todos os princípios processuais, incluindo celeridade, economia, execução menos gravosa ao devedor e garantia de privilégio ao crédito exequendo, determino a redução da penhora para 10%. Tal redução deverá incidir em ambos os processos que tramitam neste juízo (1000153-61.2016.5.02.0717 e 1000989-34.2016.5.02.0717). Desse modo, garante-se o mínimo existencial ao executado. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade aviada e DETERMINO a redução da penhora sobre os proventos do executado DAVID CARLOS ANTONIO, para 10% sobre a renda mensal atualizada. OFICIE-SE ao INSS, informando acerca da redução do percentual de penhora, pelos e-mails gexspc@inss.gov.br e oficios.gexspc@inss.gov.br. 1. INTIMEM-SE. 2. OFICIE-SE. 3. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SEIXAS BARROSO

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