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1000989-05.2016.5.02.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000989-05.2016.5.02.0371 RECLAMANTE: MAYRA TOLEDO DA SILVA RECLAMADO: VALID SOLUCOES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4213d90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALINE FONSECA GARCIA SIQUEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID. 4c64235 Acordão, ID. a5bd1b0. ID. 0af8cca Decisão denegando Recurso de Revista, ID. 5ae48b6 Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento, ID. 04e6cdd Acordão em Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: ID.8d72639 Decisão TST determinando sobrestamento: ID. 13c3bad Decisão TST determinando Juízo de retratação: ID. 7879d59 Acordão TST em Juízo de retratação: ID. 935b2d9, extirpando a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Departamento Estadual de Trânsito – SP, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Ante os esclarecimentos e ratificação apresentada em 20 de julho de 2026 (ID. 172a35e) e concordância da reclamada conforme ID. 9a1a78a, homologo os cálculos apresentados pelo perito(a) contador(a) auxiliar deste Juízo (ID.12f177b), atualizados até 08/09/2026 conforme planilha de ID.727e2bb, e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos da reclamada conforme abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação pela SELIC. Destaca-se que, para fins de cálculo de parcelas trabalhistas, deve ser utilizada apenas a variação pelo indexador denominado SELIC Simples. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. No que concerne à petição de ( ID. 50b55b6 ), a parte poderá manejar o remédio jurídico que entender cabível no momento processual oportuno. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação dessa decisão, e comprovado nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00. Valores atualizado até 08 de setembro de 2026 , no total de R$ 28.036,62 sendo: Autorizados descontos previdenciários do crédito do autor, nos moldes preconizados na Súmula 368 do C. TST. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST Tendo em vista o valor da homologação dos cálculos acima descritos; o valor do depósito recursal efetuado pela reclamada, quando da interposição de recurso ordinário, bem como os honorários periciais prévios, libere-se ao reclamante o valor do total depositado, considerando a incontrovérsia do valor, através da emissão de alvará judicial, em conta bancária do(a) patrono(a) do autor, Dr(a) Claudio Fernandes Duarte Leite (SP243872). Fica intimada a reclamada, na pessoa do advogado, nos termos dos artigos 242 e 513, § 2º, I, do CPC/2015, para pagar seu débito, devendo deduzir o depósito recursal soerguido pelo reclamante, bem como depósito dos honorários periciais prévios, no prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência do(s) alvará(s) emitido(s), independentemente de nova intimação. O pagamento do crédito líquido do autor, bem como o valor dos honorários advocatícios, deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento e depositados na conta bancária do patrono do autor, conforme dados cadastrados no sistema deste Tribunal, cujos dados constam na certidão de ID. 0dcfaea , em sigilo, com visibilidade apenas às partes. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverão ser efetuadas mediante guia DARF (Código 6092). O valor relativo aos honorários do(a) perito(a) contábil, deverá ser depositado na sua conta bancária, constante da certidão supra mencionada. Todos os pagamentos referentes à quitação da demanda, deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento e comprovação, inclua-se o devedor VALID SOLUCOES S A , no BNDT e expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome do mesmo. Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que eventual Impugnação à Sentença de liquidação ou Embargos à execução poderão ser apresentados, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYRA TOLEDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000989-05.2016.5.02.0371 RECLAMANTE: MAYRA TOLEDO DA SILVA RECLAMADO: VALID SOLUCOES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4213d90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALINE FONSECA GARCIA SIQUEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID. 4c64235 Acordão, ID. a5bd1b0. ID. 0af8cca Decisão denegando Recurso de Revista, ID. 5ae48b6 Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento, ID. 04e6cdd Acordão em Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: ID.8d72639 Decisão TST determinando sobrestamento: ID. 13c3bad Decisão TST determinando Juízo de retratação: ID. 7879d59 Acordão TST em Juízo de retratação: ID. 935b2d9, extirpando a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Departamento Estadual de Trânsito – SP, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Ante os esclarecimentos e ratificação apresentada em 20 de julho de 2026 (ID. 172a35e) e concordância da reclamada conforme ID. 9a1a78a, homologo os cálculos apresentados pelo perito(a) contador(a) auxiliar deste Juízo (ID.12f177b), atualizados até 08/09/2026 conforme planilha de ID.727e2bb, e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos da reclamada conforme abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação pela SELIC. Destaca-se que, para fins de cálculo de parcelas trabalhistas, deve ser utilizada apenas a variação pelo indexador denominado SELIC Simples. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. No que concerne à petição de ( ID. 50b55b6 ), a parte poderá manejar o remédio jurídico que entender cabível no momento processual oportuno. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação dessa decisão, e comprovado nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00. Valores atualizado até 08 de setembro de 2026 , no total de R$ 28.036,62 sendo: Autorizados descontos previdenciários do crédito do autor, nos moldes preconizados na Súmula 368 do C. TST. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST Tendo em vista o valor da homologação dos cálculos acima descritos; o valor do depósito recursal efetuado pela reclamada, quando da interposição de recurso ordinário, bem como os honorários periciais prévios, libere-se ao reclamante o valor do total depositado, considerando a incontrovérsia do valor, através da emissão de alvará judicial, em conta bancária do(a) patrono(a) do autor, Dr(a) Claudio Fernandes Duarte Leite (SP243872). Fica intimada a reclamada, na pessoa do advogado, nos termos dos artigos 242 e 513, § 2º, I, do CPC/2015, para pagar seu débito, devendo deduzir o depósito recursal soerguido pelo reclamante, bem como depósito dos honorários periciais prévios, no prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência do(s) alvará(s) emitido(s), independentemente de nova intimação. O pagamento do crédito líquido do autor, bem como o valor dos honorários advocatícios, deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento e depositados na conta bancária do patrono do autor, conforme dados cadastrados no sistema deste Tribunal, cujos dados constam na certidão de ID. 0dcfaea , em sigilo, com visibilidade apenas às partes. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverão ser efetuadas mediante guia DARF (Código 6092). O valor relativo aos honorários do(a) perito(a) contábil, deverá ser depositado na sua conta bancária, constante da certidão supra mencionada. Todos os pagamentos referentes à quitação da demanda, deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento e comprovação, inclua-se o devedor VALID SOLUCOES S A , no BNDT e expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome do mesmo. Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que eventual Impugnação à Sentença de liquidação ou Embargos à execução poderão ser apresentados, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALID SOLUCOES S A

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