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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Flórida Paulista - Vara Única
Processo 1000988-85.2024.8.26.0673 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Aureo de Paula e Silva - Vistos. Fls. 357/362: Houve a interposição de embargos de declaração acerca da sentença de fls. 347/354. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Como cediço, os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontos ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (Art. 1022, CPC). Constitui recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. E, apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração. Os embargos de declaração são admissíveis, portanto, apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, inclusive o modificativo. Mas, apesar das alegações da parte embargante, as questões impugnadas foram decididas e motivadas, inexistindo esclarecimentos a serem feitos. Ademais, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria, verificando-se, no caso em exame, que expõe o inconformismo da parte embargante quanto ao decidido. Notem-se, estes embargos pretendem ter efeitos infringentes. Confira neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. Decisão colegiada que consignou expressamente os motivos para a rejeição da tese de atipicidade da conduta. Pretensão de atribuir efeitos infringentes a esta espécie recursal. Impossibilidade. A pretensão de prequestionamento só se justifica quando o órgão julgador não houver adotado entendimento explícito a respeito de matéria suscitada, o que não ocorreu na espécie. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração nº 1510364-78.2025.8.26.0228; Relatora:Gilda Alves Barbosa Diodatti; 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP; Foro Central Criminal Barra Funda -10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2026; grifo nosso) Para alterar a sentença embargada, a parte deve valer-se do meio processual adequado e não destes embargos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)