Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000988-82.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CAMILA GLEICE RODRIGUES RINALDIS RECLAMADO: SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c4822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 988/2026 (1000988-82.2026.5.02.0431) Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: CAMILA GLEICE RODRIGUES RINALDIS - reclamante SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO - reclamadas Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA CAMILA GLEICE RODRIGUES RINALDIS, qualificada às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, perseguindo o reconhecimento o pagamento de horas extras e integrações, adicional de insalubridade, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 28.191,14. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Depoimento pessoal colhido. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. II – MERITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante da vigência do pacto, inaplicável à hipótese. DO ACUMULO A autora não comprovou, como lhe incumbia, que realizava atividades diversas às quais foi contratada. Assim, improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que a reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. Com efeito, constatou o perito que a autora não mantinha contato com produtos químicos, já que de uso domestico, além de não serem verificados níveis de ruido ou calor em excesso, nos moldes da legislação própria. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir. DAS HORAS EXTRAS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que a autora não produziu provas de que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças, apontando horas extras não pagas. De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a ser favor apontou, ainda que por amostragem. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. Improcede ainda o pedido relacionado ao intervalo para refeição, eis que não comprovado pela autora. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em defesa, a reclamada apontou que inexistiu desconto de férias em TRCT, bem como que depositou corretamente o FGTS e efetuou o correto pagamento de verbas rescisórias. Homologo a renuncia do pedido de FGTS realizado em replica. No mais, não há manifestação expressa em replica quanto aos documentos juntados e recibos, tampouco demonstrativo de diferenças. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DO ARTIGO 467 DA CLT Inaplicável à hipótese. A lide não envolve verbas resilitórias incontroversas. Improcede o pedido. DO ARTIGO 477 DA CLT Não sendo reconhecida a existência de quaisquer diferenças a favor do reclamante, em especial quanto ao pagamento de aviso prévio indenizado, improcede o pedido. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Prejudicada, diante do indeferimento de todos os pedidos. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante percebia salário base corresponde a menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se à autora, pois sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor de cada reclamada. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito; homologar a renuncia do pedido de diferenças de FGTS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA GLEICE RODRIGUES RINALDIS em face de SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se aàreclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor de cada reclamada. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamante no valor de R$ 563,82, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ $ 28.191,14, das quais fica isenta. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA GLEICE RODRIGUES RINALDIS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000988-82.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CAMILA GLEICE RODRIGUES RINALDIS RECLAMADO: SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c4822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 988/2026 (1000988-82.2026.5.02.0431) Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: CAMILA GLEICE RODRIGUES RINALDIS - reclamante SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO - reclamadas Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA CAMILA GLEICE RODRIGUES RINALDIS, qualificada às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, perseguindo o reconhecimento o pagamento de horas extras e integrações, adicional de insalubridade, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 28.191,14. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Depoimento pessoal colhido. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. II – MERITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante da vigência do pacto, inaplicável à hipótese. DO ACUMULO A autora não comprovou, como lhe incumbia, que realizava atividades diversas às quais foi contratada. Assim, improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que a reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. Com efeito, constatou o perito que a autora não mantinha contato com produtos químicos, já que de uso domestico, além de não serem verificados níveis de ruido ou calor em excesso, nos moldes da legislação própria. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir. DAS HORAS EXTRAS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que a autora não produziu provas de que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças, apontando horas extras não pagas. De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a ser favor apontou, ainda que por amostragem. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. Improcede ainda o pedido relacionado ao intervalo para refeição, eis que não comprovado pela autora. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em defesa, a reclamada apontou que inexistiu desconto de férias em TRCT, bem como que depositou corretamente o FGTS e efetuou o correto pagamento de verbas rescisórias. Homologo a renuncia do pedido de FGTS realizado em replica. No mais, não há manifestação expressa em replica quanto aos documentos juntados e recibos, tampouco demonstrativo de diferenças. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DO ARTIGO 467 DA CLT Inaplicável à hipótese. A lide não envolve verbas resilitórias incontroversas. Improcede o pedido. DO ARTIGO 477 DA CLT Não sendo reconhecida a existência de quaisquer diferenças a favor do reclamante, em especial quanto ao pagamento de aviso prévio indenizado, improcede o pedido. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Prejudicada, diante do indeferimento de todos os pedidos. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante percebia salário base corresponde a menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se à autora, pois sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor de cada reclamada. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito; homologar a renuncia do pedido de diferenças de FGTS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA GLEICE RODRIGUES RINALDIS em face de SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se aàreclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor de cada reclamada. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamante no valor de R$ 563,82, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ $ 28.191,14, das quais fica isenta. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
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- SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA