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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000988-76.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: BARBARA ISABELE SORRENTINO RECLAMADO: SSW SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c06dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada BARBARA ISABELE SORRENTINO, em face de SSW SERVICOS EIRELI, CONDOMINIO EDIFICIO ALTO JARDIM, CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANDRE TOWER, EDIFICIO LEGER e CONDOMINIO K2 - ANCHIETA, decido: - rejeitar as preliminares; - reconhecer como aplicável ao contrato de trabalho da reclamante a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINTRASESP e pelo SIESE-SP, observados seus períodos de vigência. - limitar as condenações de natureza estritamente pecuniária e pretéritas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, ressalvadas as parcelas vincendas, as obrigações de fazer e as multas cominatórias; - condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo de R$ 2.007,65, em relação ao salário mensal percebido de R$ 1.843,02, durante o período contratual abrangido pela norma coletiva, com reflexos em FGTS. b) diferenças de auxílio-alimentação/vale-refeição no importe de R$ 6,00 por dia efetivamente trabalhado, conforme se apurar pelos controles de jornada reputados válidos, sem integração à remuneração. c) multa normativa prevista na cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, em razão do descumprimento das cláusulas 3ª, 12ª e 16ª, observados os critérios, limites e condições estabelecidos na própria cláusula penal. Julgar totalmente improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. A liquidação deverá observar os parâmetros constantes da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 5.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Publique-se. Intimem-se. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANDRE TOWER - CONDOMINIO K2 - ANCHIETA - EDIFICIO LEGER
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000988-76.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: BARBARA ISABELE SORRENTINO RECLAMADO: SSW SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c06dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada BARBARA ISABELE SORRENTINO, em face de SSW SERVICOS EIRELI, CONDOMINIO EDIFICIO ALTO JARDIM, CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANDRE TOWER, EDIFICIO LEGER e CONDOMINIO K2 - ANCHIETA, decido: - rejeitar as preliminares; - reconhecer como aplicável ao contrato de trabalho da reclamante a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINTRASESP e pelo SIESE-SP, observados seus períodos de vigência. - limitar as condenações de natureza estritamente pecuniária e pretéritas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, ressalvadas as parcelas vincendas, as obrigações de fazer e as multas cominatórias; - condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo de R$ 2.007,65, em relação ao salário mensal percebido de R$ 1.843,02, durante o período contratual abrangido pela norma coletiva, com reflexos em FGTS. b) diferenças de auxílio-alimentação/vale-refeição no importe de R$ 6,00 por dia efetivamente trabalhado, conforme se apurar pelos controles de jornada reputados válidos, sem integração à remuneração. c) multa normativa prevista na cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, em razão do descumprimento das cláusulas 3ª, 12ª e 16ª, observados os critérios, limites e condições estabelecidos na própria cláusula penal. Julgar totalmente improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. A liquidação deverá observar os parâmetros constantes da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 5.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Publique-se. Intimem-se. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA ISABELE SORRENTINO
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