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TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara
Processo 1000988-75.2026.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.A.M.S. - Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por G.A.M. da S. em face de F.A.B. da S. A parte autora alega, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 11/02/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informa, ainda, que da união não advieram filhos e que não há bens sujeitos à partilha. A inicial foi instruída com documentos às fls. 08/12. Foi marcada audiência de tentativa de conciliação e deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (fls. 13/14). Realizada audiência de tentativa de conciliação (fls.23/25), as partes pedem a homologação do acordo a que chegaram. O comprovante do pagamentoda remuneração da conciliadora no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), foi juntado a fls.27. É o relatório. Decido. Em face do exposto,HOMOLOGOpor sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado as fls. 23/25 e, em consequência,JULGO PROCEDENTE A AÇÃOeDECRETO O DIVÓRCIO DOCASAL,G. A. M. da. S. e F. A. B. da S., nos exatos termos pactuados, com fulcro no disposto na Lei nº 6515/77c.c. os termos da Emenda Constitucional nº 066/2010. Reputo precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual (CPC, art. 1000), de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, ficando a serventia dispensada do lançamento de certidão nesse sentido. Portanto, servindo o presente como meio adequado ao cumprimento da ordem junto à serventia extrajudicial de direito. Expeça-se certidão de honorários ao (à) defensor(a) nomeado(a)afls. 8,nos termos da tabela do Convênio DPESP-OAB/SP. Isento de custas nos termos do artigo 90, §3º. Arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA DA SILVA BELUDA (OAB 498073/SP)
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