Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000988-51.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ADRIANA NASCIMENTO GOMES RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c61c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:e9ce162. Recebo como manifestação e procedo à reclassificação da peça no PJe. Os honorários sucumbenciais têm natureza remuneratória (alimentar) e não indenizatória como insistem as partes. O recolhimento, contudo, varia conforme o tributo: Contribuições Previdenciárias (INSS): Não são recolhidas pela reclamada. Em que pese o caráter remuneratório e alimentar dos honorários de sucumbência, não deve haver recolhimento pela reclamada, vez que a relação entre a parte vencida e o advogado da parte vencedora não é uma relação de emprego, nem de prestação de serviço direto que gere o fato gerador da contribuição previdenciária a teor dos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda (IRRF): Deve haver a retenção sobre verba de honorários sucumbenciais, por terem natureza remuneratória, se atingida a faixa de tributação, vez que a lógica é puramente fiscal e representa acréscimo patrimonial e rendimento do trabalho autônomo, sobre o qual incide o Imposto de Renda. O pagamento dos honorários sucumbenciais configura fato gerador para recolhimento de imposto de renda, vez que não se trata de verba indenizatória. No momento do pagamento, deve ser observada a retenção na fonte, conforme as tabelas progressivas da Receita Federal e a instituição financeira procederá à retenção respectiva, salvo se o advogado ou sociedade de advogados comprovar ser optante pelo Simples Nacional ou isento. Int. GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA NASCIMENTO GOMES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000988-51.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ADRIANA NASCIMENTO GOMES RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c61c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:e9ce162. Recebo como manifestação e procedo à reclassificação da peça no PJe. Os honorários sucumbenciais têm natureza remuneratória (alimentar) e não indenizatória como insistem as partes. O recolhimento, contudo, varia conforme o tributo: Contribuições Previdenciárias (INSS): Não são recolhidas pela reclamada. Em que pese o caráter remuneratório e alimentar dos honorários de sucumbência, não deve haver recolhimento pela reclamada, vez que a relação entre a parte vencida e o advogado da parte vencedora não é uma relação de emprego, nem de prestação de serviço direto que gere o fato gerador da contribuição previdenciária a teor dos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda (IRRF): Deve haver a retenção sobre verba de honorários sucumbenciais, por terem natureza remuneratória, se atingida a faixa de tributação, vez que a lógica é puramente fiscal e representa acréscimo patrimonial e rendimento do trabalho autônomo, sobre o qual incide o Imposto de Renda. O pagamento dos honorários sucumbenciais configura fato gerador para recolhimento de imposto de renda, vez que não se trata de verba indenizatória. No momento do pagamento, deve ser observada a retenção na fonte, conforme as tabelas progressivas da Receita Federal e a instituição financeira procederá à retenção respectiva, salvo se o advogado ou sociedade de advogados comprovar ser optante pelo Simples Nacional ou isento. Int. GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.