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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Despacho
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1000988-17.2025.8.13.0672/MG
AUTOR: SIMON GLEBER COSTA VENANCIO
ADVOGADO(A): ROGER LUIZ COTA LANZA (OAB MG070023)
DESPACHO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual, cobrança de aluguéis e encargos e pedido de imissão na posse por abandono de imóvel ajuizada por SIMON GLEBER COSTA VENANCIO em face de POLIANE DO NASCIMENTO PEREIRA, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de locação com a Requerida em 10 de fevereiro de 2025, referente a um imóvel residencial, cujo valor atual do aluguel é de R$ 900,00 mensais.
Sabido que nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial e será a quantia correspondente à soma dos valores na ação em que há cumulação de pedidos.
Nessa linha de raciocínio, como a parte requerente busca tanto o despejo do imóvel quanto o recebimento dos aluguéis e encargos atrasados, o valor da causa precisa refletir os dois pedidos.
Ademais, a lei determina que, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/91) e que, em casos de cumulação, os valores devem ser somados (art. 62, I, da Lei n.8.245/91).
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MUNUS PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADAS. VALOR DA CAUSA. INCORREÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O CURADOR ESPECIAL NOMEADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5) Havendo cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos encargos locatícios em atraso, além de outras despesas decorrentes da locação, considerando que a lei 8.245/91 se trata de lei especial, deve ser observado, para fins de fixação do valor da causa, o disposto nos arts. 58, III e 62, I daquela norma. Ainda, vale destacar que o próprio Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa corresponderá "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" - art. 292, VI. Assim, o valor da causa deverá corresponder a doze vezes o valor do aluguel acrescido do montante correspondente ao pedido de cobrança.(…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.138001-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025)
Assim, considerando que a planilha anexada em evento 1, doc. 1, indica o valor dos alugueis vencidos (R$ 3.828,57) e, considerando que a soma de 12 (doze) meses de aluguel totaliza a quantia de R$ 10.800,00, verifico que o valor atribuído a causa está incorreto.
Dessa forma, com fundamento no artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 14.628,57 (quatorze mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
DANIELA DINIZ
Juíza de Direito