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1000987-90.2026.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000987-90.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: MIDIAN DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b620571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MIDIAN DOS SANTOS PEREIRA em face de FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário de R$ 80,00;aviso-prévio indenizado de (33 dias) (art. 7º, XXI, da CF/88 e arts. 1º e 2º da Lei 12.506/2011);férias proporcionais (01/12), acrescidas de terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF/88, art. 140 da CLT e da Súmula 171 do TST);férias, na forma simples, acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (7/12) do ano de 2024 e 2025 (7/12) (art. 7º, VIII, da CF/88 e da Lei 4.090/62);FGTS sobre as parcelas deferidas, mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema nº 68 de IRRR), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST);multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90), cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST);horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à reclamante, considerada a jornada acima estabelecida e os parâmetros da fundamentação, com reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), nas férias acrescidas do terço constitucional, no 13º salário, aviso-prévio e no FGTS+40%;multa do art. 477, §8º, da CLT. Além das obrigações de pagar acima descritas, condeno a reclamada às seguintes obrigações de fazer, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), para cada obrigação: incluir o vínculo empregatício na CTPS da autora no período de 06/06/2024 a 01/07/2025, observada a projeção do aviso prévio até 03/08/2025 (OJ nº 82 da SDI-I do TST) na função de auxiliar de limpeza com salário de R$ 2.400,00, conforme extrato bancário;fornecer a guia para habilitação no seguro-desemprego e levantamento dos valores da conta vinculada. A reclamada poderá, também, comprovar a anotação da baixa na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065, de 23 de julho de 2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os valores indicados na petição inicial para cada pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Expeçam-se os ofícios mencionados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 23.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIDIAN DOS SANTOS PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000987-90.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: MIDIAN DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b620571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MIDIAN DOS SANTOS PEREIRA em face de FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário de R$ 80,00;aviso-prévio indenizado de (33 dias) (art. 7º, XXI, da CF/88 e arts. 1º e 2º da Lei 12.506/2011);férias proporcionais (01/12), acrescidas de terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF/88, art. 140 da CLT e da Súmula 171 do TST);férias, na forma simples, acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (7/12) do ano de 2024 e 2025 (7/12) (art. 7º, VIII, da CF/88 e da Lei 4.090/62);FGTS sobre as parcelas deferidas, mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema nº 68 de IRRR), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST);multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90), cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST);horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à reclamante, considerada a jornada acima estabelecida e os parâmetros da fundamentação, com reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), nas férias acrescidas do terço constitucional, no 13º salário, aviso-prévio e no FGTS+40%;multa do art. 477, §8º, da CLT. Além das obrigações de pagar acima descritas, condeno a reclamada às seguintes obrigações de fazer, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), para cada obrigação: incluir o vínculo empregatício na CTPS da autora no período de 06/06/2024 a 01/07/2025, observada a projeção do aviso prévio até 03/08/2025 (OJ nº 82 da SDI-I do TST) na função de auxiliar de limpeza com salário de R$ 2.400,00, conforme extrato bancário;fornecer a guia para habilitação no seguro-desemprego e levantamento dos valores da conta vinculada. A reclamada poderá, também, comprovar a anotação da baixa na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065, de 23 de julho de 2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os valores indicados na petição inicial para cada pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Expeçam-se os ofícios mencionados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 23.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI

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