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TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 1000987-90.2025.8.26.0374 - Monitória - Obrigações - Vinicius de Barros Figueiredo Sociedade Individual Advocacia - Márcia Rodrigues da Silva Ribeiro - - Nélio José Ribeiro Junior - Vistos. Fls. 71/74: Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO e NÉLIO JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR em face da sentença de fls. 65/67, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Manifestação da parte contrária às fls. 78/82. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser corrigido. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a sentença expressamente consignou que a autora detém a posse da cártula e que sua legitimidade para a cobrança é presumida, tendo sido rejeitada a tese apresentada pelos embargantes. Eventual inconformismo com tal conclusão deve ser deduzido pela via recursal adequada. Da mesma forma, a questão atinente à legitimidade passiva de Nélio José Ribeiro Júnior foi apreciada, tendo o decisum fundamentado a responsabilidade do correntista em razão da conta conjunta vinculada ao título. Também não se verifica omissão quanto à prova escrita do crédito. A sentença reconheceu a suficiência da documentação que instruiu a ação monitória e concluiu pela existência do débito no valor postulado na inicial, entendimento que não se confunde com falta de fundamentação. Por fim, relativamente às alegações envolvendo o negócio jurídico subjacente, extravio, sustação e quitação da cártula, observa-se que a sentença adotou fundamentação baseada na autonomia e abstração do título de crédito, concluindo pela improcedência das alegações defensivas. Não há obrigação de o magistrado enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já apresentados fundamentos suficientes para o julgamento da controvérsia (art. 489, § 1º, do CPC). Assim, verifica-se que os embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da via integrativa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DE BARROS FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 268472/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP)
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