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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag RRAg AIRR 1000987-26.2022.5.02.0015 EMBARGANTE: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1000987-26.2022.5.02.0015 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/LAL/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, exigindo-se o prévio depósito da multa quando da interposição de cada novo recurso, com a consequência do seu não conhecimento. Nesse sentido, considerando que os embargos de declaração se inserem no rol de recursos cabíveis contra as decisões judiciais (artigo 994 do CPC), a sua oposição torna imprescindível o depósito da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, sem o qual não se ultrapassa a barreira do conhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1000987-26.2022.5.02.0015, em que é EMBARGANTE GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são EMBARGADOS DANILO SANTOS DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e são RECORRENTES MUNICIPIO DE SAO PAULO e INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, são RECORRIDOS MUNICIPIO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DANILO SANTOS DA SILVA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A primeira Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 2.095/2.100, tudo em conformidade com as alegações às fls. 2.050/2.054, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Esta 5ª Turma, por meio do acordão às fls. 2.050/2.054, não conheceu do agravo interposto pela Reclamada, em face da decisão monocrática em que negado provimento ao seu agravo de instrumento. Como consequência do não conhecimento do agravo, foi imposta a condenação ao pagamento de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Os fundamentos encontram–se sintetizados na ementa a seguir transcrita: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. CONTRATO INTERMITENTE. FGTS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, com a consequência de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, fica caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, exigindo-se o prévio depósito da multa quando da interposição de cada novo recurso, sob pena do seu não conhecimento. Considerando que os embargos de declaração se inserem no rol de recursos cabíveis contra as decisões judiciais (artigo 994 do CPC), a sua oposição torna imprescindível o depósito prévio da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, sem o qual não se ultrapassa a barreira do conhecimento do recurso. Nesse sentido, transcrevo julgado proferido pelo Órgão Especial desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, sendo imperativo o seu atendimento ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. Estando os embargos de declaração dentre as modalidades recursais cabíveis contra decisões judiciais, a ausência de comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC, imposta quando da apreciação do agravo pelo Órgão Especial, impõe o não conhecimento da medida processual sob análise. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-Ag-RO-7375-56.2012.5.02.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2020). Ressalte-se que, mesmo na hipótese em que se discute a aplicação da multa, a Recorrente deve, antes, recolhê-la como pressuposto essencial ao conhecimento do recurso. Excetua-se da exigência de depósito prévio da multa apenas Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, §5º, do CPC e Orientação Jurisprudencial 389 da SbDI-1 do TST), exceções nas quais não se enquadra a Embargante. Pelo exposto, diante da ausência do pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SANTOS DA SILVA
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag RRAg AIRR 1000987-26.2022.5.02.0015 EMBARGANTE: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1000987-26.2022.5.02.0015 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/LAL/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, exigindo-se o prévio depósito da multa quando da interposição de cada novo recurso, com a consequência do seu não conhecimento. Nesse sentido, considerando que os embargos de declaração se inserem no rol de recursos cabíveis contra as decisões judiciais (artigo 994 do CPC), a sua oposição torna imprescindível o depósito da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, sem o qual não se ultrapassa a barreira do conhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1000987-26.2022.5.02.0015, em que é EMBARGANTE GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são EMBARGADOS DANILO SANTOS DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e são RECORRENTES MUNICIPIO DE SAO PAULO e INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, são RECORRIDOS MUNICIPIO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DANILO SANTOS DA SILVA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A primeira Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 2.095/2.100, tudo em conformidade com as alegações às fls. 2.050/2.054, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Esta 5ª Turma, por meio do acordão às fls. 2.050/2.054, não conheceu do agravo interposto pela Reclamada, em face da decisão monocrática em que negado provimento ao seu agravo de instrumento. Como consequência do não conhecimento do agravo, foi imposta a condenação ao pagamento de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Os fundamentos encontram–se sintetizados na ementa a seguir transcrita: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. CONTRATO INTERMITENTE. FGTS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, com a consequência de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, fica caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, exigindo-se o prévio depósito da multa quando da interposição de cada novo recurso, sob pena do seu não conhecimento. Considerando que os embargos de declaração se inserem no rol de recursos cabíveis contra as decisões judiciais (artigo 994 do CPC), a sua oposição torna imprescindível o depósito prévio da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, sem o qual não se ultrapassa a barreira do conhecimento do recurso. Nesse sentido, transcrevo julgado proferido pelo Órgão Especial desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, sendo imperativo o seu atendimento ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. Estando os embargos de declaração dentre as modalidades recursais cabíveis contra decisões judiciais, a ausência de comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC, imposta quando da apreciação do agravo pelo Órgão Especial, impõe o não conhecimento da medida processual sob análise. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-Ag-RO-7375-56.2012.5.02.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2020). Ressalte-se que, mesmo na hipótese em que se discute a aplicação da multa, a Recorrente deve, antes, recolhê-la como pressuposto essencial ao conhecimento do recurso. Excetua-se da exigência de depósito prévio da multa apenas Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, §5º, do CPC e Orientação Jurisprudencial 389 da SbDI-1 do TST), exceções nas quais não se enquadra a Embargante. Pelo exposto, diante da ausência do pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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