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1000987-08.2026.8.13.0216

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000987-08.2026.8.13.0216/MG AUTOR: SILVANA OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE SOUZA MARINHO (OAB MG248603) ADVOGADO(A): EULER DA SILVA LOPES (OAB MG137282) AUTOR: GILSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE SOUZA MARINHO (OAB MG248603) ADVOGADO(A): EULER DA SILVA LOPES (OAB MG137282) AUTOR: NEUSA AUXILIADORA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE SOUZA MARINHO (OAB MG248603) ADVOGADO(A): EULER DA SILVA LOPES (OAB MG137282) AUTOR: MARINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE SOUZA MARINHO (OAB MG248603) ADVOGADO(A): EULER DA SILVA LOPES (OAB MG137282) AUTOR: VANY OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE SOUZA MARINHO (OAB MG248603) ADVOGADO(A): EULER DA SILVA LOPES (OAB MG137282) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE SOUZA MARINHO (OAB MG248603) ADVOGADO(A): EULER DA SILVA LOPES (OAB MG137282) AUTOR: ELCIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE SOUZA MARINHO (OAB MG248603) ADVOGADO(A): EULER DA SILVA LOPES (OAB MG137282) DESPACHO Márcia Cristina dos Santos e outros ajuizaram Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Embargos de Obra Nova contra Marlucia da Conceição dos Santos Xavier. Decido. Justiça Gratuita A parte autora requereu gratuidade judiciária. Os autores Márcia, Gilson e Vany apresentaram declaração de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE3, DECLPOBRE11, DECLPOBRE27) que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, mas se qualificaram com autônomas e comerciante, não tendo juntado documentos que comprovem a incapacidade financeira. Assim, com base no art. 99, §2º, CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: (i) apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica (cópia das três últimas declarações de imposto de renda e demais documentos que comprovem seu patrimônio e seus rendimentos mensais/anuais; em caso de rendimento mensal superior a 3 salários-mínimos, a parte deverá juntar documentos que comprovem que toda a renda mensal, ou a maior parte dela, seja consumida com gastos essenciais à manutenção da subsistência da parte autora e de sua família); ou (ii) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, cancele-se a distribuição (art. 290, CPC) e arquive-se, sem necessidade de nova conclusão. Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, emendar a inicial, a fim de esclarecer e individualizar o imóvel objeto da presente demanda, considerando que, embora tenha informado que o espólio possui três imóveis (dois rurais e um urbano), não especificou em qual deles a obra estaria sendo realizada, tampouco indicou sua localização precisa e demais elementos necessários à identificação do bem sobre o qual recai o pedido de embargo de obra. Após, conclusos. Diamantina, data da assinatura eletrônica CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição

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