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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000986-90.2018.5.02.0044 RECLAMANTE: ADILSON DONISETE DIONIZIO RECLAMADO: CLIMOAR COMERCIAL, IMPORTADORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c341a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. O presente feito encontra-se na fase final dos atos expropriatórios decorrentes da penhora e consequente arrematação do imóvel de matrícula nº 53.558 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A alienação judicial ocorreu em 19/03/2024, restando pactuado o pagamento em parcelas pelo arrematante. Em verificação ao andamento dos depósitos, constata-se que o pagamento da 30ª e última parcela ocorrerá no mês de setembro de 2026 (com vencimento em 18/09/2026), momento em que o ingresso de capital estará definitivamente exaurido. Registro que a finalidade primária desta execução já foi alcançada: o crédito exequendo encontra-se integralmente satisfeito, conforme alvará expedido no #id:1729be7. Ademais, em cumprimento às deliberações anteriores deste Juízo (#id:510ad61), já foram devidamente transferidos os valores que detinham preferência absoluta ou natureza de custo da expropriação, a saber: a transferência da meação da ex-cônjuge do executado (R$ 1.241.154,00), a quitação de débitos pretéritos de IPTU (R$ 31.608,48) e o ressarcimento de despesas ao arrematante (R$ 25.000,00). Feitas essas deduções, a Secretaria certifica que há, atualmente, um saldo remanescente disponível em conta judicial no importe de R$ 339.074,96 (#id:a05a651). Diante desse cenário fático, o presente processo prossegue tão somente para a destinação deste saldo disponível, com vistas ao atendimento dos múltiplos pedidos de penhora no rosto dos autos e restrições averbadas na matrícula do bem. Considerando a pluralidade de credores interessados no saldo remanescente, instaura-se o concurso de preferências previsto no art. 908 do CPC. Para garantir a segurança jurídica e a lisura do repasse, este Juízo adota os seguintes critérios legais e objetivos: Critério A (Prevalência da Penhora na Matrícula sobre o Rosto dos Autos): A penhora devidamente averbada na matrícula do imóvel possui preferência absoluta sobre a penhora anotada no rosto dos autos. Isso ocorre porque a averbação registral recai diretamente sobre o bem excutido e possui eficácia erga omnes, ao passo que a penhora no rosto dos autos é medida subsidiária, que incide apenas sobre eventual sobejo (aquilo que sobrar na conta após a quitação do imóvel).Critério B (Natureza do Crédito): Tratando-se de produto de expropriação, os créditos de natureza alimentar (trabalhistas) possuem primazia legal sobre os créditos de natureza cível/quirografária (art. 908, § 2º, do CPC).Critério C (Anterioridade Cronológica): Dentro de cada grupo de mesma hierarquia legal, o desempate dá-se pela estrita ordem cronológica da averbação (no caso da matrícula) ou da recepção da ordem (no caso de rosto dos autos). Com base nos critérios delineados acima, nas averbações constantes da certidão de matrícula (#id:bbea6d5) e nos ofícios recebidos por esta Vara, fixo a seguinte ordem de preferência para a destinação do saldo remanescente: GRUPO 1: PREFERÊNCIA PRIMÁRIA (Averbações na Matrícula do Imóvel) 1º) 61ª VT/SP (Proc. 1001360-89.2017.5.02.0061) - Averbação AV. 7 (02/05/2023); 2º) 73ª VT/SP (Proc. 1000206-29.2019.5.02.0073) - Averbação AV. 8 (13/06/2023); 3º) 78ª VT/SP (Proc. 1000228-72.2019.5.02.0078) - Averbação AV. 9 (13/09/2023); 4º) 16ªVT/SP (Proc. 1001258-08.2017.5.02.0016) - Averbação AV. 10 (20/10/2023); 5º) 2ª VT/SP (Proc. 1001255-95.2017.5.02.0002) - Averbação AV. 11 (12/12/2023). GRUPO 2: PREFERÊNCIA SECUNDÁRIA (Penhoras no Rosto dos Autos - Créditos Trabalhistas) 6º) 89ª VT/SP (Proc. 1001277-86.2017.5.02.0089) – Recebido em 20/03/2024; 7º) 10ª VT/SP (Proc. 1001319-47.2018.5.02.0010) – Recebido em 26/03/2024; 8º) 27ª VT/SP (Proc. 1001484-09.2019.5.02.0027) – Recebido em 02/05/2024; 9º) 59ª VT/SP (Proc. 1001320-79.2018.5.02.0059) – Recebido em 28/05/2024; 10º) 60ª VT/SP (Proc. 1001451-51.2018.5.02.0060) – Recebido em 12/07/2024; 11º) 64ª VT/SP (Proc. 1000877-50.2017.5.02.0064) – Recebido em 08/10/2024; 12º) 79ª VT/SP (Proc. 1002204-82.2017.5.02.0079) – Recebido em 07/03/2026. GRUPO 3: PREFERÊNCIA TERCIÁRIA (Penhora no Rosto dos Autos - Crédito Cível) 13º) 29ª Vara Cível do Foro Central/SP (Proc. 1066859-79.2017.8.26.0100) – Recebido em 06/07/2026. A fim de operacionalizar a distribuição dos valores, oficie-se, via e-mail institucional, exclusivamente aos Juízos que compõem o GRUPO 1 (61ª, 73ª, 78ª, 16ª e 2ª VTs), anexando cópia deste despacho, para que informem, no prazo de 15 dias, o valor exato e atualizado de suas execuções. Com a vinda das respostas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da transferência dos valores. Constatando-se a liquidação integral dos credores do GRUPO 1 e ainda havendo saldo remanescente, venham os autos conclusos para nova deliberação e expedição de ofícios aos credores do GRUPO 2. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON DONISETE DIONIZIO
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000986-90.2018.5.02.0044 RECLAMANTE: ADILSON DONISETE DIONIZIO RECLAMADO: CLIMOAR COMERCIAL, IMPORTADORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c341a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. O presente feito encontra-se na fase final dos atos expropriatórios decorrentes da penhora e consequente arrematação do imóvel de matrícula nº 53.558 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A alienação judicial ocorreu em 19/03/2024, restando pactuado o pagamento em parcelas pelo arrematante. Em verificação ao andamento dos depósitos, constata-se que o pagamento da 30ª e última parcela ocorrerá no mês de setembro de 2026 (com vencimento em 18/09/2026), momento em que o ingresso de capital estará definitivamente exaurido. Registro que a finalidade primária desta execução já foi alcançada: o crédito exequendo encontra-se integralmente satisfeito, conforme alvará expedido no #id:1729be7. Ademais, em cumprimento às deliberações anteriores deste Juízo (#id:510ad61), já foram devidamente transferidos os valores que detinham preferência absoluta ou natureza de custo da expropriação, a saber: a transferência da meação da ex-cônjuge do executado (R$ 1.241.154,00), a quitação de débitos pretéritos de IPTU (R$ 31.608,48) e o ressarcimento de despesas ao arrematante (R$ 25.000,00). Feitas essas deduções, a Secretaria certifica que há, atualmente, um saldo remanescente disponível em conta judicial no importe de R$ 339.074,96 (#id:a05a651). Diante desse cenário fático, o presente processo prossegue tão somente para a destinação deste saldo disponível, com vistas ao atendimento dos múltiplos pedidos de penhora no rosto dos autos e restrições averbadas na matrícula do bem. Considerando a pluralidade de credores interessados no saldo remanescente, instaura-se o concurso de preferências previsto no art. 908 do CPC. Para garantir a segurança jurídica e a lisura do repasse, este Juízo adota os seguintes critérios legais e objetivos: Critério A (Prevalência da Penhora na Matrícula sobre o Rosto dos Autos): A penhora devidamente averbada na matrícula do imóvel possui preferência absoluta sobre a penhora anotada no rosto dos autos. Isso ocorre porque a averbação registral recai diretamente sobre o bem excutido e possui eficácia erga omnes, ao passo que a penhora no rosto dos autos é medida subsidiária, que incide apenas sobre eventual sobejo (aquilo que sobrar na conta após a quitação do imóvel).Critério B (Natureza do Crédito): Tratando-se de produto de expropriação, os créditos de natureza alimentar (trabalhistas) possuem primazia legal sobre os créditos de natureza cível/quirografária (art. 908, § 2º, do CPC).Critério C (Anterioridade Cronológica): Dentro de cada grupo de mesma hierarquia legal, o desempate dá-se pela estrita ordem cronológica da averbação (no caso da matrícula) ou da recepção da ordem (no caso de rosto dos autos). Com base nos critérios delineados acima, nas averbações constantes da certidão de matrícula (#id:bbea6d5) e nos ofícios recebidos por esta Vara, fixo a seguinte ordem de preferência para a destinação do saldo remanescente: GRUPO 1: PREFERÊNCIA PRIMÁRIA (Averbações na Matrícula do Imóvel) 1º) 61ª VT/SP (Proc. 1001360-89.2017.5.02.0061) - Averbação AV. 7 (02/05/2023); 2º) 73ª VT/SP (Proc. 1000206-29.2019.5.02.0073) - Averbação AV. 8 (13/06/2023); 3º) 78ª VT/SP (Proc. 1000228-72.2019.5.02.0078) - Averbação AV. 9 (13/09/2023); 4º) 16ªVT/SP (Proc. 1001258-08.2017.5.02.0016) - Averbação AV. 10 (20/10/2023); 5º) 2ª VT/SP (Proc. 1001255-95.2017.5.02.0002) - Averbação AV. 11 (12/12/2023). GRUPO 2: PREFERÊNCIA SECUNDÁRIA (Penhoras no Rosto dos Autos - Créditos Trabalhistas) 6º) 89ª VT/SP (Proc. 1001277-86.2017.5.02.0089) – Recebido em 20/03/2024; 7º) 10ª VT/SP (Proc. 1001319-47.2018.5.02.0010) – Recebido em 26/03/2024; 8º) 27ª VT/SP (Proc. 1001484-09.2019.5.02.0027) – Recebido em 02/05/2024; 9º) 59ª VT/SP (Proc. 1001320-79.2018.5.02.0059) – Recebido em 28/05/2024; 10º) 60ª VT/SP (Proc. 1001451-51.2018.5.02.0060) – Recebido em 12/07/2024; 11º) 64ª VT/SP (Proc. 1000877-50.2017.5.02.0064) – Recebido em 08/10/2024; 12º) 79ª VT/SP (Proc. 1002204-82.2017.5.02.0079) – Recebido em 07/03/2026. GRUPO 3: PREFERÊNCIA TERCIÁRIA (Penhora no Rosto dos Autos - Crédito Cível) 13º) 29ª Vara Cível do Foro Central/SP (Proc. 1066859-79.2017.8.26.0100) – Recebido em 06/07/2026. A fim de operacionalizar a distribuição dos valores, oficie-se, via e-mail institucional, exclusivamente aos Juízos que compõem o GRUPO 1 (61ª, 73ª, 78ª, 16ª e 2ª VTs), anexando cópia deste despacho, para que informem, no prazo de 15 dias, o valor exato e atualizado de suas execuções. Com a vinda das respostas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da transferência dos valores. Constatando-se a liquidação integral dos credores do GRUPO 1 e ainda havendo saldo remanescente, venham os autos conclusos para nova deliberação e expedição de ofícios aos credores do GRUPO 2. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETERSON BALDERRAMA DOS REIS FILHO