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1000986-42.2022.5.02.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000986-42.2022.5.02.0047 RECLAMANTE: ERASMO CARDOSO DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eec4b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para se manifestar(em) acerca dos cálculos apresentados pela autoria, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Outrossim, registre-se que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183 do CPC) e que a contagem deste terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo esta por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, CPC). Logo, o prazo para apresentação dos cálculos é de 16 (dezesseis) dias e NÃO 30 (trinta) dias. REGISTRE-SE QUE AS MANIFESTAÇÕES DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS E ESPECIFICAS, COM APONTAMENTO DAS EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS, BEM COMO INDICAÇÃO DA PÁGINA DO PDF OU ID ONDE SE ENCONTRAM. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS NÃO SERÃO CONHECIDAS PELO JUÍZO. Ainda, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (Art. 790-B, CLT). Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). Por fim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO CARDOSO DE ANDRADE JUNIOR

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