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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000985-89.2016.5.02.0363 RECLAMANTE: LUIZ GEOVANI DE OLIVEIRA RECLAMADO: WORLD TINTAS E TEXTURIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44c45c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO O(A) exequente foi intimado para se manifestar e apresentar meios de prosseguimento da execução em 30 (trinta) dias contados de 04/07/2024, tendo permanecido silente desde então. Além disso, os autos aguardaram provocação pela parte interessada, em fluxo de sobrestamento, desde 21/08/2024. Desse modo, ante a inércia do(a) exequente, reputo aplicável ao presente a prescrição intercorrente, nos exatos termos do art. 11-A da CLT, verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente conforme art. 11-A da CLT e, por consectário lógico, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, em termos, ao arquivo. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GEOVANI DE OLIVEIRA
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