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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Processo 1000985-84.2026.8.26.0407 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.R.F.M. - - P.M.S. - Como resultado da vontade livre e consciente das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nas fls. 01/05, para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos, e, por consequência, DECRETO o divórcio do casal, com fulcro no art. 266, § 6º, da CF/88, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. As custas serão repartidas nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Ficam, ainda, as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, por força do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários de sucumbência, dado o fundamento da extinção. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação do provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo, é conduta contraditória, e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Consensual o pedido, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão específica. Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DAIANE REGINA DA FONSECA. Expeça-se carta de sentença, caso necessário. Expeça-se certidão de honorários ao(à) Dr(a). Lygia Guimarães Villas Boas de Oliveira Leite OAB 415886/SP , no teto previsto à espécie. Oportunamente, arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: LYGIA GUIMARÃES VILLAS BOAS DE OLIVEIRA LEITE (OAB 415886/SP), LYGIA GUIMARÃES VILLAS BOAS DE OLIVEIRA LEITE (OAB 415886/SP)
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