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2026-09-08 · TJSP
Processo 1000985-77.2026.8.26.0377 (apensado ao processo 1000215-21.2025.8.26.0377) - Embargos de Terceiro Cível - Estaduais - Marcelo Fernandes Lopes - Vistos. MARCELO FERNANDES LOPES opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por dependência aos autos da ação executiva/cautelar fiscal nº 1000215-21.2025.8.26.0377. Alega o embargante, em síntese, que adquiriu em 13/08/2025 o veículo automotor marca Land Rover, modelo Range Rover Evoque Pure Tech 2.0 Aut. 5P, ano/modelo 2013, cor branca, placa FKZ0B66, chassi SALVA2BG7DH839040, Renavam 595403263, pertencente à empresa Locar Locadora Ltda. Sustenta que a negociação foi concluída e o pagamento efetuado mediante financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária, com emissão da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e/DUT eletrônico) devidamente autenticada em cartório na mesma data de 13/08/2025. Aduz que, em 04/09/2025, em data posterior à efetiva aquisição e posse do bem, foi inserida restrição judicial de transferência via Renajud sobre o automóvel por ordem emanada nos autos principais. Defende sua condição de adquirente de boa-fé, ressaltando a ausência de qualquer constrição prévia sobre o prontuário do veículo ao tempo da avença. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão e levantamento da restrição Renajud e, ao final, a confirmação da medida com a procedência dos embargos e a condenação da embargada nas verbas sucumbenciais. A decisão inicial recebeu os embargos com efeito suspensivo em relação aos atos de alienação do bem, postergando o exame da tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, determinando a citação da Fazenda Estadual. O embargante formulou pedido incidental para autorização de licenciamento anual do veículo. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou o cronograma administrativo do Detran/SP e postulou o aguardo do prazo contestatório. Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar incidental de licenciamento naquele momento processual. Regularmente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação expressa informando que, após averiguações sobre a documentação acostada, absteve-se de oferecer contestação, manifestando concordância expressa com a liberação do veículo, pleiteando a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante manifestou ciência da concordância fazendária, reiterando o pedido de procedência com o consequente levantamento do gravame. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Trata-se de embargos de terceiro em que se postula a desconstituição de bloqueio judicial lançado via Renajud sobre veículo automotor alienado ao embargante em momento anterior à determinação constritiva. A pretensão deduzida comporta acolhimento integral quanto ao mérito. Com efeito, os embargos de terceiro constituem instrumento processual colocado à disposição de quem, não figurando como parte no processo originário, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato judicial, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos comprova a celebração do negócio jurídico de compra e venda e a transferência da posse direta do automóvel Land Rover Range Rover Evoque Pure Tech 2.0 Aut. 5P, placa FKZ0B66, chassi SALVA2BG7DH839040, Renavam 595403263. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) comprova que o negócio e o reconhecimento de firma por autenticidade deram-se em 13/08/2025. Por outro lado, a inserção da restrição eletrônica de transferência via Renajud nos autos da ação principal ocorreu apenas em 04/09/2025, data manifestamente posterior ao aperfeiçoamento da venda e à tradição do bem móvel. Ademais, resta plenamente configurada a boa-fé do adquirente, uma vez que ao tempo da aquisição inexistia qualquer registro de penhora ou bloqueio judicial sobre o prontuário do veículo perante os órgãos de trânsito, tampouco restou demonstrada má-fé do adquirente. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No mesmo sentido, a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconhecendo a idoneidade da prova documental e a anterioridade do negócio jurídico, absteve-se de contestar o pedido inicial e expressamente anuiu com o levantamento da restrição judicial incidente sobre o bem. Configurado o reconhecimento da procedência do pedido quanto à liberação do veículo, impõe-se a procedência dos embargos, com base no art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 681, ambos do Código de Processo Civil. Resta dirimir a responsabilidade pelos ônus de sucumbência. Nesse ponto, assiste razão à Fazenda Estadual quanto à aplicação do princípio da causalidade. A constrição judicial do veículo somente se efetivou porque o embargante, após adquirir o automóvel em 13/08/2025, não promoveu a imediata transferência de titularidade perante o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP). Tal omissão manteve o registro cadastral em nome da empresa executada, induzindo o credor e o juízo à legítima convicção de que o bem permanecia integrando o patrimônio da devedora quando da ordem de bloqueio em 04/09/2025. Citada nestes embargos, a Fazenda Pública não ofereceu resistência à pretensão de liberação do bem, abstendo-se de contestar o feito e concordando expressamente com o cancelamento da restrição assim que tomou conhecimento da documentação apresentada. A questão da sucumbência em sede de embargos de terceiro restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 872: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Portanto, tendo o embargante dado causa à realização da constrição ao não atualizar o registro cadastral perante o órgão de trânsito, e não tendo a parte embargada oposto resistência ao mérito da pretensão após a citação, incumbe exclusivamente ao embargante arcar com o pagamento das custas e despesas processuais por ele desembolsadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "a", c/c art. 681, ambos do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória e DETERMINAR o definitivo cancelamento e levantamento da restrição judicial (Renajud) incidente sobre o veículo Land Rover, modelo Range Rover Evoque Pure Tech 2.0 Aut. 5P, ano/modelo 2013, cor branca, placa FKZ0B66, chassi SALVA2BG7DH839040, Renavam 595403263, expedida nos autos do Processo nº 1000215-21.2025.8.26.0377; b) DETERMINAR a imediata expedição da ordem de desbloqueio via sistema Renajud perante os autos principais, trasladando-se cópia desta decisão para o feito executivo em apenso. Em observância ao princípio da causalidade e à tese fixada no Tema Repetitivo 872 do STJ, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, sem arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do ente público, diante da ausência de pretensão resistida pela Fazenda Estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista estar fundamentada em precedente vinculante de tribunal superior. P.R.I. - ADV: REGINA HELENA SIMAO DE CAMARGO (OAB 102184/SP)